Acórdão nº 3741/21.5T8MTS.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 17 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: A. V. e A. L.
APELADA: X TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, LDA Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Barcelos – Juiz 2.
I – RELATÓRIO A. V. e A. L. instauraram em coligação a presente acção declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho contra X TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE MERCADORIAS, LDA com sede na Estrada Nacional ..
, km 7, …, Azambuja peticionando que se reconheça a ilicitude dos seus despedimentos e consequentemente se condene a Ré a reintegrar os Autores nos seus postos de trabalho.
Recebida a acção foi proferido o seguinte despacho: “Para audiência de partes – artigos 55.º e 56.º do Código de Processo do Trabalho – designa-se o próximo dia 08 de Setembro de 2021, pelas 14h30 mn.
Notifique os autores e o seu Ilustre Mandatário e cite a ré (artigo 246.º/2 do CPC), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 54.º/3 a 5 do Código de Processo do Trabalho.
Mais advirta expressamente as partes e o Ilustre Mandatário do autor para a necessidade da observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança de higiene e sanitárias definidas pela Direcção-Geral de Saúde, mormente a necessidade de as partes e os seus Ilustres Mandatários usarem máscara aquando da entrada e permanência no edifício do presente Tribunal, mais devendo ser de imediato comunicada à Secção por qualquer dos intervenientes processuais notificados ou citados qualquer situação de risco ou de enfermidade que os afecte directamente relacionadas com a actual pandemia do COVID-19.
Mais advirta os Ilustres Mandatários e demais intervenientes para o disposto no artº6º-A, nº4, da Lei nº1-A/2020, com as alterações introduzidas pela Lei nº16/2020, de 29 de Maio.
D.N., procedendo-se à citação urgente da ré nos termos do Artº 561º C.P.C., como requerido.” Da citação efectuada pela secção de processos à Ré consta o seguinte: “ASSUNTO: Citação por carta registada com AR + despacho - Ref.ª 427576403 Fica citado(a) para, comparecer pessoalmente neste tribunal, no dia 08-09-2021, às 14:30 horas, a fim de se proceder presencialmente a audiência de partes, no processo acima referido.
Mais fica citado de que, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se deve fazer representar por mandatário judicial com poderes de representação e os especiais para confessar, desistir ou transigir, ficando sujeito às sanções previstas no CPC para a litigância de má fé (Artº 54º , nº 5 do CPT e 542.º CPC, se faltar injustificadamente à audiência).
ADVERTE-SE de que se faltar à audiência de partes, justificada ou injustificadamente, o prazo para contestar, que é de 10 dias, começa a contar do dia seguinte ao agendado, e com a advertência, ainda, da cominação prevista no art.º 57.º n.º 1 do C.P.Trabalho.
Junto se remetem os duplicados legais.” No dia 08/09/2021 teve lugar audiência de partes, constando da respectiva Acta o seguinte: ATA DE AUDIÊNCIA DE PARTES 427903663 Processo: 3741/21.5T8MTS Ação de Processo Comum Data: 08-09-2021, pelas 14h30m Magistrado Judicial: Dr.ª L. A.
Funcionário Judicial: P.M.
Autores: A. V. e A. L. Ré: X - Transportes Rodoviários e Mercadorias, Lda.
*PRESENTES: Os autores, acompanhados pelo seu Ilustre Mandatário, Dr. M. C.
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FALTOSOS: A ré, que se encontrava regularmente citada, cfr. AR de fls. 47 v.º (ref.ª ent.ª n.º 29800262), não se fazendo representar.
*Feita a chamada à hora designada, verificou-se estar presentes os acima identificados.
De seguida, e aberta que foi a Audiência quando eram 15h00 (e não à hora designada, atenta a tolerância concedida com vista à comparência da ré, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO “Considerando que a ré não se encontra presente, fica frustrada a tentativa de conciliação”.
De seguida, pelo Ilustre Mandatário dos autores foi pedida a palavra, e no uso da mesma que lhe foi concedida, requereu a correção do lapso de escrita constante do pedido, por forma a que fosse alterada a palavra «licitude» para «ilicitude».
Ato continuo, a Mm.ª Juiz proferiu o seguinte: DESPACHO “Defere-se o requerido ao abrigo do disposto no art.º 249º do Cód. Civil, procedendo-se à introdução da palavra «ilicitude» em lugar de «licitude».
Notifique os autores para, no prazo de 2 (dois) dias, esclarecerem qual o elemento de conexão em que fundamentam a competência do Juízo de Trabalho de Matosinhos para aqui instaurar a presente ação, considerando-se o domicílio dos autores – Barcelos – a sede da empresa e local fixado como local de trabalho (cfr...
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