Acórdão nº 1412/16.3T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães
  1. RELATÓRIO AUTOR/SINISTRADO: S. M..

    RÉS: ENTIDADES SEGURADORA E EMPREGADORA- “SEGURADORAS ..., S.A.” E “X – CONSTRUÇÕES, UNIPESSOAL, LIMITADA”, PEDIDO: nestes autos de acção especial emergente de acidente de trabalho prosseguiu-se para a fase contenciosa porque, quer o sinistrado, quer as entidades empregadora e seguradora, não concordaram com o grau de incapacidade permanente (IP) atribuído (defendendo o sinistrado uma IPP superior e que está afectado de IPATH), nem concordaram com a data da alta, nem com o período de ITA.

    Procede-se a junta médica.

    Foi proferida decisão final.

    O sinistrado interpôs recurso que obteve provimento. Anulou-se a decisão e determinou-se a remessa dos autos à 1ª instância, a fim de serem supridas insuficiências ao nível da prova, mormente obtenção de parecer pelo Centro de Reabilitação Profissional e realização de junta médica pela especialidade de Medicina do Trabalho. Tudo com vista a decidir se o sinistrado sofre de IPATH e sobre a aplicação do factor 1,5, bem como sobre as sequelas e o grau de IPP com referência às rubricas da TNI. Mais foi determinado que, realizados as enunciadas diligências de prova, fosse proferida nova decisão (com excepção da parte referente a IT’s, indemnizações e data da alta que não foram objecto de recurso).

    Realizadas que foram as diligências determinadas, foi proferida nova decisão, nos seguintes termos: Pelo exposto, decide-se: a). Fixar em 49,70% o coeficiente de IPP, com IPATH, que afecta o sinistrado S. M. desde 30.06.2016; b). Condenar SEGURADORAS ..., S.A., a pagar-lhe: i. A pensão anual e vitalícia de € 4.945,56 [quatro mil, novecentos e quarenta e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos], sujeita a actualizações anuais desde 01.01.2017; ii. Subsídio de elevada incapacidade no valor de € 4.698,66 [quatro mil, seiscentos e noventa e oito euros e sessenta e seis cêntimos]; iii. A importância de € 1.222,35 [mil, duzentos e vinte e dois euros e trinta e cinco cêntimos], a título de indemnização, que remanesce por liquidar, relativa aos períodos de ITP/ITA; iv. A quantia de € 56,68 [cinquenta e seis euros e sessenta e oito cêntimos], a título de despesas de transporte obrigatórias; v. Juros de mora, à taxa supletiva legal, contados, quanto às importâncias referidas em i. a iii., desde 01.07.2016 e, quanto à mencionada em iv., desde 30.04.2018, e até efectivo e integral pagamento.

    c). Condenar X – Construções Unipessoal, Ldª., a pagar-lhe: i. A pensão anual e vitalícia de € 111,76 [cento e onze euros e setenta e seis cêntimos], sujeita a actualizações anuais desde 01.01.2017; ii. A importância de € 141,26 [cento e quarenta e um euros e vinte e seis cêntimos], a título de indemnização, que remanesce por liquidar, relativa aos períodos de ITP/ITA; iii. Juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as importâncias referidas em i. e ii., desde 01.07.2016 e até efectivo e integral pagamento.

    Custas a cargo de SEGURADORAS ..., S.A., e de X – Construções Unipessoal, Ldª., na proporção da respectiva responsabilidade.

    Valor da causa: a calcular pela secretaria – cfr. artº 120º do CPT.

    RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. CONCLUSÕES: A. Constata-se na sentença proferida pelo Tribunal a quo uma flagrante falta de especificação dos fundamentos de facto para decidir sobre o fator de bonificação aplicado, o que consubstancia uma nulidade da sentença nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC.

    1. Com efeito, não foi alegada matéria factual de onde se pudesse retirar que o Autor não é reconvertido no seu posto de trabalho ou em outro qualquer devido ao acidente de trabalho dos autos e das lesões sofridas, antes pelo contrário: dos elementos juntos aos autos resulta que o sinistrado é, sim, reconvertível em relação ao posto de trabalho.

    2. Ainda que assim não fosse, é entendimento da Recorrente que a aplicação do factor de bonificação de 1,5 não é possível, na medida em que a cumulação não é possível quando a sinistrada sofra de IPATH.

    3. Isto resulta não só da leitura conjugada da al. a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI e dos artigos 48.º, n.º 3, alínea b) e c), e 67.º, n.º 3, da LAT, como também foi o que foi defendido, entre outros, pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08 de Fevereiro de 2012, relator José Eduardo Sapateiro E. Ora, havendo sido atribuída uma IPATH, um subsídio de elevada incapacidade e uma IPP, não existe fundamento para cumular a bonificação do factor 1,5 previsto na al. a), do n.º 5, das Instruções Gerais da TNI.

    4. Logo, andou mal o Tribunal a quo ao cumular o factor de bonificação e a IPATH, bem como o subsídio de elevada incapacidade devida por IPATH.

    5. Acresce que a interpretação tal como é feita pelo Tribunal a quo ter-se-á que julgar inconstitucional, na medida em que viola o princípio da igualdade e o direito à assistência e justa reparação em caso de acidente de trabalho, nos termos previstos nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. f), da CRP.

    6. Face ao exposto, atenta a existência de IPATH, deve a IPP atribuída ao Autor ser fixada em 33,11%, uma vez que a aplicação do factor de bonificação é ilegal e inconstitucional.

  2. Para além disso, cumpre referir que ambas as Rés são responsáveis pela reparação e outros encargos à sinistrada na proporção dos salários transferidos e não transferidos (veja-se, a este título, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de março de 2014, Relator Gonçalves Rocha).

    1. Face ao exposto, deve revogar-se a decisão de condenar a Ré seguradora na totalidade do pagamento do subsídio de elevada incapacidade, substituindo-se por outra que condene as Rés no pagamento do subsídio de elevada incapacidade na proporção das retribuições transferidas e não transferidas para a seguradora.

      Termos em que se requer a V. Exas.:

      1. Seja dado provimento à arguição de nulidade da sentença por falta de especificação de matéria de facto e de direito, com as devidas consequências legais; b) Seja dado provimento ao recurso, dando-se como não provado que a Sinistrada não tenha sido reconvertida no posto de trabalho, revogando-se a decisão de aplicar o factor de bonificação 1,5 à IPP, e revogando-se a decisão de condenar a seguradora pela totalidade do subsídio de elevada incapacidade, substituindo-a por outra que condene a seguradora e a entidade empregadora no pagamento daquele subsídio na proporção da retribuição transferida e não transferida.

      CONTRA-ALEGAÇÕES DO SINISTRADO: refere que “No âmbito do ordenamento processual laboral, a nulidade da sentença tem de ser arguida expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso dirigido ao...

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