Acórdão nº 030/21.9YFLSB de Tribunal dos Conflitos, 15 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Tribunal dos Conflitos |
Acordam, no Tribunal dos Conflitos:1. AA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé uma ação administrativa emergente de responsabilidade civil extracontratual contra a Polícia Judiciária – Direção Nacional, o Ministério da Administração Interna e o Estado Português, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 160.788,80, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência da apreensão indevida do seu veículo, no âmbito de um processo-crime, bem como da demora na sua restituição.
Alegou, em síntese, que - É proprietária de um veículo automóvel que, em 14 de Fevereiro de 2004, foi apreendido à ordem de um processo-crime, por suspeita de ter sido utilizado em atividades relacionadas com tráfico de estupefacientes; - Por acórdão de 19 de Dezembro de 2006, transitado em julgado em 2008, os arguidos foram absolvidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo sido ordenada a restituição dos veículos automóveis a quem demonstrasse ser seu proprietário; - Em 23 de Junho de 2014, a autora apresentou requerimento a solicitar que lhe fosse restituído o seu veículo; - Em 14 de Julho de 2014, foi proferido despacho a determinar que fossem notificados os titulares dos bens apreendidos para procederem ao seu levantamento; - Em 7 de Agosto de 2014, por ofício, a Polícia Judiciária informou que o veículo da autora só poderia ser devolvido ao proprietário após o cálculo da compensação prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25/01; - Por despacho de 27 de Janeiro de 2015, foi determinado que se notificasse a autora com a indicação de que, caso pretendesse a devolução do veículo, teria de pagar ao Estado Português a compensação, entretanto, apurada; - Embora tenha solicitado, por diversas vezes, quer por escrito, quer pessoalmente, a restituição do seu veículo automóvel, este nunca lhe foi devolvido, por, alegadamente, se encontrar na Polícia Judiciária de Lisboa e a ser utilizado por esta; - Em 9 de Junho de 2016, foi proferido despacho a declarar o referido veículo perdido a favor do Estado; - Em 1 de Setembro de 2016, a autora interpôs recurso do referido despacho; - Por acórdão de 2 de Maio de 2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, foi concedido provimento ao recurso e ordenada a revogação do despacho recorrido; - Em 29 de Junho de 2017, foi proferido despacho a ordenar que se oficiasse à Polícia Judiciária para devolver o veículo à autora no prazo de 10 dias. Porém, a Polícia Judiciária não efetuou a entrega, nem mesmo após a prolação de novo despacho, em 12 de Julho de 2017, continuando a exigir o pagamento do valor de compensação apurado; - Na sequência de requerimento da autora, por despacho de 1 de Setembro de 2017, o tribunal determinou que, em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, a viatura fosse entregue à autora ou à sua mandatária, no prazo máximo de 10 dias, sem que aquela tivesse de efetuar o pagamento da compensação; - Em 6 de Setembro de 2017 a autora solicitou no processo que, atendendo à falta de colaboração por parte da Polícia Judiciária, a viatura fosse entregue junto do Tribunal da Comarca de Faro, no dia 12 de Setembro, pelas 09h00; - Em 18 de Setembro de 2017 o veículo automóvel foi entregue à autora.
Mais alegou que a apreensão, além de desproporcionada, foi abusiva, e que durante os 13 anos e 6 meses em que a sua viatura foi usada “indevidamente e de forma abusiva pelo Estado”, viu o seu direito de propriedade grosseiramente afetado.
Concluiu que “no caso sub judice a responsabilidade civil resulta dos danos emergentes da indevida apreensão do veículo, da Autora ter ficado privada e limitada do seu direito de propriedade e privada do seu uso, fruição e disposição” (art. 37.º da PI), “Bem como da constante recusa por parte da Ré Polícia Judiciária em restituir o veículo automóvel à Autora” (art. 38.º da PI).
Na contestação que apresentou, o Estado português, para o que agora releva, suscitou a incompetência dos Tribunais Administrativos para o conhecimento da causa.
Por decisão de 29 de Junho de 2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos, declarando-se incompetente para conhecer da ação e atribuindo a competência para a causa aos tribunais da jurisdição comum.
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