Acórdão nº 030/21.9YFLSB de Tribunal dos Conflitos, 15 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal dos Conflitos

Acordam, no Tribunal dos Conflitos:1. AA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé uma ação administrativa emergente de responsabilidade civil extracontratual contra a Polícia Judiciária – Direção Nacional, o Ministério da Administração Interna e o Estado Português, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 160.788,80, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência da apreensão indevida do seu veículo, no âmbito de um processo-crime, bem como da demora na sua restituição.

Alegou, em síntese, que - É proprietária de um veículo automóvel que, em 14 de Fevereiro de 2004, foi apreendido à ordem de um processo-crime, por suspeita de ter sido utilizado em atividades relacionadas com tráfico de estupefacientes; - Por acórdão de 19 de Dezembro de 2006, transitado em julgado em 2008, os arguidos foram absolvidos da prática do crime de tráfico de estupefacientes agravado, tendo sido ordenada a restituição dos veículos automóveis a quem demonstrasse ser seu proprietário; - Em 23 de Junho de 2014, a autora apresentou requerimento a solicitar que lhe fosse restituído o seu veículo; - Em 14 de Julho de 2014, foi proferido despacho a determinar que fossem notificados os titulares dos bens apreendidos para procederem ao seu levantamento; - Em 7 de Agosto de 2014, por ofício, a Polícia Judiciária informou que o veículo da autora só poderia ser devolvido ao proprietário após o cálculo da compensação prevista no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25/01; - Por despacho de 27 de Janeiro de 2015, foi determinado que se notificasse a autora com a indicação de que, caso pretendesse a devolução do veículo, teria de pagar ao Estado Português a compensação, entretanto, apurada; - Embora tenha solicitado, por diversas vezes, quer por escrito, quer pessoalmente, a restituição do seu veículo automóvel, este nunca lhe foi devolvido, por, alegadamente, se encontrar na Polícia Judiciária de Lisboa e a ser utilizado por esta; - Em 9 de Junho de 2016, foi proferido despacho a declarar o referido veículo perdido a favor do Estado; - Em 1 de Setembro de 2016, a autora interpôs recurso do referido despacho; - Por acórdão de 2 de Maio de 2017, proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, foi concedido provimento ao recurso e ordenada a revogação do despacho recorrido; - Em 29 de Junho de 2017, foi proferido despacho a ordenar que se oficiasse à Polícia Judiciária para devolver o veículo à autora no prazo de 10 dias. Porém, a Polícia Judiciária não efetuou a entrega, nem mesmo após a prolação de novo despacho, em 12 de Julho de 2017, continuando a exigir o pagamento do valor de compensação apurado; - Na sequência de requerimento da autora, por despacho de 1 de Setembro de 2017, o tribunal determinou que, em obediência ao decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, a viatura fosse entregue à autora ou à sua mandatária, no prazo máximo de 10 dias, sem que aquela tivesse de efetuar o pagamento da compensação; - Em 6 de Setembro de 2017 a autora solicitou no processo que, atendendo à falta de colaboração por parte da Polícia Judiciária, a viatura fosse entregue junto do Tribunal da Comarca de Faro, no dia 12 de Setembro, pelas 09h00; - Em 18 de Setembro de 2017 o veículo automóvel foi entregue à autora.

Mais alegou que a apreensão, além de desproporcionada, foi abusiva, e que durante os 13 anos e 6 meses em que a sua viatura foi usada “indevidamente e de forma abusiva pelo Estado”, viu o seu direito de propriedade grosseiramente afetado.

Concluiu que “no caso sub judice a responsabilidade civil resulta dos danos emergentes da indevida apreensão do veículo, da Autora ter ficado privada e limitada do seu direito de propriedade e privada do seu uso, fruição e disposição” (art. 37.º da PI), “Bem como da constante recusa por parte da Ré Polícia Judiciária em restituir o veículo automóvel à Autora” (art. 38.º da PI).

Na contestação que apresentou, o Estado português, para o que agora releva, suscitou a incompetência dos Tribunais Administrativos para o conhecimento da causa.

Por decisão de 29 de Junho de 2020, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou verificada a exceção dilatória de incompetência em razão da matéria dos Tribunais Administrativos, declarando-se incompetente para conhecer da ação e atribuindo a competência para a causa aos tribunais da jurisdição comum.

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