Acórdão nº 96/21.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARGARIDA ALMEIDA FERNANDES
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório B. L.

e mulher, M. I.

, residentes na Avenida …, freguesia de …, concelho de Braga, intentaram a presente acção declarativa comum contra X Seguros, Compañia de Seguros y …, S.A. – Sucursal em Portugal, com sede na Avenida … Lisboa, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 6.736,19, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

Para tanto alegaram, em síntese, que celebraram com a ré um contrato de seguro que teve por objeto uma embarcação de recreio da sua titularidade, contrato este que, ademais, cobria o risco de ocorrência de um sinistro marítimo, fluvial ou lacustre com a dita embarcação, mormente decorrente de borrasca, naufrágio, submersão, varação, tempestades e fenómenos da natureza.

No dia 08/12/2018 a dita embarcação sofreu uma submersão parcial por virtude da chuva intensa que se fez sentir nesse dia e no dia anterior motivada pela “tempestade Beatriz”, que determinou uma acumulação de água cujo peso fez sucumbir a parte traseira da embarcação, o que lhe causou danos cuja reparação foi orçamentada no valor global de € 6.736,19, quantia que a ré se recusou a pagar-lhes, não tendo assim assumido a responsabilidade derivada do contrato de seguro celebrado entre as partes.

*A ré contestou excepcionando a anulabilidade do contrato de seguro dizendo que os autores prestaram declarações inexatas aquando da celebração do contrato, pois afirmaram que a embarcação era retirada da água nos meses de inverno. O sinistro em causa nos autos aconteceu num mês de inverno pelo que, se a ré tivesse tido conhecimento que a embarcação permanecia na água durante os meses de inverno, não teria aceitado a celebração do contrato.

Mais aduziu que os danos verificados se encontram excluídos do âmbito de cobertura do contrato nos termos das cláusulas gerais aplicáveis.

*A autora veio responder às exceções aduzidas pela ré, tendo, ademais, pugnado pela prescrição do direito da ré a proceder à anulação do contrato.

*Foi dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, foram admitidos os requerimentos probatórios e designada data para julgamento.

*No início da audiência final a ré respondeu à exceção de prescrição aduzida pelos autores tendo pugnado pela sua improcedência.

*Após audiência de julgamento foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte: “Pelo exposto, decido julgar totalmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno a ré a proceder ao pagamento aos autores da quantia de 6.736,19€, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da sua citação e até efetivo e integral pagamento. (…)”*Não se conformando com aquela sentença veio a ré dela interpor recurso de apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões: “A. Com o presente recurso, a recorrente pretende ver reapreciada a douta decisão recorrida, no que concerne à solução de facto e direito.

  1. Assim, a Ré impugna, por considerar incorretamente julgados, a decisão proferida quanto aos seguintes factos dados como provados C, J, S, ponto 5, 6 e 7.

  2. Da redação do ponto C, extrai-se que os autores recolhem habitualmente a embarcação para a garagem, nos meses da estação de inverno, assim cumprindo a declaração inicial de risco e as condições estabelecidas nas condições particulares da apólice.

  3. Contudo, resultou do depoimento prestado pela S. L., no dia 03/11/2021, com início as 09:04 entre 00:07:28 e 00:07:37 e entre 00:13:45 e 00:14:17, que muitas vezes o barco ficava durante o inverno no cais, tendo estado até durante um inverno inteiro sem ser removido.

  4. Concluindo, existe errada apreciação da matéria dada como provada, que deveria ter a seguinte formulação: “C. Os autores não recolhem habitualmente a embarcação referida em A. para garagem, nos meses da estação de inverno.” F. No entendimento da Ré, existe também quanto ao ponto 6 da matéria não provada errado julgamento, pois tal ponto deveria ter sido dado como provado.

  5. Assim o impunha o depoimento da testemunha S. L., filha dos AA., ouvida em julgamento no dia 03/11/2021, com início as 09:04, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data e entre 00:07:28 e 00:07:37, entre 00:13:45 e 00:14:7, afirmou que o barco ficava por longos períodos sem vigilância e aliás, chegou a nem ser guardado durante um inverno todo: H. Também referiu esta testemunha que referiu que tinha ido ver o barco no fim-de-semana anterior ao do sinistro, o que veio posteriormente a desmentir em sede de contradita, conforme depoimento prestado, com início as 09:04, no dia 03/11/2021, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data e entre 00:05:55 e 00:06:05, entre 00:12:09 e 00:13:21 e 00:14:21, entre 00:15:03 e 00:15:21, e entre 00:29:03 e 00:30:11 e depoimento da S. L., prestado neste mesmo dia 3/11/2021, em sede de contradita, com início as 09:17, registado entre 00:01:01 e 00:03:42.

    I. Tal decisão também se impunha face à prova produzida em audiência do depoimento da testemunha R. F., conforme declarações prestadas em audiência de julgamento, no dia 3/11/2021, entre 00:03:22 e 00:03:42 e entre 00:14:412 e 00:14:17. 00:15:30 a 00:17:07.

  6. Impondo-se concluir que os AA. não vigiavam adequadamente a embarcação de que foram proprietários, de acordo com o vendedor que lhes vendeu o barco e lhes fez alegadamente as manutenções subsequentes.

  7. Pelo que dos depoimentos conjugados da testemunha S. L. conforme depoimento prestado em audiência de julgamento, no dia 3/11/2021, com início as 09:04, entre minutos 00:05:55 e 00:06:05, entre 00:12:09 e 00:13:21, entre 00:14:21, entre 00:15:03 e 00:15:21, e entre 00:29:03 e 00:30:11, bem como impunha o depoimento prestado por esta testemunha em sede de contradita, com início as 09:17, registado entre 00:01:01 e 00:03:42, bem como o depoimento de R. F., nas passagens citadas entre 00:03:22 e 00:03:42 e entre 00:14:412 e 00:14:17 e 00:15:38 e 00:17:08, impunham resposta diferente dando como provado que a embarcação passa largos períodos sem ter vigilância ou manutenção.

    L. No que toca ao ponto J. da fundamentação de facto, consideramos ter existido incorreta apreciação aa prova ao considerar que a parte traseira da embarcação sucumbiu ao peso da água acumulada, tendo submergido (submersão apenas da parte traseira da embarcação), uma vez que tal ocorreu exclusivamente devido à deficiente impermeabilização da capota da embarcação.

  8. A testemunha A. N., marinheiro e capitão desde 1980, que de forma concreta, pormenorizada e isenta depôs acerca das condições em que encontrou a embarcação sinistrada aquando da sua vistoria bem como sobre as causas da ocorrência, explicou que a capota estava muito degradada, queimada do sol, com as costuras rebentadas, “já não tinha capacidade impermeabilização” e estava “fora da vida útil”, conforme declarações prestadas em julgamento no dia 17/11/2021, tendo o seu depoimento ficado gravado em suporte digital no Sistema aplicativo H@bilus Média Studio, conforme resulta da ata da audiência de discussão e julgamento dessa data entre 00:02:15 e 00:03:37, entre 00:04:15 e 00:04:57, entre 00:09:07 e 00:12:07, entre 00:12:01 e 00:15:45, entre 00:19:19 e 00:19:54, e entre 00:22:29 e 00:25:47, 00:26:01 e 00:27:45 e entre 00:31:03 e 00:31:19 e 00:32:34 a 00:33:30.

  9. Testemunha que atestou que a única causa possível para o sinistro dos autos foi a falta de impermeabilização da cobertura, conforme declarações prestadas em julgamento no dia 17/11/2021 citadas.

  10. Tal decisão também se impunha face à prova produzida em audiência do depoimento da testemunha R. F., que referiu não saber o que se havia passado com a cobertura, conforme declarações prestadas em audiência de julgamento, no dia 3/11/2021, entre 00:23:12 e 00:24:14, nem ter qualquer explicação para o sinistro.

  11. Com base nos depoimentos acabados de expor, a decisão em matéria de facto ínsita na sentença recorrida por ter sido incorretamente apreciada deve obrigatoriamente ser alterada, nos seguintes termos: J Fruto de chuva que se fez sentir, a parte traseira da embarcação sucumbiu ao peso da água acumulada, devido à degradação da capota, tendo submergido (submersão apenas da parte traseira da embarcação).” Q. Ainda quanto ao ponto S, deveria ter sido apreciada a prova no sentido de considerar que a submersão parcial da embarcação se deveu à acumulação de água das chuvas no poço da...

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