Acórdão nº 00459/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | H |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO Recorrente: J... e C...
Recorrido: Hospitais da Universidade (...), EPE Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa comum, com absolvição do Réu dos pedidos de condenação a pagar ao menor D... (i) a quantia de € 250.000,00, a título de danos patrimoniais presentes e futuros, resultantes do seu nascimento afetado por paralisia cerebral grave com a sua incapacidade total de 100% para toda a vida e para qualquer trabalho, calculados até ao presente, bem como (ii) a quantia de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais também calculados até ao presente, resultantes do seu nascimento afetado por paralisia cerebral grave, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento; de condenação a pagar (i) ao A. progenitor a quantia de € 85.000,00, a título de danos não patrimoniais presentes e futuros resultantes do nascimento do seu filho com paralisia cerebral grave; (ii) à A. progenitora a quantia de € 85.000,00, a título de danos não patrimoniais presentes e futuros resultantes do nascimento do seu filho com paralisia cerebral grave; (iii) a ambos os progenitores o montante de € 3.000,00 a título de despesas feitas até ao presente e, ainda, danos patrimoniais sofridos, presentes e futuros, resultantes do nascimento do seu filho com paralisia cerebral grave que, por não passíveis de atual quantificação em rigor, se relegam para liquidação em execução de sentença; tudo acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor, incluindo as correcções dos erros de escrita introduzidas pelos Recorrentes na 1ª e 53ª conclusões: “1- O TRIBUNAL A QUO não fez uma correcta interpretação e pois um correcto julgamento dos factos provados e não provados concretamente dos constantes das alíneas 19), 21), 22), 23), 24), 26), 27), 28) dos Factos Provados e ainda os pontos b), c) e d) dos factos não provados, constantes da Sentença. O que com o devido respeito que é muito se afirma; 2 - Há desconformidade relevante entre a Decisão tomada e os elementos probatórios disponíveis, além de haver contradição entre factos dados como provados e entre aqueles e a fundamentação.
3- Estão alegados pelos AA factos necessários e bastantes à procedência da Acção com a condenação do Réu, na omissão do dever de cuidado no período pré-parto e parto, do nexo de causalidade e dos danos; factos esses essenciais, tendo o Tribunal a quo descurado os complementares e instrumentais; 4- Devem ser alterados da matéria de facto dada por provada constantes das alíneas 19), 21), 22), 23), 24), 26), 27) 28) e ainda os pontos b) c) d) dos Factos não provados constantes da Sentença.
Assim : 5- 19) A partir das 12h a qualidade dos sinais do quarto CTG piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal de FCF, mantendo-se o padrão normal (…); 6- 20) (…) estando registado o nome da Drª E... na rutura de membranas, que pode ser feita por Enfermeiro (após indicação médica) 7- 21) A partir das 15h 30m passaram a registar-se no CTG desacelerações de frequência cardíaca fetal, abaixo dos 100 bpm, algumas abaixo dos 70 bpm, abaixo dos 2 minutos, até cerca das 15h45m, altura em que a qualidade do sinal da frequência cardíaca fetal voltou a piorar” (Os factos dados por provados de “curtas e esporádicos” é mera conclusão não assente em segundos, minutos ou horas e há estes dados nos Autos, resultado da prova).
8- 22) (……mantém) o que desencadeou uma reacção alérgica, com boa resposta à administração de corticoides 9 -23) Deve manter a redacção, mas excluindo-se a parte da provável captação dos sinais maternos, sob pena de constar que não estão excluídos os sinais serem do feto! A partir das 15h 45min, a qualidade do sinal da FCF piorou acentuadamente. Os períodos de legibilidade mínima do registo passaram a ser escassos. Entre as 16:05 h e as 16: 30 h registou-se um padrão aparentemente normal e entre as 16h25 e o fim do traçado registou-se um padrão aparentemente bradicárdico, patológico”; 10 -24) 24) A decisão de cesariana foi tomada às 16h 30min, pela Médica obstetra Drª E... que tomou em atenção somente as falhas de captação e perdas de sinal (aliás uma significa a outra); Aditado ainda: O feto apresentava, pelo menos aparente, bradicardia fetal de nível patológico (também consta do relatório do CML e não se percebe porque não foi considerado como devia pelo Tribunal a quo) 25) entre as 12h 45min e as 16h / 16h 30min a médica obstetra ou aliás nenhum outro clinico obstetra examinou a parturiente; (fazendo jus aos registos e ao próprio depoimento da Drª E... que expressamente refere não ter vigiado a parturiente 26) não foi feito nenhum exame ao sangue fetal, nem usado meios de monitorização quer externos, quer internos como a estimulação do escalpe fetal ou o microtoma do sangue fetal , nem após o começo da alteração no traçado que passou a não ser normal ( por contraponto ao normal do dia anterior e no inico desse dia) ; Deve acrescer e/ou ser aditado que a pediatria esteve presente na cesariana, em termos normais 27) Nunca foi medido o PH do feto mediante colheita do sangue do cordão umbilical, como também não foi feito exame à placenta e às membranas 28 ) -foram feitos exames para despistar causas apontadas no Relatório da Alta além da Hipoxia, e foram excluídas as outras causas, porque os resultados desses exames foram negativos A seguir ao 28) deve constar dos Factos provados uma alínea com o seguinte teor: - O D... foi sujeito pelo menos a um episódio de convulsão 20h após o nascimento e a convulsões posteriores que se pretenderam controlar; - o diagnóstico mais provável foi o de encefalopatia hipóxico – isquémica (consta tal dos relatórios, e também do relatório da alta da neonatologia e pediatria, juntos aos Autos, como supra está demonstrado) 11 – Devem ser ADITADAS ainda novas alíneas nos Factos provados, com o seguinte teor : 12 -Apresentou falhas de captação do sinal em pelo menos 50 % do traçado a partir das 13h 40 min, tendo piorado significativamente a partir das 15h45m; 13 - Estas alterações do traçado implicavam pelo menos acentuados cuidados de vigilância, monitorização com meios externos, por exemplo com estetoscópio e cardioscópio e pois cuidados clínicos redobrados, sem prejuízo de internos como bioquímicos ou estimulação do escalpe fetal; 14 - O diagnóstico tem de ser feito tendo em atenção todo o conjunto do traçado e a situação clínica Ser ADITADO ainda: 15- O feto apresentava, pelo menos aparente, bradicardia fetal de nível patológico; e entre as 12h 45min e as 16h / 16h 30min a médica obstetra ou aliás nenhum outro clinico obstetra examinou a parturiente, não constando tal de qualquer relatório ou registo clinico; (fazendo jus aos registos e ao próprio depoimento da Drª E... que expressamente refere não ter vigiado a parturiente 16 – ADITADO que: não foi feito nenhum exame ao sangue fetal, nem usado meios de monitorização quer externos , quer internos como a estimulação do escalpe fetal ou o microtoma do sangue fetal , nem após o começo da alteração no traçado que passou a não ser normal ( por contraponto ao normal do dia anterior e no inico desse dia) ; 17 - Deve acrescer e/ou ser ADITADO que: a pediatria esteve presente na cesariana, em termos normais e que consta dos relatórios da CML e também da neonatologia : 18 - ADITADO que: “Parto por cesariana por bradicardia fetal.
19 - ADITADO que: Nasce deprimido, hipotónico e bradicárdico Apgar 4/5 (7) /5 (7) (…) reintubado às 20h de vida – após apneia e cianose no contexto de convulsão tónica generalizada(….) “ “evolução metabólica” Acidose metabólica na 1h vida “ (pág.5 do mesmo relatório) ADITADO que o diagnóstico é: 20 - “encefalopatia neonatal com reanimação profunda ao nascimento “ E que : 21 - e ADITADO QUE : -o diagnóstico mais provável foi à data da alta e depois, o de encefalopatia hipóxico – isquémica “ ADITADO QUE: 22 - Várias foram as recusas do Réu no envio das informações clínicas e pois do próprio processo clinico aos AA como não o juntou aos Autos apesar de requerido na P.I E 23 Em consequência da eliminação da alínea d) dos não provados, passar a ser incluído e pois aditado aos Factos Provados que : 24 - o D... sofre de paralisia cerebral profunda, em consequência das complicações havidas no período pré parto e parto por cesariana , por falhas na vigilância redobrada e pois no acompanhamento médico devido no dia 4.02 , na cesariana tardia e falta de realização de exames quer no pré parto, quer no parto.
25 -E ser suprimido dos Factos não provados que a alínea b) a alínea d) que deve ser aditada aos Factos provados nos termos supra constantes 26 -Tais alterações e aditamentos, bem como supressão, resultam comprovados pelos documentos juntos aos Autos, nomeadamente Relatório Pericial do CML, Parecer do Dr. V…, Relatórios Médicos, Registos do CTG e relatório do Médico neurologista 27 - Devem ainda ser considerados todos os relatórios clínicos quer do dia 4 quer posteriores; 28 - E ainda do que a tal respeito consta dos esclarecimentos do Perito, Professor, prestadas em Julgamento, o depoimento do Dr V... e os depoimentos das médicas neonatalogistas e pediatras, bem como parte do depoimento da Drª E..., na parte em que se assinala; 29 - Há uma violação dos normais deveres do R ao impedir a prova e a sua possibilidade o que nos termos do artº 344º do Cód. Civil determina a inversão do ónus da prova, tal como a determina a recusa do R ao entregar o processo clinico aos AA, e o não envio ao s Autos pendentes no Tribunal como requerido na PI 30 - Para o cumprimento desse dever não necessitava sequer de ser notificado, nos termos do artº 8º do CPTA, não podendo ao Tribunal a quo considerar que esse incumprimento não teve repercussões na...
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