Acórdão nº 00459/11.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*I – RELATÓRIO Recorrente: J... e C...

Recorrido: Hospitais da Universidade (...), EPE Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente acção administrativa comum, com absolvição do Réu dos pedidos de condenação a pagar ao menor D... (i) a quantia de € 250.000,00, a título de danos patrimoniais presentes e futuros, resultantes do seu nascimento afetado por paralisia cerebral grave com a sua incapacidade total de 100% para toda a vida e para qualquer trabalho, calculados até ao presente, bem como (ii) a quantia de € 100.000,00, a título de danos não patrimoniais também calculados até ao presente, resultantes do seu nascimento afetado por paralisia cerebral grave, tudo acrescido de juros de mora desde a citação até integral pagamento; de condenação a pagar (i) ao A. progenitor a quantia de € 85.000,00, a título de danos não patrimoniais presentes e futuros resultantes do nascimento do seu filho com paralisia cerebral grave; (ii) à A. progenitora a quantia de € 85.000,00, a título de danos não patrimoniais presentes e futuros resultantes do nascimento do seu filho com paralisia cerebral grave; (iii) a ambos os progenitores o montante de € 3.000,00 a título de despesas feitas até ao presente e, ainda, danos patrimoniais sofridos, presentes e futuros, resultantes do nascimento do seu filho com paralisia cerebral grave que, por não passíveis de atual quantificação em rigor, se relegam para liquidação em execução de sentença; tudo acrescido de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor, incluindo as correcções dos erros de escrita introduzidas pelos Recorrentes na 1ª e 53ª conclusões: “1- O TRIBUNAL A QUO não fez uma correcta interpretação e pois um correcto julgamento dos factos provados e não provados concretamente dos constantes das alíneas 19), 21), 22), 23), 24), 26), 27), 28) dos Factos Provados e ainda os pontos b), c) e d) dos factos não provados, constantes da Sentença. O que com o devido respeito que é muito se afirma; 2 - Há desconformidade relevante entre a Decisão tomada e os elementos probatórios disponíveis, além de haver contradição entre factos dados como provados e entre aqueles e a fundamentação.

3- Estão alegados pelos AA factos necessários e bastantes à procedência da Acção com a condenação do Réu, na omissão do dever de cuidado no período pré-parto e parto, do nexo de causalidade e dos danos; factos esses essenciais, tendo o Tribunal a quo descurado os complementares e instrumentais; 4- Devem ser alterados da matéria de facto dada por provada constantes das alíneas 19), 21), 22), 23), 24), 26), 27) 28) e ainda os pontos b) c) d) dos Factos não provados constantes da Sentença.

Assim : 5- 19) A partir das 12h a qualidade dos sinais do quarto CTG piorou, tendo-se registado períodos de ausência de sinal de FCF, mantendo-se o padrão normal (…); 6- 20) (…) estando registado o nome da Drª E... na rutura de membranas, que pode ser feita por Enfermeiro (após indicação médica) 7- 21) A partir das 15h 30m passaram a registar-se no CTG desacelerações de frequência cardíaca fetal, abaixo dos 100 bpm, algumas abaixo dos 70 bpm, abaixo dos 2 minutos, até cerca das 15h45m, altura em que a qualidade do sinal da frequência cardíaca fetal voltou a piorar” (Os factos dados por provados de “curtas e esporádicos” é mera conclusão não assente em segundos, minutos ou horas e há estes dados nos Autos, resultado da prova).

8- 22) (……mantém) o que desencadeou uma reacção alérgica, com boa resposta à administração de corticoides 9 -23) Deve manter a redacção, mas excluindo-se a parte da provável captação dos sinais maternos, sob pena de constar que não estão excluídos os sinais serem do feto! A partir das 15h 45min, a qualidade do sinal da FCF piorou acentuadamente. Os períodos de legibilidade mínima do registo passaram a ser escassos. Entre as 16:05 h e as 16: 30 h registou-se um padrão aparentemente normal e entre as 16h25 e o fim do traçado registou-se um padrão aparentemente bradicárdico, patológico”; 10 -24) 24) A decisão de cesariana foi tomada às 16h 30min, pela Médica obstetra Drª E... que tomou em atenção somente as falhas de captação e perdas de sinal (aliás uma significa a outra); Aditado ainda: O feto apresentava, pelo menos aparente, bradicardia fetal de nível patológico (também consta do relatório do CML e não se percebe porque não foi considerado como devia pelo Tribunal a quo) 25) entre as 12h 45min e as 16h / 16h 30min a médica obstetra ou aliás nenhum outro clinico obstetra examinou a parturiente; (fazendo jus aos registos e ao próprio depoimento da Drª E... que expressamente refere não ter vigiado a parturiente 26) não foi feito nenhum exame ao sangue fetal, nem usado meios de monitorização quer externos, quer internos como a estimulação do escalpe fetal ou o microtoma do sangue fetal , nem após o começo da alteração no traçado que passou a não ser normal ( por contraponto ao normal do dia anterior e no inico desse dia) ; Deve acrescer e/ou ser aditado que a pediatria esteve presente na cesariana, em termos normais 27) Nunca foi medido o PH do feto mediante colheita do sangue do cordão umbilical, como também não foi feito exame à placenta e às membranas 28 ) -foram feitos exames para despistar causas apontadas no Relatório da Alta além da Hipoxia, e foram excluídas as outras causas, porque os resultados desses exames foram negativos A seguir ao 28) deve constar dos Factos provados uma alínea com o seguinte teor: - O D... foi sujeito pelo menos a um episódio de convulsão 20h após o nascimento e a convulsões posteriores que se pretenderam controlar; - o diagnóstico mais provável foi o de encefalopatia hipóxico – isquémica (consta tal dos relatórios, e também do relatório da alta da neonatologia e pediatria, juntos aos Autos, como supra está demonstrado) 11 – Devem ser ADITADAS ainda novas alíneas nos Factos provados, com o seguinte teor : 12 -Apresentou falhas de captação do sinal em pelo menos 50 % do traçado a partir das 13h 40 min, tendo piorado significativamente a partir das 15h45m; 13 - Estas alterações do traçado implicavam pelo menos acentuados cuidados de vigilância, monitorização com meios externos, por exemplo com estetoscópio e cardioscópio e pois cuidados clínicos redobrados, sem prejuízo de internos como bioquímicos ou estimulação do escalpe fetal; 14 - O diagnóstico tem de ser feito tendo em atenção todo o conjunto do traçado e a situação clínica Ser ADITADO ainda: 15- O feto apresentava, pelo menos aparente, bradicardia fetal de nível patológico; e entre as 12h 45min e as 16h / 16h 30min a médica obstetra ou aliás nenhum outro clinico obstetra examinou a parturiente, não constando tal de qualquer relatório ou registo clinico; (fazendo jus aos registos e ao próprio depoimento da Drª E... que expressamente refere não ter vigiado a parturiente 16 – ADITADO que: não foi feito nenhum exame ao sangue fetal, nem usado meios de monitorização quer externos , quer internos como a estimulação do escalpe fetal ou o microtoma do sangue fetal , nem após o começo da alteração no traçado que passou a não ser normal ( por contraponto ao normal do dia anterior e no inico desse dia) ; 17 - Deve acrescer e/ou ser ADITADO que: a pediatria esteve presente na cesariana, em termos normais e que consta dos relatórios da CML e também da neonatologia : 18 - ADITADO que: “Parto por cesariana por bradicardia fetal.

19 - ADITADO que: Nasce deprimido, hipotónico e bradicárdico Apgar 4/5 (7) /5 (7) (…) reintubado às 20h de vida – após apneia e cianose no contexto de convulsão tónica generalizada(….) “ “evolução metabólica” Acidose metabólica na 1h vida “ (pág.5 do mesmo relatório) ADITADO que o diagnóstico é: 20 - “encefalopatia neonatal com reanimação profunda ao nascimento “ E que : 21 - e ADITADO QUE : -o diagnóstico mais provável foi à data da alta e depois, o de encefalopatia hipóxico – isquémica “ ADITADO QUE: 22 - Várias foram as recusas do Réu no envio das informações clínicas e pois do próprio processo clinico aos AA como não o juntou aos Autos apesar de requerido na P.I E 23 Em consequência da eliminação da alínea d) dos não provados, passar a ser incluído e pois aditado aos Factos Provados que : 24 - o D... sofre de paralisia cerebral profunda, em consequência das complicações havidas no período pré parto e parto por cesariana , por falhas na vigilância redobrada e pois no acompanhamento médico devido no dia 4.02 , na cesariana tardia e falta de realização de exames quer no pré parto, quer no parto.

25 -E ser suprimido dos Factos não provados que a alínea b) a alínea d) que deve ser aditada aos Factos provados nos termos supra constantes 26 -Tais alterações e aditamentos, bem como supressão, resultam comprovados pelos documentos juntos aos Autos, nomeadamente Relatório Pericial do CML, Parecer do Dr. V…, Relatórios Médicos, Registos do CTG e relatório do Médico neurologista 27 - Devem ainda ser considerados todos os relatórios clínicos quer do dia 4 quer posteriores; 28 - E ainda do que a tal respeito consta dos esclarecimentos do Perito, Professor, prestadas em Julgamento, o depoimento do Dr V... e os depoimentos das médicas neonatalogistas e pediatras, bem como parte do depoimento da Drª E..., na parte em que se assinala; 29 - Há uma violação dos normais deveres do R ao impedir a prova e a sua possibilidade o que nos termos do artº 344º do Cód. Civil determina a inversão do ónus da prova, tal como a determina a recusa do R ao entregar o processo clinico aos AA, e o não envio ao s Autos pendentes no Tribunal como requerido na PI 30 - Para o cumprimento desse dever não necessitava sequer de ser notificado, nos termos do artº 8º do CPTA, não podendo ao Tribunal a quo considerar que esse incumprimento não teve repercussões na...

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