Acórdão nº 901/13.6BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio apresentar recurso da sentença proferida a 16.10.2014, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada procedente a oposição apresentada por S… (doravante Recorrida ou Oponente), ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 11……../01…… e apensos, que o Serviço de Finanças (SF) de Olhão lhe moveu, por reversão de dívidas de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), atinentes ao ano de 2010, e de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) – retenções na fonte, do ano de 2011, da devedora originária P…, Lda.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    Nesse seguimento, a Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos: “1 – A, aliás douta sentença recorrida, enferma de erro de julgamento ao não dar como provado os factos de a oponente dar ordens aos empregados do café, proceder às encomendas de café e ter participado na contratação de dois técnicos de contas.

    2 – Versão dos factos disponível a partir do depoimento de I…, cuja fiabilidade não é posta em causa pelos factores expressos na sentença que auxiliaram o juiz recorrido a desvalorizá-la, e, é confirmada pela imparcialidade da testemunha ao relatar factos que tanto lhe são favoráveis como à oponente.

    3 – Por outro lado, ofende preceitos do direito substantivo, como sejam as disposições do art. 24 da LGT e dos arts. 252, 259, 260 e 261 do CSC.

    4 – Pois, aqueles factos bem como a assinatura de cheques são actos que se subsumem integralmente à noção de gerência de facto.

    5 – Porque dessa forma se vincula e viabiliza a actividade económica da empresa, que supõe necessariamente o estabelecimento de relações jurídicas com terceiros.

    6 – Pelo que, mal se concebe não os interpretar como exercício efectivo da gerência.

    7 - Suporte bastante para a legal efectivação da responsabilidade subsidiária do oponente.

    8 – Por outro lado, tal como vem sendo jurisprudencialmente decidido, provada a gerência de direito, como no caso acontece, infere-se a gerência de facto, por presunção judicial.

    9 – Ora, face aos dados de facto emergentes do material produzido, independentemente de terem ou não resultado por impulso da parte sobre que pesava o ónus de as produzir, quer por impulso da parte contrária, quer por iniciativa do tribunal, (art. 413 CPC), parece-se-nos, que essa presunção não foi abalada.

    10 – Daí vem que, na hipótese sub judice, se verifica o requisito do efectivo exercício das funções de gerente, legalmente exigido à responsabilização subsidiária.

    11 – Assente o qual, é claro que não podia ser julgada procedente a oposição em causa.

    Assim, pelo exposto, e, principalmente, pelo que será suprido pelo Douto Tribunal, deve ser revogada a sentença recorrida, como é de JUSTIÇA”.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT) vem o processo à conferência.

    São as seguintes as questões a decidir: a) Há erro na decisão proferida sobre a matéria de facto? b) Há erro de julgamento, em virtude de se poder concluir que a Recorrida foi efetiva gestora da devedora originária? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “ 1.

    Em 23 de Maio de 2013, o Processo de Execução Fiscal n.º 11……/01….. e outros, instaurado no Serviço de Finanças de Olhão contra P…, Lda., reverteu contra S… – cfr. fls.105 e 102 dos autos.

    1. Em causa está a cobrança de € 5.252,76, relativos a IRS de 2011 e IVA do último trimestre de 2010, cujas datas limites de pagamento ocorreram em 15 e 20 de Fevereiro de 2011 – cfr. fls. 106 dos autos.

    2. Desde 27 de Março de 2009 que a sociedade P…, Lda., se obrigava através da intervenção de um gerente, sendo a gerência constituída por S… e I… – cfr. fls. 53-54 dos autos.

    3. Era I… quem: a) Determinava a compra da matéria-prima para o fabrico do pão e dos bolos; b) Tomava todas as decisões referentes à actividade comercial, designadamente as de contratar fornecedores (que eram seus conhecidos há mais de duas décadas e que, por esse motivo, lhe davam crédito de quinze a trinta dias, o que permitia que o pagamento fosse efectuado com o produto da venda); – cfr. o depoimento das testemunhas.

    4. S…: a) Em 24 de Março de 2011, entregou a S…– R…, SA, três cheques, com as datas de 30 de Julho de 2011, 30 de Agosto de 2011 e 30 de Setembro de 2011, para pagar o material que I… pretendia utilizar na construção de uma fábrica num pavilhão que este escolhera na zona industrial – cfr. fls. 82 e 135 dos autos e o depoimento das testemunhas; b) Em 15 de Agosto de 2011, iniciou funções como Operador de Supermercado de 2.ª – cfr. fls. 157 dos autos; c) Em 31 de Outubro de 2011, apresentou, na esquadra da PSP de Olhão, queixa contra I… por “violência psicológica/emocional” e “violência económica” contra si e as duas filhas menores – cfr. fls. 150-156 dos autos; d) Deduziu, contra I…, procedimento cautelar de arrolamento no 3.º juízo do Tribunal Judicial de Olhão, que correu termos sob o n.º …/… – cfr. fls. 16 dos autos”.

    II.B.

    Refere-se ainda na sentença recorrida: “Não se provou que: A.

    I… tenha proibido S… de entrar nos estabelecimentos comerciais explorados pela sociedade devedora originária.

    B.

    I… tenha mudado a fechadura dos estabelecimentos comerciais explorados pela sociedade devedora originária.

    C.

    Em 2011, S… recebeu remunerações pagas pela sociedade devedora originária”.

    II.C.

    Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto: “Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade.

    Quanto aos factos 4 e 5 do probatório, o Tribunal formou a sua convicção a partir do depoimento das...

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