Acórdão nº 437/18.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | SUSANA BARRETO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório V.
, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 20185000…. e n.º 2018500000…., relativas aos exercícios de 2013 e 2014, e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 164 636,05, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.
Nas alegações de recurso apresentadas, o recorrente, V.
, formula as seguintes conclusões: 1. A Mmª Juiz do Tribunal a quo errou grosseiramente, pois nos autos foram alegados factos (e que estão documentados) que impõem e exigem uma conclusão diferente, i.e., que as quotas da sociedade L.
, Lda. foram cedidas pelo valor declarado (IRS) à Autoridade Tributária, ou seja, pelo valor total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).
-
Conforme consta do relatório do SIT, o motivo da inspecção teve “como base o facto de no decurso da acção inspectiva ao L.
Lda., (NIF: 50…), se ter constatado que o sujeito passivo (ora impugnante) alienou as quotas que detinha em sociedade, não tendo declarado as mais-valias obtidas” 3. A liquidações em causa são manifestamente ilegais. o que se consubstanciam. de modo elementar, nos vícios “de forma” de “falta de fundamentação” e por erro nos pressupostos de facto”.
-
Analisando os termos das declarações do sujeito passivo. ora recorrente e o relatório elaborado pelos SIT (Serviços de Inspecção Tributária), podemos verificar que, atentas as suas datas de início e de conclusão, a acção de inspecção se prolongou para além dos seis meses legalmente previstos.
-
De acordo com o preceituado no art.° 36.° do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária), “o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início”.
-
Tendo em consideração a data (03 de Setembro de 2015) do despacho de início do procedimento e inspecção, conclui-se que o prazo, mesmo que admitindo-se ter sido prorrogado, o que não se concede, excedeu claramente.
-
Tal ilegalidade afecta todos os actos administrativos que lhe sucederam, incluindo a liquidação aqui impugnada, também ela ilegal por esse motivo.
-
Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, as liquidações de IRS não assentam numa suposta simulação dos valores reais das transmissões das quotas que o contribuinte detinha nas sociedades L.
. Lda. e Bravejouney, Unipessoal, Lda., isto é a verdade dos factos.
-
As liquidações de IRS em causa são manifestamente ilegais por vício de violação da lei e por erro nos pressupostos de facto e de direito, enquanto consequência do uso do poder de tributar por correcção fiscal relativas aos exercícios de 2103 e 2104.
-
Violação essa que se consubstancia, de modo elementar, nos vícios “de forma”, de “falta de fundamentação” e “por erro nos pressupostos de facto”.
-
O acto tributário é, desde logo, ilegal por erro nos pressupostos de facto e de direito, para efeitos de correcções fiscais dos montantes declarados referente aos exercícios de 2103 e 1014, porquanto, inexistem fundamentos para aplicação desse método, no caso em apreço.
-
O recorrente cedeu as quotas que detinha nas sociedades L…, Lda. e B…, Lda., em Março de 2013 e Agosto de 2014, respectivamente.
-
O recorrente cedeu a quota que detinha na sociedade L… em Março de 2013, no valor nominal de € 14.963,94, pelo montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), conforme consta contrato de cedência de quotas e acta da assembleia de Geral Extraordinária de 20 de Março de 2013, junto aos presentes autos.
-
Para além da cedência da referida quota, detida pelo requerente. a sua M…, detentora da outra quota do L…, no valor nominal e € 9.975,96, cedeu a sua quota a L…, pelo montante de € 30.000,00 (trinta mil euros).
-
O recorrente, para além de receber o montante de € 45.000.00, também recebeu o montante da quota que coube à sua Mãe, no valor de € 30.000,00, uma vez que a mãe decidiu dar esse montante ao seu filho, ora requerente.
-
Sendo assim, o recorrente apenas recebeu de R…, a título de cedência das duas quotas, o montante total de € 75.000.00 (setenta e cinco mil euros).
-
Paralelamente ao valor acordado para a cedência das quotas, R… obrigou-se a pagar ao cessionário, ora recorrente, o montante total de € 25.000.00, a título de diversos equipamentos que se encontravam nas instalações do Lar, e assumir o pagamento de rendas em atraso de um contrato de renting de uma viatura conduzida pelo contribuinte, e uma viatura de marca mercedes que ficaria afecta ao L….
-
Sendo assim, e ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, o recorrente apenas recebeu de R…o montante total de cerca de €100.000,00 (cem mil euros), e não montante que a autoridade tributária, de forma abusiva, e desprovida de qualquer prova e fundamento quer fazer crer, ou seja € 887.800,00.
-
A confissão de dívida dos autos, no montante de € 842.800, foi apenas um expediente que o recorrente e cessionário (R…) acordaram entre si como forma de garantir o cumprimento integral do empréstimo bancário do D… Baank (contrato n.° 8300…) contraído pelo Lar B., o “pagamento” de uma conta caucionada (D… Bank) que se encontrava a descoberto no montante de € 50.000,00, e uma dívida à Segurança Social, no montante de cerca de € 20.000,00.
-
A confissão de dívida é um acto público, pelo que não seria sequer compreensível que o recorrente utilizasse e se servisse deste mecanismo legal como forma de simular o valor real de transmissão, o que aliás é bem demonstrativo da sua boa-fé, e de não pretender ocultar quaisquer montantes, esta é a “verdade fiscal.
-
O impugnante agiu sempre de boa-fé, perante a administração fiscal, com a transparência e com a lealdade por ela esperada.
-
Tanto assim é que o recorrente disponibilizou as suas contas bancárias para que fossem consultadas, e das mesmas apenas se comprovam que o requerente recebeu o montante de € 101.192,07 e não 887.800,00.
-
Ora, onde está demonstrado que o requerente recebeu o restante montante de € 786.607,93 (setecentos e oitenta e seis mil seiscentos e sete euros e noventa e três cêntimos)? 24. Pela prova recolhida pela acção de inspecção e que consta dos autos, não está demonstrado e comprovado que o contribuinte inspeccionado tenha recebido o montante de € 887.800,00.
-
Ao contrário do alegado no relatório dos autos, as declarações prestadas pelo recorrente e pelo R… não são contraditórias, mas sim consonantes, quer quanto ao montante da aquisição das quotas, quer quanto à verdadeira e única finalidade da confissão de dívida.
-
A legalidade do procedimento adoptado pelo recorrente inspeccionado só poderia estar em causa se se demonstrasse que este recebeu a quantia alegada no projecto de conclusões do relatório, ou seja, a quantia de € 887.800,00, a título da cedência das quotas em apreço.
-
O relatório alega que o recorrente obteve um rendimento de € 887.800,00 pela alienação de quotas, porém sem fazer prova desse alegado rendimento.
-
O recorrente, no cumprimento do princípio de colaboração e cooperação, disponibilizou o acesso a todas as suas contas bancárias, e dos extractos das mesmas conclui-se que não recebeu a quantia de € 887.88.00, ao contrário do alegado no relatório elaborado pelos SIT (Serviços de Inspecção Tributária).
-
Em Agosto de 2014, o recorrente cedeu a quota que detinha na sociedade B.
Unipessoal, Lda., no valor nominal de € 5.000.00, pelo montante de €25.000.00 (vinte cinco mil euros), conforme consta contrato de cedência de quotas, junto aos presentes autos de inspecção.
-
O recorrente e C. (adquirente das quotas) acordaram entre si, que este, na qualidade de sócio-gerente da B.
, asseguraria um contrato de trabalho com aquele (contribuinte), com vencimento base de cerca de € 580,00, acrescido das contribuições à segurança social e respectivos impostos.
-
Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, na sua douta sentença (pags 26, 27 e 28), o recorrente recebeu apenas o montante de 25.000,00 a título de cedência de quotas, e o restante montante creditado nas suas contas pelo Lar B.
, Lda., é a título de contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e aquela.
-
A confissão de dívida dos autos, no montante de €148.000,00, foi apenas um expediente que o requerente encontrou como forma de garantir o cumprimento integral dos termos do referido acordo, ou seja, pagamento dos salários, do valor apurado dos equipamentos e benfeitorias no Lar/estabelecimento, e das prestações mensais dos referidos empréstimos.
-
A confissão de dívida é um acto público, pelo que não seria sequer compreensível que o impugnante se servisse deste mecanismo legal como forma de simular o valor real de transmissão, mas sim um acto que é bem demonstrativo da boa-fé do impugnante.
-
Pela prova recolhida e que consta dos autos, não está demonstrado e comprovado que o recorrente tenha recebido o montante de € 173.000,00.
-
A verdade dos factos, e conforme alegado, o recorrente recebeu a título de cedência da sua quota o montante de € 25.000.00.
-
No entanto, sempre se dirá que, na pureza dos conceitos, há o entendimento que não estamos perante uma verdadeira simulação quando a divergência entre a vontade real e a vontade declarada se refere exclusivamente ao valor da contrapartida.
-
Á luz do art.° 39.° da LGT, não vislumbramos a presença de dois negócios jurídicos, pois as partes, neste caso o cedente e o cessionário não tiveram intenção de tapar ou de esconder um negócio com outro que não queriam, ou seja, não celebraram a confissão de dívida para esconder o valor real da alienação das quotas.
-
A LGT consagra o princípio da presunção de veracidade da declaração dos contribuintes, nos termos do seu art. 75°, o qual prevê que, salvo prova em contrário por parte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO