Acórdão nº 437/18.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório V.

, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida, contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) n.º 20185000…. e n.º 2018500000…., relativas aos exercícios de 2013 e 2014, e respetivos juros compensatórios, no valor global de € 164 636,05, dela veio recorrer para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso apresentadas, o recorrente, V.

, formula as seguintes conclusões: 1. A Mmª Juiz do Tribunal a quo errou grosseiramente, pois nos autos foram alegados factos (e que estão documentados) que impõem e exigem uma conclusão diferente, i.e., que as quotas da sociedade L.

, Lda. foram cedidas pelo valor declarado (IRS) à Autoridade Tributária, ou seja, pelo valor total de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros).

  1. Conforme consta do relatório do SIT, o motivo da inspecção teve “como base o facto de no decurso da acção inspectiva ao L.

    Lda., (NIF: 50…), se ter constatado que o sujeito passivo (ora impugnante) alienou as quotas que detinha em sociedade, não tendo declarado as mais-valias obtidas” 3. A liquidações em causa são manifestamente ilegais. o que se consubstanciam. de modo elementar, nos vícios “de forma” de “falta de fundamentação” e por erro nos pressupostos de facto”.

  2. Analisando os termos das declarações do sujeito passivo. ora recorrente e o relatório elaborado pelos SIT (Serviços de Inspecção Tributária), podemos verificar que, atentas as suas datas de início e de conclusão, a acção de inspecção se prolongou para além dos seis meses legalmente previstos.

  3. De acordo com o preceituado no art.° 36.° do RCPIT (Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária), “o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início”.

  4. Tendo em consideração a data (03 de Setembro de 2015) do despacho de início do procedimento e inspecção, conclui-se que o prazo, mesmo que admitindo-se ter sido prorrogado, o que não se concede, excedeu claramente.

  5. Tal ilegalidade afecta todos os actos administrativos que lhe sucederam, incluindo a liquidação aqui impugnada, também ela ilegal por esse motivo.

  6. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, as liquidações de IRS não assentam numa suposta simulação dos valores reais das transmissões das quotas que o contribuinte detinha nas sociedades L.

    . Lda. e Bravejouney, Unipessoal, Lda., isto é a verdade dos factos.

  7. As liquidações de IRS em causa são manifestamente ilegais por vício de violação da lei e por erro nos pressupostos de facto e de direito, enquanto consequência do uso do poder de tributar por correcção fiscal relativas aos exercícios de 2103 e 2104.

  8. Violação essa que se consubstancia, de modo elementar, nos vícios “de forma”, de “falta de fundamentação” e “por erro nos pressupostos de facto”.

  9. O acto tributário é, desde logo, ilegal por erro nos pressupostos de facto e de direito, para efeitos de correcções fiscais dos montantes declarados referente aos exercícios de 2103 e 1014, porquanto, inexistem fundamentos para aplicação desse método, no caso em apreço.

  10. O recorrente cedeu as quotas que detinha nas sociedades L…, Lda. e B…, Lda., em Março de 2013 e Agosto de 2014, respectivamente.

  11. O recorrente cedeu a quota que detinha na sociedade L… em Março de 2013, no valor nominal de € 14.963,94, pelo montante de € 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros), conforme consta contrato de cedência de quotas e acta da assembleia de Geral Extraordinária de 20 de Março de 2013, junto aos presentes autos.

  12. Para além da cedência da referida quota, detida pelo requerente. a sua M…, detentora da outra quota do L…, no valor nominal e € 9.975,96, cedeu a sua quota a L…, pelo montante de € 30.000,00 (trinta mil euros).

  13. O recorrente, para além de receber o montante de € 45.000.00, também recebeu o montante da quota que coube à sua Mãe, no valor de € 30.000,00, uma vez que a mãe decidiu dar esse montante ao seu filho, ora requerente.

  14. Sendo assim, o recorrente apenas recebeu de R…, a título de cedência das duas quotas, o montante total de € 75.000.00 (setenta e cinco mil euros).

  15. Paralelamente ao valor acordado para a cedência das quotas, R… obrigou-se a pagar ao cessionário, ora recorrente, o montante total de € 25.000.00, a título de diversos equipamentos que se encontravam nas instalações do Lar, e assumir o pagamento de rendas em atraso de um contrato de renting de uma viatura conduzida pelo contribuinte, e uma viatura de marca mercedes que ficaria afecta ao L….

  16. Sendo assim, e ao contrário do entendimento do Tribunal “a quo”, o recorrente apenas recebeu de R…o montante total de cerca de €100.000,00 (cem mil euros), e não montante que a autoridade tributária, de forma abusiva, e desprovida de qualquer prova e fundamento quer fazer crer, ou seja € 887.800,00.

  17. A confissão de dívida dos autos, no montante de € 842.800, foi apenas um expediente que o recorrente e cessionário (R…) acordaram entre si como forma de garantir o cumprimento integral do empréstimo bancário do D… Baank (contrato n.° 8300…) contraído pelo Lar B., o “pagamento” de uma conta caucionada (D… Bank) que se encontrava a descoberto no montante de € 50.000,00, e uma dívida à Segurança Social, no montante de cerca de € 20.000,00.

  18. A confissão de dívida é um acto público, pelo que não seria sequer compreensível que o recorrente utilizasse e se servisse deste mecanismo legal como forma de simular o valor real de transmissão, o que aliás é bem demonstrativo da sua boa-fé, e de não pretender ocultar quaisquer montantes, esta é a “verdade fiscal.

  19. O impugnante agiu sempre de boa-fé, perante a administração fiscal, com a transparência e com a lealdade por ela esperada.

  20. Tanto assim é que o recorrente disponibilizou as suas contas bancárias para que fossem consultadas, e das mesmas apenas se comprovam que o requerente recebeu o montante de € 101.192,07 e não 887.800,00.

  21. Ora, onde está demonstrado que o requerente recebeu o restante montante de € 786.607,93 (setecentos e oitenta e seis mil seiscentos e sete euros e noventa e três cêntimos)? 24. Pela prova recolhida pela acção de inspecção e que consta dos autos, não está demonstrado e comprovado que o contribuinte inspeccionado tenha recebido o montante de € 887.800,00.

  22. Ao contrário do alegado no relatório dos autos, as declarações prestadas pelo recorrente e pelo R… não são contraditórias, mas sim consonantes, quer quanto ao montante da aquisição das quotas, quer quanto à verdadeira e única finalidade da confissão de dívida.

  23. A legalidade do procedimento adoptado pelo recorrente inspeccionado só poderia estar em causa se se demonstrasse que este recebeu a quantia alegada no projecto de conclusões do relatório, ou seja, a quantia de € 887.800,00, a título da cedência das quotas em apreço.

  24. O relatório alega que o recorrente obteve um rendimento de € 887.800,00 pela alienação de quotas, porém sem fazer prova desse alegado rendimento.

  25. O recorrente, no cumprimento do princípio de colaboração e cooperação, disponibilizou o acesso a todas as suas contas bancárias, e dos extractos das mesmas conclui-se que não recebeu a quantia de € 887.88.00, ao contrário do alegado no relatório elaborado pelos SIT (Serviços de Inspecção Tributária).

  26. Em Agosto de 2014, o recorrente cedeu a quota que detinha na sociedade B.

    Unipessoal, Lda., no valor nominal de € 5.000.00, pelo montante de €25.000.00 (vinte cinco mil euros), conforme consta contrato de cedência de quotas, junto aos presentes autos de inspecção.

  27. O recorrente e C. (adquirente das quotas) acordaram entre si, que este, na qualidade de sócio-gerente da B.

    , asseguraria um contrato de trabalho com aquele (contribuinte), com vencimento base de cerca de € 580,00, acrescido das contribuições à segurança social e respectivos impostos.

  28. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo, na sua douta sentença (pags 26, 27 e 28), o recorrente recebeu apenas o montante de 25.000,00 a título de cedência de quotas, e o restante montante creditado nas suas contas pelo Lar B.

    , Lda., é a título de contrato de trabalho celebrado entre o recorrente e aquela.

  29. A confissão de dívida dos autos, no montante de €148.000,00, foi apenas um expediente que o requerente encontrou como forma de garantir o cumprimento integral dos termos do referido acordo, ou seja, pagamento dos salários, do valor apurado dos equipamentos e benfeitorias no Lar/estabelecimento, e das prestações mensais dos referidos empréstimos.

  30. A confissão de dívida é um acto público, pelo que não seria sequer compreensível que o impugnante se servisse deste mecanismo legal como forma de simular o valor real de transmissão, mas sim um acto que é bem demonstrativo da boa-fé do impugnante.

  31. Pela prova recolhida e que consta dos autos, não está demonstrado e comprovado que o recorrente tenha recebido o montante de € 173.000,00.

  32. A verdade dos factos, e conforme alegado, o recorrente recebeu a título de cedência da sua quota o montante de € 25.000.00.

  33. No entanto, sempre se dirá que, na pureza dos conceitos, há o entendimento que não estamos perante uma verdadeira simulação quando a divergência entre a vontade real e a vontade declarada se refere exclusivamente ao valor da contrapartida.

  34. Á luz do art.° 39.° da LGT, não vislumbramos a presença de dois negócios jurídicos, pois as partes, neste caso o cedente e o cessionário não tiveram intenção de tapar ou de esconder um negócio com outro que não queriam, ou seja, não celebraram a confissão de dívida para esconder o valor real da alienação das quotas.

  35. A LGT consagra o princípio da presunção de veracidade da declaração dos contribuintes, nos termos do seu art. 75°, o qual prevê que, salvo prova em contrário por parte...

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