Acórdão nº 416/17.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A....., melhor identificado nos autos, vem, na qualidade de responsável subsidiário, deduzir oposição, por reversão, ao processo de execução fiscal (PEF) n.º 3239…., instaurado pelo Serviço de Finanças Lisboa 7, originariamente contra a sociedade “E....., Lda.”, para cobrança coerciva de dívidas provenientes de Imposto sobre os Rendimento das Pessoas Singulares (IRC), Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e Imposto de Selo (IS), referentes aos anos 2014 e 2015, no montante total de € 1.000.599,06.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida em 11 de abril de 2018, julgou procedente a oposição, por provada, determinando a extinção do processo executivo e apensos instaurados contra o oponente.

Inconformada, FAZENDA PUBLICA, veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou a acção procedente, por provada, e determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º3239…… e apensos, instaurado ao Oponente por reversão.

B.

Entende a Fazenda Pública existir erro de julgamento, detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1.ª instância, não se conformando com a interpretação e conclusão daquele douto tribunal, que entende ser contrária ao ónus que impende sobre o executado/recorrido, face ao disposto na al. b) do art.º 24º da LGT.

C.

Em jeito de resumo, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo não instruiu o probatório de forma a pode concluir que o Oponente/Recorrido ilidiu a presunção de culpa que o onerava e nem dos itens dados por assentes se pode chegar a tal conclusão.

D.

Com efeito, entende a Fazenda Pública que os factos levados ao probatório, com seja o descrito nos pontos 5, 6, 7 e 8, mostram-se insuficientes para concluir que o Oponente/Recorrido foi capaz de ilidir a presunção de culpa na falta de pagamentos dos impostos.

E.

Pelo contrário: O que resulta dos autos é que o Oponente/Recorrido, com a prova que integrou nos autos, não conseguiu afastar a presunção de culpa.

F.

Na prática, dada a natureza dos impostos em falta nos PEF’s revertidos o que resulta dos autos é um comportamento censurável e habilitante a onerar o Oponente com a obrigação de pagar tais dívidas, por reversão.

G.

A Fazenda Pública, antes de se debruçar sobre a fundamentação da sentença sob recurso, considera que o ponto 6 dos factos provados não se mostra correcto, o que merece o devido reparo, até porque se vislumbra que tal facto terá ajudado a sentença a traçar um caminho errado, fundamentalmente na conclusão que determinou a procedência desta acção.

H.

Com efeito, das fls 6 a 16 do processo de execução fiscal não se pode concluir que a devedora originária possuía o valor de €5.949.811,73, maioritariamente em penhoras de créditos activas efectuadas pelo IGFSS, IP, I.

Pois, além de tais fls se referirem a diligências de cobrança da AT, e não do IGFSS, IP, o valor de €5.949.811,73 é o valor total da dívida exequenda e daí que as penhoras activas visam o pagamento de tal montante.

J.

Pelo que, com a devida vénia, entende a Fazenda Pública que, apontada esta incoerência, deverá o ponto 6 dos factos provados ser modificado, passando a ter a seguinte redacção: 6. Foram realizadas pela AT diversas diligências de penhora para garantia do valor em dívida nos processos de execução fiscal de €5.949.811,73, cf. documento de 20.01.2017 integrado a fls 6 a 16 do processo de execução fiscal.

K.

A reversão, recorda-se pois, foi efectuada ao abrigo da alínea b) do n.º1 do art.º24.º, da LGT, recaindo assim sobre o opoente/Recorrido, o ónus da prova de que não foi por culpa sua que o pagamento das dívidas da sua gerida se não efectuou.

L.

Diz a sentença que “A culpa pela insuficiência do património é imputável ao gerente, pela moldura abstrata do “bom pai de família”, tal como se prevê no art.º 487º, n.º 2 do Código Civil.” M.

E acrescenta que “na aplicação desse critério, devem ter-se em conta as circunstâncias concretas do caso (…).

N.

Apesar de tal raciocínio, a douta sentença não se muniu de circunstâncias concretas para aferir da culpa do Oponente/Recorrido, ou da sua falta, no pagamento dos tributos em questão, pois além de o Oponente não ter conseguido fazer tal prova, o tribunal não procurou ou indagou de elementos que a demonstrassem.

O.

De contrário, o douto tribunal a quo para fundamentar a sua decisão alega que consta dos autos uma sentença de insolvência da devedora originária “que enuncia factualidade relevante e passível de aferir da culpa do oponente no exercício da gerência.”, e é a partir desse, e apenas desse, documento que extrai a conclusão que a culpa da falta de pagamento dos impostos não pode ser imputada ao Oponente, aqui Recorrido.

P.

Com efeito, a sentença enumera circunstâncias, do mesmo modo que foram descritas naquela sentença, e daí conclui que, tidas em conta tais circunstâncias, o Oponente demonstrou, com êxito, que a culpa pela insuficiência do património não lhe pode ser imputada.

Q.

Não será certamente com uma sentença de insolvência que se poderá considerar cumprida a prova de que o responsável subsidiário não agiu com culpa e por isso não deverá ser responsabilizado pela falta de pagamento do imposto.

R.

De facto, na perspectiva da Fazenda Pública, quando se fala em culpa tem, necessariamente de se falar em omissões ou acções específicas, e alegar que não se teve culpa deve ser acompanhada de medidas concretas que demonstrem quais as diligências cumpridas e qual o seu resultado, meras alegações não servem para se dar por cumprido o ónus de prova que impera sobre o executado.

S.

Em concreto, a douta sentença sustentou-se unicamente nas circunstâncias que foram descritas pela devedora originária no requerimento de declaração de insolvência e que o tribunal de insolvência aceitou como válidas.

T.

Com certeza, as circunstâncias que foram descritas no requerimento de insolvência encontram-se transcritas na sentença que declarou a insolvência, nos exatos termos, sem qualquer escrutínio ou valoração pelo tribunal falimentar.

U.

Para além disso, revertendo ao caso em apreço, não consta do probatório factualidade [e relevante] que permita concluir que a falta de pagamentos dos impostos em causa nos PEF’s revertidos se ficou a dever a factores exógenos, nomeadamente atrasos sistemáticos dos seus clientes que se viram privados de parte de financiamento, ou à retracção do mercado automóvel.

V.

Não basta alegar que a sociedade tinha dívidas de clientes ou que o mercado em que operava estava em retracção, ocasionando uma situação deficitária à data do pagamento das dívidas exequendas, pois o que verdadeiramente importava era explicar como se chegou a essa situação de insuficiência e que ela não é o resultado de uma actuação ou omissão censurável do gerente e, designadamente, que este tentou cobrar dos clientes o que era devido à empresa e provisionou o crédito sobre esses mesmos clientes pelo risco de incobrabilidade.

W.

Ora, nada disto revelam os autos, antes apontam para uma actuação censurável do gerente/Oponente que manteve a empresa em laboração numa situação deficitária agravando as dívidas e o risco de incumprimento, que até se veio a concretizar, ao arrepio do interesse manifesto dos credores sociais.

X.

Ao Oponente/Recorrido cabe alegar sempre factos concretos, que, uma vez provados, permita concluir, sem dúvida razoável, que não teve culpa na falta de pagamento das dívidas tributárias, Y.

O que revela, e o ónus da prova impõe, é que se demonstre o impacto concreto dessas dificuldades no pagamento das dívidas tributárias, assim como se apresente quais as medidas que, em concreto, foram tomadas para superar tais dificuldades.

Z.

Para melhor enquadramento e decisão nestes autos, entende a Fazenda Pública que deve ser relembrado que as dívidas que integram os processos de execução fiscal revertidos para o Oponente referem-se a IVA, IRC (retenções na fonte), IRS (retensões na fonte) e ainda Imposto de Selo (retenções na fonte), como consta do ponto 4 dos factos provados.

AA.

E desse facto tem de se retirar consequências, que o douto tribunal a quo não retirou.

BB.

Com efeito, se num quadro de falta de pagamento de créditos fiscais se impõe uma prova circunstanciada quanto à culpa na[quela] falta de pagamento, tal prova mostra-se mais exigente se estivermos perante impostos como o IVA, bem como impostos retidos na fonte (IRS, IRC e Imposto de Selo).

CC.

Ora, são precisamente os impostos repercutidos a terceiros e retidos na fonte que estão em causa nos PEF’s revertidos.

DD.

Com efeito, a falta de pagamento de impostos daquela natureza, por desvio do seu destino legal, para proveito, ou fins, totalmente alheios à sua finalidade, indicia um comportamento de censurabilidade agravada.

EE.

Donde, o que é importante para ilidir a presunção de culpa do Oponente/Recorrido são factos concretos, pormenorizados, consistentes e bem documentados, de modo a que se possa concluir pela prova de ausência de culpa.

FF.

De todo o modo, não será certamente com medidas como a apresentação ao PEC, ou ao SIREVE, ou requerendo a insolvência, que se consegue ilidir a presunção de culpa na falta de pagamento daqueles impostos, até porque tais medidas são o final de uma sequência de acontecimentos, factos esses que seria importante conhecer, o que ocorreria pela prova carreada pelo Oponente/Recorrido, mas que, na verdade, não foi levada aos autos de oposição.

GG.

Assim, o facto carreado para o ponto 5 do probatório não pode relevar para a decisão da presente oposição, nos termos em que o tribunal a valorou.

De qualquer modo, a douta sentença em momento nenhum se referiu à natureza dos impostos em cobrança nos PEF’s revertidos, nem tão pouco é ensaiada uma demonstração de ausência de culpa pelo Oponente, face ao alegado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT