Acórdão nº 1238/21.2BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelSUSANA BARRETO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - Relatório A A., Lda., não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, contra o ato de indeferimento do pedido de prescrição da dívida em cobrança coerciva, praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 360..., no valor total de € 76.724,82, dela interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Subiram os autos ao Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária de 13 de janeiro de 2022, se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, sendo competente para esse efeito a Seção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, ao qual o processo foi remetido.

Nas alegações de recurso apresentadas, a recorrente, A., Lda.

, formula as seguintes conclusões: A) A douta sentença recorrida julgou improcedente o pedido de prescrição da dívida exequenda.

B) Improcedência do pedido que o Tribunal “a quo” fundamentou, nomeadamente, nos seguintes termos: por um lado, no teor do texto do n° 1 do artigo 3° do Regulamento (CE, EURATOM) n° 2988/95 do Conselho de 18/12/1995 e por outro lado, no probatório da douta sentença recorrida, reproduzido na sua página 10.

C) Douta sentença recorrida que, no entanto, incorre em erro de julgamento de direito e enferma de défice instrutório, pelos seguintes fundamentos: D) O primeiro fundamento pelo qual a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento reside na qualificação como facto interruptivo da prescrição a solicitação, em 29/11/2016, da realização de diligências e a solicitação, em 5/9/2017, da junção de documentos e da prestação de esclarecimentos que a recorrente não efetuou.

E) Por um lado, não consta da matéria provada da douta sentença recorrida que, em 29/11/2016, e, em 5/9/2017, tenham sido feitas as solicitações para realização das diligências e junção de documentos e a prestação de informações.

F) Por outro lado, o segundo parágrafo do n° 1 do artigo 3° do Regulamento 2988/95 qualifica como facto interruptivo a instauração ou instrução de procedimento por irregularidade, ou seja, para que ocorra facto interruptivo são necessários, pelo menos dois elementos indissociáveis entre si: um dos elementos é que o teor da notificação remetida ao destinatário informe expressamente que se trate de procedimento por irregularidade e o outro elemento é que a notificação chegue ao conhecimento do destinatário e que seja feita prova do conhecimento por parte do destinatário.

G) Deste modo, não existindo prova ou de ter sido dado conhecimento ao destinatário ou de que a notificação informa expressamente que se trata de procedimento por irregularidade, não ocorre o efeito interruptivo, na medida em que, nos termos do n° 1 do artigo 323° do Código Civil “a prescrição interrompe- se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

H) Em conclusão, da conjugação do regime legal do n° 1 do artigo 323° do Código Civil com o do segundo parágrafo do n° 1 do artigo 3° do Regulamento 2988/95, comprova-se que nem a solicitação de 29/11/2016 nem a de 05/09/2017 constituem facto interruptivo da prescrição.

I) O segundo fundamento pelo qual a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento reside no facto de ter dado como provado que “em 05-09-2017, a Autoridade de Gestão do PDR 2020 remeteu-lhe ofício refª OFC/861/2017/OP/PDR, referente aos incumprimentos citados no ponto anterior” e “em 02/08/2018 foi notificada para efeitos de audiência prévia sobre a intenção do IFAP solicitar a devolução da quantia exequenda e remeteu-se ao silêncio, sendo em 24/09/2018 notificada da respetiva decisão final”, sem que, no entanto, não tenha declarado a prescrição da dívida.

J) Assim, não consta da matéria provada da douta sentença recorrida que as notificações datadas de 05-09-17, 02/08/2018 e 24/09/2018 tenham chegado ao conhecimento da recorrente.

K) Deste modo, não constando da matéria provada da douta sentença recorrida que as notificações datadas de 05-09-17, 02/08/2018 e 24/09/2018 chegaram ao conhecimento da recorrente incorre em erro de julgamento, na medida em que, não existindo prova de ter sido dado conhecimento ao destinatário não se verifica o respetivo efeito interruptivo, pois, nos termos do n° 1 do artigo 323° do Código Civil “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.

L) Em conclusão, da conjugação do regime legal do n° 1 do artigo 323° do Código Civil com o do segundo parágrafo do n° 1 do artigo 3° do Regulamento 2988/95 conclui-se que as notificações datadas de 05-09-17, 02/08/2018 e 24/09/2018 não constituem facto interruptivo da prescrição.

M) O terceiro fundamento pelo qual a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento reside no facto da inexistência de prova de que as notificações datadas de 05-09-17, de 02/08/2018 e de 24/09/2018 chegaram ao conhecimento da recorrente e atendendo a que os pagamentos das ajudas comunitárias foram efetuados à recorrente em 27-02-13, 30-05-13 e 30-10-13 significa que, à data da citação, ocorrida em 12/10/2020, a dívida exequenda já se encontrava prescrita pelo decurso do prazo de quatro anos previsto no n° 1 do artigo 3° do Regulamento 2988/95.

N) Mas se assim não se entender, o que apenas por necessidade de patrocínio se admite, sempre se dirá que, em 05/09/2017 já se encontrava prescrita a dívida relativa aos pagamentos das ajudas comunitárias ocorridas em 27-02-2013, no montante de € 30.000,00 e em 30-05-2013, no montante de € 23.965,50, na quantia global de € 53.965,50 e respetivos juros.

O) A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do nº 1 do artigo 3º do Regulamento 2988/95 e do nº 1 do artigo 323º do Código...

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