Acórdão nº 01894/18.9BEBRG-R4-R1-R1-1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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A………… vem reclamar do despacho que foi proferido pelo Relator no âmbito desta Formação de Apreciação Preliminar - de 28.01.2022 - e pelo qual foi decidido «indeferir a sua reclamação» do despacho da Relatora - de 13.12.2021 - que, no TCAN, negou a possibilidade de convolação da sua reclamação - de 14.07.2021 - em recurso de revista do acórdão do TCAN de 02.07.2021, e, por via disso, não o admitiu - deduz a sua reclamação ao abrigo do artigo 652º, nº3, do CPC, ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA.
Notificada para se pronunciar, querendo, a parte demandada na acção nada disse.
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O despacho do Relator - ora reclamado para a conferência desta Formação de Apreciação Preliminar - é o seguinte: «A………… vem reclamar do despacho proferido em 13.12.2021, no TCAN, pela Excelentíssima Desembargadora Relatora, fazendo-o ao abrigo do artigo 145º, nº3, do CPTA. Por este despacho foi negada a possibilidade de convolação da sua reclamação de 14.07.2021 em recurso de revista do acórdão do TCAN de 02.07.2021, e, por via disso, não admitido o respectivo recurso.
Esta decisão da Relatora baseou-se em duas razões: porque nessa peça processual - reclamação de 14.07.2021 - não se mostra cumprido o disposto no artigo 144º, nº2, do CPTA, no que respeita à formulação de conclusões, o que impõe a não admissão do recurso, nos termos do artigo 145º, nº2 alínea b), do CPTA; e porque, na mesma peça processual não é cumprido o disposto no artigo 150º, nº1, do CPTA.
O ora reclamante reage a esta decisão, através da presente reclamação, alegando, em suma, que não cabe ao tribunal a quo apreciar da invocação, ou não, dos pressupostos do artigo 150º, nº1, do CPTA, e que, no caso, se aplica o artigo 146º, nº4, do CPTA, que permite o convite para formular as conclusões em falta.
Assiste-lhe razão no que respeita à apreciação dos pressupostos do artigo 150º, nº1, do CPTA, a qual caberá à Formação de Apreciação Preliminar referida no nº6 desse mesmo artigo.
Mas carece de razão relativamente à aplicação do nº4 do artigo 146º do CPTA, pois tal excepção à regra geral - artigo 145º nº2 alínea b) do CPTA - está limitada aos casos que nele são previstos, ou seja, aos casos de sentença proferida em processo impugnatório em que o recorrente se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sendo certo que as conclusões das alegações de recurso se traduzem na enunciação, sintética e axiomática, do que foi exposto no corpo das mesmas.
O que não ocorre, manifestamente, no...
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