Acórdão nº 01894/18.9BEBRG-R4-R1-R1-1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A………… vem reclamar do despacho que foi proferido pelo Relator no âmbito desta Formação de Apreciação Preliminar - de 28.01.2022 - e pelo qual foi decidido «indeferir a sua reclamação» do despacho da Relatora - de 13.12.2021 - que, no TCAN, negou a possibilidade de convolação da sua reclamação - de 14.07.2021 - em recurso de revista do acórdão do TCAN de 02.07.2021, e, por via disso, não o admitiu - deduz a sua reclamação ao abrigo do artigo 652º, nº3, do CPC, ex vi artigo 140º, nº3, do CPTA.

    Notificada para se pronunciar, querendo, a parte demandada na acção nada disse.

  2. O despacho do Relator - ora reclamado para a conferência desta Formação de Apreciação Preliminar - é o seguinte: «A………… vem reclamar do despacho proferido em 13.12.2021, no TCAN, pela Excelentíssima Desembargadora Relatora, fazendo-o ao abrigo do artigo 145º, nº3, do CPTA. Por este despacho foi negada a possibilidade de convolação da sua reclamação de 14.07.2021 em recurso de revista do acórdão do TCAN de 02.07.2021, e, por via disso, não admitido o respectivo recurso.

    Esta decisão da Relatora baseou-se em duas razões: porque nessa peça processual - reclamação de 14.07.2021 - não se mostra cumprido o disposto no artigo 144º, nº2, do CPTA, no que respeita à formulação de conclusões, o que impõe a não admissão do recurso, nos termos do artigo 145º, nº2 alínea b), do CPTA; e porque, na mesma peça processual não é cumprido o disposto no artigo 150º, nº1, do CPTA.

    O ora reclamante reage a esta decisão, através da presente reclamação, alegando, em suma, que não cabe ao tribunal a quo apreciar da invocação, ou não, dos pressupostos do artigo 150º, nº1, do CPTA, e que, no caso, se aplica o artigo 146º, nº4, do CPTA, que permite o convite para formular as conclusões em falta.

    Assiste-lhe razão no que respeita à apreciação dos pressupostos do artigo 150º, nº1, do CPTA, a qual caberá à Formação de Apreciação Preliminar referida no nº6 desse mesmo artigo.

    Mas carece de razão relativamente à aplicação do nº4 do artigo 146º do CPTA, pois tal excepção à regra geral - artigo 145º nº2 alínea b) do CPTA - está limitada aos casos que nele são previstos, ou seja, aos casos de sentença proferida em processo impugnatório em que o recorrente se tenha limitado a reafirmar os vícios imputados ao acto impugnado, sendo certo que as conclusões das alegações de recurso se traduzem na enunciação, sintética e axiomática, do que foi exposto no corpo das mesmas.

    O que não ocorre, manifestamente, no...

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