Acórdão nº 02479/04.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A………………….

[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 02.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 816/826 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida em 13.02.2019 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] e que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA] [doravante R.] [na qual peticionou, nomeadamente, i) se declare nulo ou se anule o ato impugnado; ii) se condene a CGA a reconhecer a situação jurídica subjetiva do direito à atribuição da pensão de aposentação global com rateamento de encargos; iii) se condene a CGA a adotar as operações necessários à transferência para o Fundo de Pensões de Macau do seu direito de pensão sobre os descontos efetuados para Portugal; iv) se condene a CGA a pagar ao autor a quantia correspondente ao total das pensões de aposentação que deixou de auferir a partir de 26/06/2004, a liquidar …, acrescida de juros compensatórios; v) se condene a CGA à reparação dos danos patrimoniais de montante nunca inferior a € 50.000,00 e danos morais de montante nunca inferior a € 5.000,00, acrescidos de juros moratórios; e vi) se condenem os titulares da Direção da CGA no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que vier a verificar-se no cumprimento da sentença].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 882/916] ao que se extrai das alegações para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundado no juízo impugnado incorrer em violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º (ponto/cláusula 3), 06.º e VI do Anexo 1 da Declaração Conjunta dos Governos da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a questão de Macau, 28.º da Lei de Bases da Região Administrativa Especial de Macau [LBRAEM], 06.º, n.º 2, al. d), do Estatuto Orgânico de Macau [EOM], 264.º, n.º 3, e 265.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau [aprovado pelo DL n.º 87/98/M, de 21.12] [ETAPM], 19.º, 23.º e 63.º do...

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