Acórdão nº 02479/04.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A………………….
[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 02.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 816/826 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida em 13.02.2019 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] e que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA] [doravante R.] [na qual peticionou, nomeadamente, i) se declare nulo ou se anule o ato impugnado; ii) se condene a CGA a reconhecer a situação jurídica subjetiva do direito à atribuição da pensão de aposentação global com rateamento de encargos; iii) se condene a CGA a adotar as operações necessários à transferência para o Fundo de Pensões de Macau do seu direito de pensão sobre os descontos efetuados para Portugal; iv) se condene a CGA a pagar ao autor a quantia correspondente ao total das pensões de aposentação que deixou de auferir a partir de 26/06/2004, a liquidar …, acrescida de juros compensatórios; v) se condene a CGA à reparação dos danos patrimoniais de montante nunca inferior a € 50.000,00 e danos morais de montante nunca inferior a € 5.000,00, acrescidos de juros moratórios; e vi) se condenem os titulares da Direção da CGA no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que vier a verificar-se no cumprimento da sentença].
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Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 882/916] ao que se extrai das alegações para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundado no juízo impugnado incorrer em violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º (ponto/cláusula 3), 06.º e VI do Anexo 1 da Declaração Conjunta dos Governos da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a questão de Macau, 28.º da Lei de Bases da Região Administrativa Especial de Macau [LBRAEM], 06.º, n.º 2, al. d), do Estatuto Orgânico de Macau [EOM], 264.º, n.º 3, e 265.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau [aprovado pelo DL n.º 87/98/M, de 21.12] [ETAPM], 19.º, 23.º e 63.º do...
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