Acórdão nº 0864/21.4BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Data10 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Freguesia da …..

, executada no incidente de Execução de sentença, tramitada nos autos de outros processos cautelares instaurados por A…………, recorre de revista do acórdão do TCA Sul, de 16.12.2021, que negou provimento à apelação por esta interposta da decisão proferida em 1ª instância que julgou o incidente totalmente procedente, dando cumprimento ao disposto no art. 127º do CPTA, na presente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo na qual foi decidida a suspensão de eficácia do acto da aqui Recorrente que aplicou ao Requerente a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão [Deliberação nº 49/JF.../2021].

A Executada/Recorrente recorre de revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando ser necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido não contra-alegou.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A presente execução de sentença, requerida ao abrigo dos arts. 127º e 157º do CPTA, visa a execução da sentença proferida pelo TAC de Lisboa em 22.06.2021 que decidiu a suspensão de eficácia do acto da aqui Recorrente que aplicou ao Requerente da providência cautelar a sanção disciplinar de 150 dias de suspensão [Deliberação nº 49/JF.../2021].

    O TAC de Lisboa em sentença de 18.08.2021, julgou procedente o incidente e, em cumprimento do art. 127º do CPTA, determinou: “a. Que a Entidade Requerida, seus órgãos e serviços, de forma imediata se abstenham de praticar qualquer acto que obste à prestação de trabalho por parte do Requerente, nos termos do contrato que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida. b. Que a Entidade Requerida proceda, também de forma imediata, à ocupação efectiva do requerente, no quadro contratual que titula a ligação funcional entre este e a Entidade Requerida. c. Caso não seja cumprido o determinado em a. e b. será aplicada sanção pecuniária compulsória aos titulares dos cargos de membro da Junta de Freguesia da Entidade Requerida, (…)”.

    O acórdão recorrido negou provimento ao recurso no qual a aqui Recorrente invocou erros na fixação da matéria de facto/ nulidades de sentença por omissão de pronúncia e contradição entre os fundamentos e a decisão (art. 615º, nº 1, al. d) e c) do CPC), violação do art. 128º, nºs 3 e 6 do CPTA, erro de julgamento na interpretação do art. 160º, nºs 1 e 2 do CPTA, face ao que pressupõe o art. 143º, nº 1 do mesmo diploma e por não ter ocorrido a notificação prevista no art. 122º do CPTA.

    O acórdão recorrido considerou que os factos estavam correctamente fixados, não ocorrendo, igualmente, qualquer nulidade por omissão de pronúncia quanto aos mesmos, como alegado pela Recorrente.

    Quanto à nulidade de sentença prevista na al. c) do nº 1 do art. 615º do CPC referiu, nomeadamente, o seguinte: “No caso em apreciação é invocada a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão que decretou a providência cautelar com urgência e para cumprimento imediato da mesma...

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