Acórdão nº 0290/13.9BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Estado Português, representado pelo Ministério Público, vem interpor revista do acórdão do TCA Sul de 02.12.2021, que concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando parcialmente procedente a acção administrativa, de responsabilidade extracontratual com fundamento em atraso na administração da justiça, intentada por A………….., contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a indemnizá-lo por esse atraso.

Na revista invocou a necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Por sentença de 18.05.2017 o TAF de Sintra julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos formulados pelo autor.

Inconformado com esta sentença interpôs o A. recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 06.06.2019, conheceu, entre o mais, do erro de julgamento de direito, por violação de lei, nomeadamente, dos arts. 20º, nº 4 da CRP, 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 2º do CPC, 10º, 180º, 179º, nº 1, 62º, 145º, 176º e 210º do CPEREF, atento o atraso na duração do processo de falência, ilícito e culposo, implicando a condenação do Estado a indemnizar o recorrente.

Em sede de recurso de revista, o STA revogou tal acórdão e determinou a baixa ao TCA para os efeitos ali determinados, em reconhecimento de dois erros de julgamento.

O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da errada interpretação e aplicabilidade dos arts. 3º, nº 1 e 12º, nº 1...

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