Acórdão nº 0146/21.1BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Data10 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Lda, Requerente nos autos de providência cautelar para suspensão de eficácia, deduzida contra o Município de Manteigas, do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.104.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045, interpõe revista para este Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA Sul de 16.12.2021 que, negou provimento ao recurso que interpôs, confirmando a sentença do TAF de Castelo Branco que julgara improcedente a providência requerida.

Justifica a interposição do recurso com a relevância jurídica da questão e por este ser necessário para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente providência cautelar vem pedida a suspensão de eficácia do acto administrativo praticado pelo executivo municipal de “resolução/rescisão contratual” do contrato de concessão celebrado com a Requerente, e que lhe foi notificado a 16.04.2021, através da comunicação com a Refª 300.20.400-CMM.1045.

    O TAF de Castelo Branco por sentença de 06.08.2021 julgou que não se verificava um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender a concessão da providência cautelar – o periculum in mora, tendo, desde logo, julgado improcedente a acção cautelar.

    Por sua vez o TCA Sul confirmou esta decisão por entender que não se verificava o...

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