Acórdão nº 0979/11.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022
Magistrado Responsável | CARLOS CARVALHO |
Data da Resolução | 10 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A…………..
[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 04.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 563/582 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida em 06.05.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT] e que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] [doravante R.] [na qual peticionou, nomeadamente, a anulação do ato que lhe fixou a pensão de reforma e a condenação na prática de um ato que considere a remuneração auferida no ano de 2007 de acordo com o que consta da nota biográfica datada de 25.05.2011, o fator de sustentabilidade definido para o ano de 2010 e o tempo de serviço prestado até 30.06.2011].
-
Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 591/616] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental» [respeitante à definição/fixação da pensão de aposentação no quadro do art. 43.º do Estatuto de Aposentação (EA) tendo em consideração o momento a atender para a dedução do pedido ou da sua decisão e a aplicação do fator de sustentabilidade], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 39.º e 43.º do EA, 05.º, n.º 3, da Lei n.º 60/2005, e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e da confiança - arts. 02.º, 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].
-
O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 618 e segs.
].
Apreciando: 4.
Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO