Acórdão nº 0979/11.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………..

[doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 04.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 563/582 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida em 06.05.2016 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT] e que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida contra a Caixa Geral de Aposentações, IP [CGA] [doravante R.] [na qual peticionou, nomeadamente, a anulação do ato que lhe fixou a pensão de reforma e a condenação na prática de um ato que considere a remuneração auferida no ano de 2007 de acordo com o que consta da nota biográfica datada de 25.05.2011, o fator de sustentabilidade definido para o ano de 2010 e o tempo de serviço prestado até 30.06.2011].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 591/616] na relevância jurídica e social da questão objeto de litígio que assume na sua visão «uma importância fundamental» [respeitante à definição/fixação da pensão de aposentação no quadro do art. 43.º do Estatuto de Aposentação (EA) tendo em consideração o momento a atender para a dedução do pedido ou da sua decisão e a aplicação do fator de sustentabilidade], e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada esta in casu na violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 39.º e 43.º do EA, 05.º, n.º 3, da Lei n.º 60/2005, e, bem assim, dos princípios da proporcionalidade, da justiça, da boa fé e da confiança - arts. 02.º, 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)].

  2. O R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 618 e segs.

    ].

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do...

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