Acórdão nº 0982/11.7BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, Lda, Autora na acção administrativa especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul, em 04.06.2021, que negou provimento ao recurso que interpôs da sentença do TAF de Sintra que julgou a acção improcedente.

Alega que a revista é necessária por estar em causa questão de importância fundamental, pela sua relevância jurídica e social e para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende que a revista não deve ser admitida ou deve ser julgada improcedente.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Nos presentes autos está em causa actos administrativos praticados pelo ISS, IP – Centro Distrital de Setúbal, que determinou à ora Recorrente a reposição de quantias correspondente à concessão das prestações iniciais de desemprego referente a quatro seus ex-trabalhadores identificados nos autos, na quantia total de €93.319,80.

    O TAF de Sintra proferiu sentença julgando improcedente a acção administrativa intentada.

    O TCA Sul confirmou esta decisão concluindo o seguinte: “(…), é de concluir que a cessação de cada um dos contratos dos ex-trabalhadores da autora/recorrente B…………, C…………, D…………, E………… excede a quota legal permitida à autora, de acordos de revogação celebrados nos termos do art 10º, nº 4, al b) parte final do DL nº 220/2006, de 3.11, de 80 trabalhadores em cada triénio. Ainda que esse tenha sido o fundamento legal de cada um dos acordos de cessação, como...

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