Acórdão nº 0503/11.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………, B………… e C…………, com os demais sinais dos autos, intentaram acção administrativa comum sob a forma ordinária contra o Município de Barcelos e Estradas de Portugal, SA [actualmente Infraestruturas de Portugal], para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, visando a condenação dos RR. no pagamento de quantias a título de indemnização por danos patrimoniais e morais decorrente de acidente de viação, ocorrido em 19.03.2001, em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula ………, pertencente ao falecido D………… e por este conduzido.

O TAF de Braga proferiu decisão na qual julgou a acção improcedente.

Dessa decisão foi interposta apelação para o TCA Norte que, por acórdão de 05.11.2021, negou provimento ao recurso.

As Autoras recorrem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo deste acórdão do TCA Norte, visando uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o R. Município defende que o recurso de revista é inadmissível ou deve improceder. A E………… – Companhia de Seguros, SA, interveniente nos autos, contra-alegou igualmente no sentido da inadmissibilidade da revista ou da sua improcedência.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na acção as AA. visam efectivar a responsabilidade civil extracontratual dos RR., decorrente de um acidente de viação, ocorrido no dia 19.03.2001, pelas 10.15 horas, na Estrada Municipal (……) de ………, freguesia de Galegos Santa Maria, concelho de Barcelos em que interveio o veículo automóvel de matrícula ………, do qual...

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