Acórdão nº 01349/08.0BESNT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Data10 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….

[doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 04.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 629/639 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que manteve a decisão sumária da Relatora de 30.06.2021 [cfr. fls. 555/563] de conceder provimento aos recursos interpostos por Universidade de LISBOA [doravante R.] e pelo contrainteressado B…………..

e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT], julgando a presente ação administrativa especial totalmente improcedente [na qual havia sido peticionada a declaração de nulidade ou então a anulação da deliberação do Júri do concurso documental de provimento para o lugar de professor associado ISA (Departamento de Ciências do Ambiente, nas áreas científicas de Agrometereologia e Climatologia e Ciência do Solo), constante da ata 5.ª relativa à reunião de 29.05.2008, notificada por ofício da Reitoria da UTL de 29.09.2008].

  1. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 648/659], na relevância jurídica da questão suscitada que reputa revestir de importância fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação, já que lavrado com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 52.º do Estatuto da Carreira dos Docentes Universitários [ECDU] [na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 205/2009], 22.º e 25.º do Código de Procedimento Administrativo [CPA/91], e 116.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa [CRP].

  2. A R. e o contrainteressado produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 668/676 e fls. 680/697], nelas pugnando, desde logo, pela sua não admissão.

    Apreciando: 4.

    Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância...

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