Acórdão nº 01581/17.5BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Março de 2022

Data10 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P.

    [CGA] - demandada nesta «acção administrativa» juntamente com o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL [MDN] - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, pedir a admissão deste «recurso de revista» do acórdão - datado de 22.10.2021 - pelo qual o TCAN, concedendo provimento ao recurso de apelação, interposto por A………… - autor da acção administrativa -, revogou a sentença do TAF de Braga - datada de 28.01.2019 - e «julgou improcedente a excepção de caso julgado» bem como «ordenou a baixa dos autos à 1ª instância» para seu prosseguimento, se nada mais obstar.

    Defende que a «revista» interposta - e que pretende ver admitida - é necessária face à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito», no seu dizer, de «obter uma melhor interpretação e aplicação do disposto nos artigo 580º e 581º do CPC - sobre «conceitos» e «requisitos» de litispendência e caso julgado, respectivamente.

    O agora recorrido – A………… - apresentou contra-alegações, nas quais defende, além do mais, «não estar verificado o pressuposto» de admissão da revista que foi invocado pela recorrente CGA - último segmento do nº1 do artigo 150º do CPTA.

  2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  3. A questão de que se pede revista consubstancia-se em invocado erro de julgamento de direito, patenteado no acórdão recorrido, sobre a «excepção do caso julgado», o qual, na abordagem feita pela recorrente, é «claro» e impõe a apreciação do STA.

    Estão em confronto duas acções administrativas, intentadas pelo «mesmo autor contra as mesmas entidades demandadas»: a acção comum...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT