Acórdão nº 3541/19.2T8ALM-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO SILVA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I.

RELATÓRIO.

A Exequente, BANCO BPI, SA., veio em 10.05.2019 instaurar execução para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra os Executados, C… e M…, referindo, além do mais, que: «Os Executados deixaram de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes dos títulos de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca e de Abertura de Crédito com Hipoteca, (…) desde 30.04.2018 e 28.02.2018, sendo os respetivos capitais em dívida, àquelas datas, de 188.868,50€ e 34.995,59€, respetivamente».

A Exequente juntou aos autos certidão das escrituras públicas relativas aos aludidos contratos de compra e venda e mútuo com hipoteca e abertura de crédito com hipoteca, bem como dos respetivos documentos complementares, assim como comprovativo de depósito relativo à abertura de crédito.

No prosseguimento normal da execução, o imóvel hipotecado foi penhorado em 23.05.2019, bem como o Executado M… foi citado em 17.12.2020 e deduziu embargos de executado em 13.01.2021.

Admitidos liminarmente os embargos, a Exequente/Embargada apresentou contestação, bem como diversos documentos com que pretendeu demonstrar, em resumo, que comunicou ao Executado/Embargante que os créditos em causa estavam «vencidos» e exigiu do mesmo «o pagamento da totalidade da dívida».

Realizou-se audiência prévia e julgamento.

Em 02.11.2021 o Tribunal recorrido proferiu sentença na qual concluiu nos seguintes termos: «Julgo os embargos à execução parcialmente procedentes, mantendo-se os capitais em dívida exigidos na acção e alterando a contagem dos juros de mora sobre os mesmos nos seguintes termos: - até à citação do embargante, sobre a data e o valor de cada uma das prestações vencidas até então; depois da citação, sobre a totalidade dos capitais em dívida. Para tanto, no prazo de dez dias após o trânsito, deverá a embargante apresentar liquidação rectificada da quantia exequenda (à data da propositura da acção)».

Notificado daquela decisão, o Executado/Embargante veio dela recorrer, apresentando as seguintes conclusões: «a) Decidiu o douto tribunal a quo que a falta de interpelação extrajudicial do embargante para pagamento da totalidade da dívida antes da propositura da acção apenas relevava para efeitos da contagem de juros e não conduzia à extinção da acção executiva; b) Acontece que, dos contratos de mútuo titulados por escritura pública, que serviram de títulos à execução, não resulta, por si ou directamente das suas cláusulas, a obrigação exequenda; c) A suficiência do título traduz a exigência de que a obrigação exequenda dele conste, sem necessidade de indagação, sendo a sua existência por ele presumida; d) Num contrato de mútuo bancário em que se acorda o pagamento do capital de forma fraccionada, o título e a causa de pedir da acção executiva quando se exige a totalidade do capital em dívida e dos juros de mora vencidos, abarcam não apenas o contrato onde está clausulada a possibilidade de resolução e da perda do benefício do prazo, mas, também e necessariamente, o documento comprovativo da verificação do funcionamento dessa cláusula; e) A resolução constitui uma faculdade do Mutuante que não opera automaticamente e nos presentes autos, não foi efectuada a interpelação admonitória prevista no artigo 808.º do Código Civil, com vista à resolução do contrato; f) Também a faculdade conferida pelos contratos de mútuo de considerar imediatamente vencido a totalidade do crédito em caso de incumprimento no pagamento das prestações, dependia da prévia comunicação dessa intenção ao ora Recorrente, com a indicação da totalidade da dívida vencida, comunicação que também não foi feita; g) Essa interpelação era constitutiva do direito do ora Recorrido exigir a totalidade da dívida e, na falta dessa interpelação, o título executivo é manifestamente insuficiente; h) O tribunal fez assim uma incorrecta aplicação do direito quando não julgou extinta a execução por força do disposto no n.º 2 do artigo 734.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 726.º do CPC; i) Mesmo quando se entenda que a citação possa valer como interpelação, tal apenas poderá ocorrer nas execuções que se iniciam pela citação do Executado; j) Nos presentes autos está em causa execução para pagamento de quantia certa, sob a forma de processo sumário, e no seu Requerimento Executivo o ora Recorrido juntou apenas como título executivo os contratos de “Compra, Venda e Mútuo com Hipoteca” e “Abertura de Crédito, Hipoteca”; k) Se na data da instauração da execução não se encontrava vencida a totalidade da dívida, por falta de interpelação do ora Recorrente, não poderia o Recorrido ter feito uso da forma sumária da execução por falta de preenchimento dos requisitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC, aplicável apenas a títulos extrajudiciais de obrigação pecuniária vencida, garantida por hipoteca ou penhor; l) A questão não foi suscita pelo Agente de Execução e o requerimento executivo indeferido, como poderia e deveria ter sido, pelo que, a execução prosseguiu com a penhora do imóvel e subsequente citação do ora Recorrente; m) A questão da falta de interpelação só veio a ser suscitada já em sede de Embargos e nem aí o ora Recorrido logrou fazer prova da realização da mesma; n) Não tendo realizado a interpelação (ou não dispondo de prova da realização da mesma), o Recorrido tinha a obrigação de ter intentado a execução sob a forma ordinária para, através da citação, obter o vencimento da totalidade da dívida; o) Não podendo a citação valer como interpelação e não se encontrando, consequentemente, vencida a obrigação exequenda, a presente execução sumária sempre deveria ter sido julgada extinta; p) O tribunal a quo fez uma incorrecta...

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