Acórdão nº 19750/20.9T8LSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Ana … e Maria… intentaram procedimento cautelar comum contra «Padrão Evolução, Lda.».

Em resumo, alegaram as requerentes: As requerentes são proprietárias, respectivamente, das fracções “A” e “E” do prédio sito na Rua…, em Lisboa.

A requerida explora um estabelecimento comercial destinado a restauração onde procede à confecção de vários produtos, cozinhados e refeições com produção própria de pão e pastelaria, sendo que aquele estabelecimento confina, a tardoz, com o pátio da fracção “A” da Rua ….

Na sequência de divergências sobre a exaustão de fumos, odores e vapores produzidos na actividade desenvolvida pela requerida, o condomínio do prédio sito na Rua…, promoveu notificação judicial avulsa da requerida, intimando-a a, em 15 dias, fazer cessar o uso do saguão partilhado para qualquer fim, nomeadamente para exaustão de calor e fumos, instalação e manutenção de tubos com essa função, encerrar a abertura gradeada e reconstruir e pintar na cor original a parede onde esteve indevidamente colocado o tubo de exaustão.

Apresentada uma queixa junto da Câmara Municipal de Lisboa ocorreu intervenção desta e em 21-7-2020 foi fechada a grelha com saída para o saguão.

Porém, naquela mesma ocasião, a requerida instalou outra grelha, ao lado da saída que tinha sido fechada, sendo que a tubagem proveniente da cozinha conduz agora a essa grelha – o que limita o direito de propriedade, bem como a qualidade de vida, saúde e bem-estar das requerentes.

A requerida não cumpre as imposições legais atinentes à situação e com as alterações implementadas procede à libertação de intenso ruído e permanente exaustão de fumos, calores e odores que produz na sua actividade e que faz sair directamente para o saguão e prédio vizinho.

Acresce que na mesma ocasião a requerida incrementou, na parte frontal do edifício virada para a Rua …, nº 6, a extracção de calor que aí fazia.

As alterações que a requerida introduziu têm provocado prejuízos ao nível do descanso e repouso dos moradores da Rua …, n.º 8. As requerentes, na parte frontal do edifício, não conseguem abrir as janelas atento o cheiro insuportável que se faz sentir. Por forma a evitar que o fumo, vapores, calores e cheiros entrem nas suas habitações veem-se forçadas a ter fechadas as janelas que cada fracção tem a tardoz, o que prejudica a sua ventilação.

A 1ª requerente, não consegue utilizar o pátio da sua fracção, nem consegue arrendá-la como pretendia fazer.

Os moradores da Rua …, n.º 8, em Lisboa apresentaram queixa à Câmara Municipal de Lisboa, que determinou a apresentação de um projecto que visasse a reposição da legalidade, sob pena de se considerar definitivo o incumprimento e obrigada a requerida a repor o local em conformidade. A requerida impugnou o acto administrativo, correndo o processo no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Existe um prejuízo substancial para o uso do prédio das requerentes que interfere no seu direito de propriedade, direitos de personalidade e de natureza pessoal relacionados com a qualidade de vida, bem-estar e qualidade ambiental.

Pediram as requerentes que seja: - Ordenada a cessação da emissão de ruídos, fumos, vapores, calores, cheiros ou outros resíduos provenientes da combustão realizada pela requerida, libertados por tubagem, grelha, saída ou meio equivalente a tardoz e por intermédio de uma grelha na parte frontal do edifício virado para a Rua…, n.º 6.

- Fixada uma sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 500,00 por cada dia em que a Requerida viole a providência decretada.

Requereram, ainda, a inversão do contencioso.

O Tribunal de 1ª instância proferiu despacho indeferindo liminarmente o procedimento cautelar, por não se verificar o requisito do “periculum in mora” e não serem admissíveis as providências requeridas, nos termos em que o foram.

Nesta Relação foi proferido acórdão que julgando procedente a apelação revogou a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do procedimento cautelar.

Na sequência, a requerida deduziu oposição. No seu articulado invocou, nomeadamente, a incompetência do Tribunal. Disse, para o efeito, que segundo afirmam as requerentes o alegado acto lesivo por parte da requerida violou normas do RGEU e da Portaria 1532/20008, de 29-12, consubstanciando-se, quanto muito, num acto que deve ser avaliado de acordo com as regras de licenciamento camarário, estando-se na presença de questões jurídico-administrativas.

Concluiu a requerida estar-se perante um caso de incompetência material do tribunal para conhecer do pedido formulado, por se tratar de matéria da jurisdição administrativa.

As requerentes responderam.

Foi proferida decisão que julgou o Tribunal incompetente para conhecer do procedimento cautelar e absolveu a requerida da instância.

Desta decisão apelaram as requerentes, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1 – O presente procedimento cautelar teve início em 26.09.2020, contando no seu histórico, desde o seu inicio, com o indeferimento liminar do procedimento cautelar e a revogação da decisão então proferida, sem que, curiosa e inexplicavelmente, um ano e três meses depois, se veja discutida e...

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