Acórdão nº 425/14.4T8FNC-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelNÉLSON CARNEIRO
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. RELATÓRIO BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL, S.A.

, intentou ação executiva para pagamento de quantia certa na forma sumária contra B… e, M… .

A executada, M… foi citada editalmente, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO sido citado em representação da mesma.

O MINISTÉRIO PÚBLICO arguiu a falta de citação da executada por manifesta ausência de cumprimento de requisitos legais.

Foi proferido despacho que julgou improcedente a nulidade da citação e falta de citação.

Inconformado, veio o Ministério Público apelar do despacho que julgou improcedente a nulidade da citação e falta de citação, tendo extraído das alegações[13, 14] que apresentou as seguintes CONCLUSÕES[15]: 1 – O Meritíssimo Senhor Juiz de Direito declarou improcedente a nulidade da citação e falta de citação requerida pelo Ministério Público, por douto despacho datado de 4-11-2021, referindo: “cf. missiva do consulado junta aos autos.” 2 - Por douto despacho judicial datado de 23-05-2018 a executada M… tinha sido considerada como não citada tendo sido ordenado à Agente de Execução que procedesse novamente à citação daquela, nomeadamente através do Consulado.

3 - A Sra. Agente de Execução, conforme referido no douto despacho judicial de que agora se recorre, procedeu a diligências de citação pessoal, solicitando ao Consulado Geral de Portugal em Londres, a citação da Executada, de acordo com as pesquisas das bases de dados, residente em “…Pevensey Bay.

4 – Por missiva datada de 9-07-2019, o Consulado-Geral de Portugal em Londres comunicou à Sra. Agente de Execução que (…) “a convocatória remetida a M… foi devolvida a este posto com a indicação “not at this address”; 5 - Por conseguinte não foi possível dar cumprimento à citação requerida, uma vez que tal está dependente da vinda voluntária da interessada a este Consulado-Geral.

6 - Sugere-se que o processo seja conduzido através de carta rogatória, remetida diretamente à justiça inglesa, via autoridade central.” 7 – A Sra. Agente de Execução tendo tido conhecimento do motivo da frustração da citação da Executada não requereu a citação pessoal da Executada por carta rogatória remetida diretamente à Justiça Inglesa através da Autoridade Central; 8 – Na falta de tal informação, cumpriu-se a citação edital da Executada, com violação do disposto, no nº 3, do artigo 239º do CPC; 9 – Bem como citou-se o Ministério Público em representação legal da executada, nos termos do artigo 21º do CPC.

10 - Pelo exposto, salvo todo o devido respeito, que é muito, o Ministério Público, requer a V. Exas., que declarem a falta de citação da Executada M…, por manifesto incumprimento de requisitos legais, nos termos do artigo 188º, nº 1, alíneas c) e, e), do CPP e 239º, n.º 3, do referido diploma legal; 11 - A inexistência jurídica/falta de citação do Ministério Público nos termos do artigo 21º do CPC para efeitos de representação de executada residente no estrangeiro, por ser ato de completa e total indisponibilidade do Agente de Execução que o praticou, com todas as consequências legais, nos termos dos artigos 2º e 4.º nº 1, alínea b), do Estatuto do Ministério Público.

12 – Que declarem a nulidade do douto despacho e a sua substituição por um outro que determine a citação pessoal da Executada residente no Estrangeiro, nos termos das disposições legais aplicáveis, nomeadamente, do artigo 239.º do CPC e das Convenções Internacionais ratificadas pelo Estado Português.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos[16], cumpre decidir.

OBJETO DO RECURSO[17, 18] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MINISTÉRIO PÚBLICO, ora apelante, que o seu objeto está circunscrito à seguinte questão: 1.) Saber se há nulidade por falta de citação da executada por ter sido empregada indevidamente a citação edital.

2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. FACTOS 1.) No requerimento executivo, a executada, M… foi indicada como residente em “Rua…, Ilha da Madeira.

  1. ) Em 05-01-2016, foi expedida carta de citação após penhora para tal endereço, tendo a carta sido devolvida com a indicação “Não atendeu”.

  2. ) Em 04-02-2016, por consulta à base de dados (Identificação Civil), constava como residência da executada o seguinte endereço: …Pevensey Bay”.

  3. ) Em 04-02-2016, foi enviada carta para citação da executada, M… para o seguinte endereço: “Martello…….Pevensey Bay”.

  4. ) Em 08-02-2016, por consulta às bases de dados (Segurança Social e Identificação Civil), constava como residência da executada o seguinte endereço: “Martello … Pevensey Bay”.

  5. ) Em 07-04-2016, por consulta à base de dados (Identificação Civil), constava como residência da executada o seguinte endereço: “Martello … Pevensey Bay”.

  6. ) Em 24-05-2016, foi enviada carta para citação da executada, M… para o seguinte endereço: “Martello…Pevensey Bay”.

  7. ) Em 16-12-2016, por consulta às bases de dados (Segurança Social e Alta Autoridade Tributária e Aduaneira), constava como residência da executada o seguinte endereço: “Martello …Pevensey Bay”.

  8. ) Em 23-03-2017, foi enviada carta para citação da executada, M… para o seguinte endereço: “Martello…Pevensey Bay”.

  9. ) Em 26-10-2017, os CTT informaram que o objeto foi entregue ao destinatário, mas não tendo sido rececionado pelo agente de execução o A/R de citação.

  10. ) Em 04-06-2018, foi enviada carta para citação da executada, M… para o seguinte endereço: “Martello …Bay”.

  11. ) Em 27-09-2018, por consulta à base de dados (Identificação Civil), constava como residência da executada o seguinte endereço: “Martello ….Pevensey Bay”.

  12. ) Em 23-05-2018, foi proferido o seguinte despacho: “Apesar da informação de que a carta enviada para citação foi entregue, entendemos, salvo melhor opinião, que a junção aos autos do respetivo aviso de receção constitui pressuposto fundamental e insubstituível da efetivação da citação, pelo que não poderemos, com segurança, afirmar que a executada foi efetivamente citada. Pelo exposto, considero a executada M… não citada e, ordeno que a AE proceda novamente à citação daquela, nomeadamente através do Consulado”.

  13. ) Em 04-06-2018, foi solicitado ao Consulado-Geral Português a citação da executada, M…s no seguinte endereço: “Martello…Pevensey Bay”.

  14. ) Em 09-07-2019, o Consulado-Geral Português em Londres informou que “a convocatória remetida a M… foi devolvida com a indicação “not at this address”. 16.) O Consulado-Geral Português em Londres informou que “não foi possível dar cumprimento à citação requerida, uma vez que tal está dependente da vinda voluntária da interessada a este Consulado-Geral. Sugere-se que o processo seja conduzido por carta rogatória, remetida diretamente à justiça inglesa, via autoridade central”. 17.) Em 14-10-2020, foi proferido o seguinte despacho: “Face ao tempo decorrido deverá a Exma. Solicitadora de Execução aferir se, entretanto apurou uma nova morada na base de dados”. “Na negativa, proceda a citação edital.” 18.) Em 21-10-2020, por consulta às bases de dados (Segurança Social e Identificação Civil), constava como residência da executada o seguinte endereço: “Martello…Pevensey Bay”.

  15. ) Em...

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