Acórdão nº 20572/19.5T8SNT-B.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados Notificado do acórdão deste TRL, o exequente veio, sem resposta da parte contrária, arguir nulidades do acórdão nos seguintes termos: I - A única questão suscitada no recurso dizia respeito à “excepção da autoridade do caso julgado”. “Isto porque as conclusões de um recurso, para além de constituírem a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações de recurso, definem o seu objecto e balizam o âmbito do conhecimento do tribunal.” E nas conclusões do recurso dos autos “as referências ao título executivo e à existência de um verdadeiro condomínio estão a ser feitas única e exclusivamente no contexto da excepção da autoridade do caso julgado.” Ora, o acórdão decidiu que “[a]quilo que foi invocado como caso julgado não o é. Pelo que não há autoridade que dele possa ser inferida. Pelo que o fundamento da decisão recorrida está errado.” “Assim, impunha-se, como passo seguinte, a remessa do processo à 1.ª instância para conhecimento das demais questões que a sentença de 1.ª instância considerara (mal, na perspectiva do acórdão) prejudicadas pela procedência da ‘excepção da autoridade de caso julgado’”. Mas, em vez disso “o acórdão […] não se detém, partindo para a decisão […] de outras questões que elenca no seu sumário.” “Confrontando este sumário com as conclusões [do recurso], é manifesto o excesso de pronúncia: já não estamos na óptica do caso julgado.” Apreciando: O recorrente incorre num erro fundamental: as conclusões de um recurso não definem o seu objecto. As conclusões de um recurso apenas servem para, nesta parte, dizer quais, das eventuais decisões proferidas, são o objecto do recurso. E é só neste sentido que se pode dizer que elas delimitam – não definem - o objecto do recurso.

Sendo o objecto do recurso uma decisão proferida, daquilo que se trata é de saber se esta decisão foi bem ou mal decidida. Ao fazê-lo, o tribunal de recurso não se tem de limitar, para confirmar a decisão recorrida, ao fundamento de que esta se serviu para justificar o decidido.

Não se trata, pois, apenas de saber se o fundamento invocado não justifica a decisão, mas saber se não há outros fundamentos que justifiquem a decisão recorrida (desde que estes não estejam dependentes da vontade das partes).

E, acrescente-se desde já, se houver outros fundamentos, e eles já estiverem suficientemente debatidos, não há nenhum obstáculo a que se confirme a decisão objecto do recurso, sem que se possa invocar, contra isso, o obstáculo da decisão-surpresa ou a violação do princípio do contraditório (artigo 3/3 do CPC).

No sentido do que antecede, relembre-se, por exemplo, Castro Mendes, Recursos, AAFDL, 1980, págs. 24-26: “Objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que ex lege devia ter sido proferida.

[…] Se o objecto do recurso é julgar se a decisão proferida foi justa ou injusta, então não interessa senão comparar a decisão com os dados que o juiz decidente possuía […].

[…O] tribunal de recurso vai em princípio reponderar a decisão tal como foi...

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