Acórdão nº 66/20.7T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 66/20.7T8FAR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I.

Relatório 1. (…), solteira, maior, residente na Urbanização das (…), lote 19, 3.º-Dto., Vila Real de Santo António, por si e em representação da sua filha menor (…), instaurou contra (…) Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A., com sede na Rua da (…), n.º 6, Torre A, 2.º, em Lisboa e Banco (…), S.A.

, com sede na Rua do (…), n.º 88, em Lisboa, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que na constância da união de facto com (…), celebraram ambos com a 1ª Ré um contrato de seguro do ramo vida para garantia do pagamento de empréstimos bancários contraídos junto da 2ª Ré, em caso de morte ou de invalidez de qualquer deles, que participou a morte, por pneumonia, do segurado (…), seu companheiro e pai da autora (…) e que a ré seguradora recusou assumir o pagamento do capital seguro invocando uma cláusula de exclusão, que não lhe foi comunicada ou informada, razão pela qual não pode ser considerada.

Concluiu pedindo a condenação da 1ª Ré no pagamento da quantia € 98.380,82, correspondente ao capital em dívida à 2ª Ré, bem como no pagamento à autora (…) da diferença entre o capital contratado e o capital em dívida à 2ª Ré, à data do óbito do segurado (…), acrescido de juros e a condenação solidária das Rés, a reembolsarem a autora (…) das amortizações do empréstimo a partir 13 de junho de 2013, à data € 29.445,45 e dos prémios de seguro, à data € 4.452,15, acrescidas de juros, a liquidar em execução de sentença.

Contestou o Banco (…), SA (2ª Ré) alegando que os pedidos de adesão aos dois “Seguros de Vida Grupo” foi formalizado pela Autora e por (…) nos balcões da sua agência de Vila Real de Santo António, que aos referidos proponentes foi entregue documento com informação pré-contratual e explicado, como sempre acontece, as caraterísticas e finalidades do tipo de seguro em apreço, as coberturas, as exclusões contratadas e as obrigações e direitos em caso de sinistro, explicações que a Autora e (…) mostraram haver entendido antes de assinarem o boletim de adesão e impugnando, no mais, os factos alegados na petição inicial.

Concluiu pela improcedência da ação.

Contestou a ré (…) Seguros – Companhia de Seguros Vida, S.A. (1ª Ré) defendendo, em resumo, que a morte de (…) resultou de doença derivada do consumo de bebidas alcoólicas, condição que se insere numa cláusula de exclusão do seguro contratado e a desonera do pagamento da importância segura, cláusula devidamente informada e explicada ao falecido aquando da subscrição do seguro.

Concluiu pela improcedência da ação.

Responderam os AA por forma a defenderem a improcedência da defesa da R.

  1. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.

    Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que dispôs, designadamente, a final: “(…) julgo a ação procedente, por provada, e, em consequência: - declaro a validade dos contratos de seguro celebrados entre a autora (…) e a ré (…) Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. a que se alude nos pontos 4 a 6 dos factos provados; - julgo não válida a cláusula de exclusão vertida no artigo 6.º, 6.1, alínea c), das condições especiais dos contratos de seguro; - condeno a ré (…) Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à ré Banco (…), S.A. da quantia de € 98.380,82 correspondente ao valor do capital seguro em dívida na data da propositura da ação; - condeno a ré (…) Seguros – Companhia de Seguros de Vida, S.A. no pagamento à autora (…) da quantia correspondente ao remanescente entre o capital contratado e o capital em dívida à data do óbito (13.06.2013), a liquidar posteriormente, em execução de sentença, com limite do pedido; - condeno a ré Banco (…), S.A. no pagamento à autora (…) das importâncias que foram pagas desde a data do sinistro morte do segurado (13.06.2013) relativas à amortização do empréstimo (incluindo capital, juros, impostos, despesas e prémios do seguro de vida e do seguro multi-risco), a liquidar posteriormente, em execução de sentença, com limite do pedido; - condeno as rés no pagamento às autoras dos juros de mora, à taxa de juros legais, calculados sobre as quantias líquidas em que foram condenadas e contados desde a data de citação até efetivo pagamento.” 3. As Rés recorrem da sentença e concluem, respetivamente, assim a motivação do recurso: - a ré (…) Seguros, S.A.: “1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância a fls. dos autos de ação de processo ordinário que correram termos no Juízo Local Cível de Faro, da Comarca de Faro, sob o número de processo 66/20.7T8FAR, que julgou a ação procedente.

  2. Ora, mantendo a ora Recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, procurará adiante a Recorrente explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspetiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), foram, in casu, incorretamente apreciados.

  3. Assim, as presentes alegações de recurso terão por objeto quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito, pretendendo a ora Apelante, mais concretamente: iv. Impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto nos termos previstos no n.º 1 do artigo 640.º do C.P.C., adiante especificando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como os concretos meios probatórios, constantes no processo, que impõem decisão diversa da recorrida; indicando-se ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.

    v. Pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base alteração dos pontos de facto impugnados.

    vi. Pugnar pela alteração do teor da sentença proferida com base nos depoimentos prestados e na matéria dada como provada nos presentes autos e, bem assim, as normas jurídicas violadas e o sentido com que as normas que constituem fundamento jurídico da presente decisão deveriam ter sido interpretadas e concretamente aplicadas, na medida em que, salvo o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou de forma errónea normas determinantes na apreciação da responsabilidade da Recorrente.

  4. Considera a Recorrente incorretamente julgados os pontos agora transcritos da matéria de facto dada como não provada em a) e c) bem como o ponto 10) da matéria de facto provada, na medida em que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo.

  5. Depoimento da testemunha (…) – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20210412095108_4090361_2870816, com início às 09:51h de dia 12.04.2021 e duração de 15:58 minutos.

  6. Depoimento da testemunha (…) – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20210412105034_4090361_2870816, com início às 10:50h de dia 12.04.2021 e duração de 24:46 minutos.

  7. Ora, resulta claro e cristalino que, juntamente com os certificados remetidos por carta, nos termos constantes do ponto 10 da matéria de facto provada, a seguradora remetia, igualmente, as condições gerais e particulares do seguro a que a Autora e o falecido marido aderiram.

  8. Pelo que, face aos depoimentos prestados e agora transcritos, deveria ter resultado provado que “A ré seguradora remeteu a (…), por cartas datadas de 14.11.2015, os certificados números 15.226271 e 15.2266313, juntamente com as condições gerais e particulares das apólices em causa”, fazendo uma conjugação do facto provado 10 e do facto não provado a).

  9. Sendo certo que, nunca a Autora ou o falecido marido questionaram a Ré Seguradora sobre as condições recebidas ou sequer pediram esclarecimentos, podendo fazê-lo a qualquer momento.

  10. Depoimento da testemunha (…) – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20201027095228_4090361_2870816, com início às 09:52h de dia 27.10.2020 e duração de 16:30 minutos.

  11. Na verdade, é importante salientar que também o segurado estava sujeito à obrigação de atuar de boa-fé (artigo 227.º, n.º 1, do Código Civil). E atuar de boa-fé, neste contexto, é mais do que sujeitar-se à vontade da contraparte. Se bem que, por regra, não haja liberdade de estipulação nos contratos de adesão ou pré-formulados, continua a subsistir a autonomia de vontade de contratar ou não contratar. E essa só é plenamente exercida se, antes de ser expressa, é esclarecida.

  12. Ora, uma pessoa de comum diligência não assina um documento e não aceita celebrar um contrato sem que, previamente, se certifique do respetivo teor e condições do mesmo.

  13. Pelo que dúvidas não restam de que, no caso concreto, o segurado teria todas as condições para ter conhecimento esclarecido das condições dos contratos em causa, sendo que, não o tendo feito, não pode agora, vários anos depois, vir tentar prevalecer-se de tal facto, quando sempre teve na sua posse as condições gerais das apólices em causa.

  14. Depoimento da testemunha (…) – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20210412100710_4090361_2870816, com início às 10:07h de dia 12.04.2021 e duração de 15:01 minutos.

  15. Depoimento da testemunha (…) – gravado em CD, em ficheiro com referência n.º 20210412102257_4090361_2870816 e ficheiro com referência nº 20210412102817_4090361_2870816, com início às 10:22h e fim às 10:50h de dia 12.04.2021.

  16. Para além dos referidos depoimentos, foi solicitado ao INML, pelo próprio Tribunal, com base nos quais resulta claro e cristalino que há nexo de causalidade entre a pancreatite crónica de etiologia alcoólica e a pneumonia causa da morte do falecido.

  17. De facto, a causa última da morte foi a...

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