Acórdão nº 243/14.0TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MATOS
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 243/14.0TBLLE.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I. Relatório 1. Nos autos de insolvência de pessoa singular em que são insolventes (…) e (…), proferido despacho inicial de admissão do pedido de exoneração do passivo restante e apresentado relatório anual pelo fiduciário, segundo o qual “(…) relacionado com o rendimento da insolvente antes de findo o primeiro ano de cessão (…) existe uma dívida para com a Massa Insolvente, do montante de € 574,26 (…), vieram os insolventes requerer a notificação do Exm.º fiduciário com vista à correção do relatório anual, “tendo em conta que o rendimento indisponível para efeitos de cessão que os insolventes enquanto casal podem reter, correspondente a dois salários mínimos nacionais e meio (2,50)”.

  1. O requerimento mereceu o seguinte despacho: “O Tribunal não fixou um rendimento indisponível comum aos dois insolventes no montante global de duas vezes e meia o valor do salário mínimo nacional, mas fixou para cada um dos insolventes o valor mensal de 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional.

    Assim sendo, assiste razão ao Senhor Fiduciário”.

  2. Os Insolventes recorrem deste despacho e concluem assim a motivação do recurso: «Por despacho datado de 18/01/2018, foi decidido que “(...) tem-se por razoável e adequado que cada insolvente fique obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos globais que exceda quantia mensal correspondente a 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional (por cada um dos Insolventes), o que presentemente se cifra em 750,00 € por cada um dos Insolventes (e 1.500,00 € no total).”.

    1. A decisão do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, teve em conta o agregado familiar dos Insolventes, constituído por quatro pessoas, as despesas fixas mensais dos Insolventes, incluindo comunicações, saúde, vestuário, calçado, transportes, habitação, material escolar, e alimentação e os rendimentos mensais do agregado familiar.

    2. Na decisão do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante foi ponderada globalmente os rendimentos e as despesas que oneravam os Insolventes, com o propósito de salvaguardar o indispensável ao sustento minimamente digno de ambos e do seu agregado familiar.

    3. No relatório anual apresentado, o Senhor Fiduciário individualizou os rendimentos de cada insolvente, atribuindo a cada um o rendimento indisponível de 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional.

    4. Inconformados com a forma de cálculo dos valores a ceder, os Insolventes apresentaram em 09/11/2021, o requerimento de fls., no qual requereram que o Tribunal ordenasse “(…) junto do Exmo. Fiduciário a correção do Relatório Anual, tendo em conta que o rendimento indisponível para efeitos de cessão que os insolventes enquanto casal podem reter, corresponde a dois salários mínimos nacionais e meio (2,50)”.

    5. Por despacho de 19/11/2021, o Tribunal deu razão ao Senhor Fiduciário, referindo que foi fixado para cada um dos insolventes o valor mensal de 1,25 vezes o salário mensal mínimo nacional.

    6. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18.10.2018, proferido no processo n.º 466/16.7T8OLH-E.E1 (Relator: Francisco Xavier) disponível em: www.dgsi.pt, “(…) Assim, no caso de apresentação de ambos os cônjuges à insolvência, em que as despesas do agregado familiar oneram ambos os cônjuges e são conjuntamente apuradas, bem como é ponderado o seu peso nos rendimentos globais do casal, e não individualmente, sendo a exoneração também comum, não faz sentido que o rendimento disponível a entregar ao fiduciário no período de cessão...

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