Acórdão nº 3078/11.8TBPTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Apelação n.º 3078/11.8TBPTM.E1 (2ª Secção Cível) ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA No Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Silves – Juiz 2) na execução que Banco (…), S.A. move a (…), veio, por requerimento de 14/05/2021, (…), S.A.R.L., invocando a qualidade de cessionário do crédito que se pretende cobrar com a instauração da execução, solicitar a sua habilitação para passar a tramitar os autos na qualidade de exequente.

Sobre tal requerimento foi proferido, em 22/06/2021, o seguinte despacho: “Requerimento de 14-5: Encontrando-se a execução deserta e não existindo fundamento legal de renovação, cabe indeferir liminarmente a requerida habilitação legal.

Custas a cargo da requerente, pelo mínimo.

Registe e notifique”.

+ Inconformada, veio a cessionária interpor recurso, tendo apresentado alegações e concluído por formular as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 22 de Junho de 2021, com a ref.ª 120609185, proferida no processo à margem referenciado, em que é Exequente o Banco (…)S.A., e Executada (…), a qual, na sequência do requerimento tendente à habilitação legal da ora Recorrente na qualidade de Exequente, considerou que a instância estaria deserta e, consequentemente, indeferiu liminarmente a habilitação da Recorrente.

  1. A questão em escrutínio é, assim, relativa aos pressupostos de deserção da instância, não podendo a Recorrente perfilhar o douto entendimento vertido na sentença aqui em mérito.

  2. Isto porque, declarou o douto Tribunal a quo, sem mais, que a instância se encontra deserta, sem ter em consideração que a Recorrente, sempre que oportuno, impulsionou o prosseguimento dos autos.

  3. Bastará, pois, uma análise meramente perfuntória dos autos para se concluir que a paragem da tramitação processual não se deveu à Recorrente, que tem vindo a diligenciar ativamente junto da Exma. Agente de Execução pela obtenção da certidão de óbito da única Executada do processo, por forma a que seja deduzido o competente incidente de habilitação de herdeiros.

  4. Note-se, neste domínio, que em 15/05/2018, mediante comunicação dirigida à Exma. Agente de Execução, foi-lhe solicitada a obtenção da sobredita certidão. Cinco meses volvidos sem que nenhuma diligência tivesse sido encetada, em 23/10/2018, foi dirigida nova comunicação à Exma. Agente de Execução, reiterando o teor da anterior, sem que, porém, de tal insistência tivesse advindo qualquer efeito útil. Posteriormente, em 21/05/2020, foi dirigida uma terceira comunicação à Exma. Agente de Execução com o mesmo teor das anteriores, na sequência do que, em 04/06/2020, a mesma emitiu um pedido de provisão tendente à obtenção da certidão em crise, o qual foi pago em 25/06/2020 (cfr. doc. n.º 1 que ora se junta e cujo teor se dá integralmente por reproduzido).

  5. Certo é que, pese embora o pronto pagamento do pedido de provisão, a verdade é que a Exma. Agente de Execução ainda não habilitou os autos com a certidão de óbito em crise, sendo que certo que o prosseguimento das diligências encontra-se inteiramente dependente do incidente de habilitação de herdeiros, ato para o qual é essencial, por sua vez, a certidão de óbito, por cuja obtenção se tem diligenciado insistentemente desde 2018.

  6. Destarte, ainda que o processo tenha estado por mais de 6 meses sem impulso processual, tal inércia não poderá, de todo, ser imputada à Recorrente, nem deverá esta ser responsabilizada pela omissão dos restantes intervenientes processuais, em particular da Exma. Agente de Execução.

  7. Recorrendo à jurisprudência como lastro do que se afirma, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 17/12/2020, proferido no âmbito do processo 2018/14.7T8SLV, que nos esclarece o seguinte: “1 – Em sede de processo executivo a inexistência de movimento processual durante um prazo igual ou superior a seis meses pode ser imputável ao próprio Tribunal, ao agente de execução ou à parte. 2 – Se a paragem do processo se deve a falta de atos processuais do agente de execução, ela não é imputável ao exequente, porquanto este não é mandatário do exequente, pelo que não causa a extinção da instância por deserção” (negrito nosso).

    I. Em sentido convergente, veja-se, igualmente, o Acórdão da mesma Relação, de 08/02/2018, proferido no âmbito do processo 715/10.5TBVRS: “Se o andamento normal do...

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