Acórdão nº 1115/20.4T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelRUI MACHADO E MOURA
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

P. 1115/20.4T8PTM.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora: (…) e mulher, (…), intentaram a presente acção declarativa comum contra (…), Lda. e (…) pedindo a condenação destes a pagar-lhes a quantia de € 58.334,93, a título de indemnização por danos patrimoniais, e ainda a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Alegaram, em síntese, ter celebrado com os Réus dois contratos para a instalação de equipamentos de reparação e ampliação do sistema de água, a utilizar de furos realizados em dois imóveis de sua propriedade, tendo pago o preço previamente acordado, muito embora uma das máquinas nunca tenha atingido os valores ideais preconizados e garantidos pelos Réus (25/30 litros de débito por minuto), tendo-se ficado no máximo em 5 litros por minuto, enquanto a outra máquina está inoperacional, por retirada de algumas peças, nunca tendo trabalhado devidamente.

Devidamente citados para o efeito apenas o Réu (…) veio apresentar a sua contestação, alegando a sua ilegitimidade e impugnando, no essencial, a factualidade alegada pelos Autores. Conclui pela improcedência da acção, com as legais consequências.

De seguida, veio a ser realizada a audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados o objeto do litígio e os temas de prova.

Posteriormente, realizou-se a audiência de julgamento, com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: 1) Condenou a Ré (…), Lda. a pagar aos Autores uma indemnização por danos patrimoniais, relativos à venda da máquina para a vivenda (…), no montante global de € 28.584.93; 2) Condenou ainda a Ré (…), Lda. a pagar aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais, relativos à venda da máquina para a vivenda (…), no montante de € 1.000,00; 3) Finalmente, condenou o Réu (…) a pagar aos Autores uma indemnização por danos não patrimoniais, relativos à venda da máquina para a vivenda do (…), no montante de € 1.000,00, absolvendo os Réus do demais peticionado pelos Autores.

Inconformado com tal decisão dela apelou o Réu (…), tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões: a) A sociedade (…), Lda. não se encontrava representada por advogado ou defensor nomeado no decurso do processo, situação causadora de nulidade; b) A indicada situação é também violadora do preceito constitucional exposto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; c) Nos autos constam documento em língua estrangeira (espanhol e inglês) que não foram traduzidos e que fundamentaram parte dos factos provados.

d) O artigo 134.º, n.º 1, do CPC exige a tradução de documento entregues em língua estrangeira, não podendo estes ser utilizados; e) Além disso a sua utilização sem tradução é violadora do preceito constitucional presente no artigo 20.º, n.º 4, da CRP; f) No que respeita ao excesso de consumo de água, o mesmo não é possível apurar com exatidão por inexistência de faturas nos mesmos meses de anos anteriores, informação essencial tendo em consideração a água ser maioritariamente utilizada para rega de jardim exterior e o aumento do seu consumo ser nos meses de maior calor, numa zona seca; g) No que respeita aos danos não patrimoniais existe ausência de pronúncia, não tendo o Tribunal se pronunciado em nenhum momento sobre o pedido de notificação ao ISS, I.P. para conhecer os rendimentos do Recorrente; h) Não podendo fundamentar com a falta de elementos sobre os rendimentos do Recorrente, quando poderia ter acesso aos mesmos, não sendo imputável ao Recorrente a apresentação dos mesmos, tendo em consideração o estado de saúde deste devidamente exposto no processo.

i) Nestes termos e nos mais de direito requer-se a V. Exa. que seja dado provimento ao presente recurso, devendo a sentença ora em análise ser revogada, sendo substituída por outra que retifique os pontos expostos nas anteriores conclusões.

Pelos Autores foram apresentadas contra-alegações de recurso, nas quais pugnam pela manutenção da sentença recorrida.

Atenta a não complexidade das questões a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir: Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: artigo 639.º, n.º 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].

Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (artigo 635.º, n.º 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo artigo 635.º) [3] [4].

Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.

No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pelo Réu (…), ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação das seguintes questões: 1º) Saber se constitui causa de nulidade de todo o processado o facto de, após a citação, a Ré (…), Lda. não estar representada por advogado ou defensor nomeado, o que viola também o disposto no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; 2º) Saber se documentos em língua estrangeira (espanhol), não traduzidos para a língua portuguesa, e que fundamentaram o ponto 49 dos factos provados, não podiam ter sido utilizados para esse fim, por violação do estipulado nos artigos 134.º, n.º 1, do C.P.C. e 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; 3º) Saber se, no que respeita ao excesso de consumo de água por parte dos Autores, não era possível apurar com exactidão tal excesso, uma vez que não estão juntas aos autos as respectivas facturas dos mesmos meses e de anos anteriores; 4º) Finalmente, saber se a sentença recorrida é nula, por omissão de pronúncia (cfr. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do C.P.C.), atendendo a que a M.ma Juiz “a quo”, no que tange à sua condenação por danos não patrimoniais, não oficiou ao ISS, I.P. para saber quais são os rendimentos do recorrente, sendo que a não apresentação dos mesmos não lhe é imputável, face ao seu estado de saúde.

Antes de nos pronunciarmos sobre as questões supra referidas importa ter presente qual a factualidade que foi dada como provada no tribunal “a quo” e que, de imediato, passamos a transcrever: 1. A Ré (…) é uma sociedade com um capital social de 5.000 euros e tem como objeto o comércio e instalação de sistemas de purificação de água, exploração de estabelecimentos de restauração e bebidas, exploração hoteleira.

  1. Encontra-se averbada pela AP. (…) a nomeação do Réu (…) como sócio gerente da Ré (…).

  2. Em meados de 2017, os Autores pediram à sra. (…), que lhes presta serviços de construção civil e é pessoa de sua confiança, ajuda de forma a aferir da possibilidade de ter água potável na casa, com a tipologia tipo vivenda, Vivenda (…), sita em (…), concelho de Lagoa, que é sua, diretamente do furo lá existente.

  3. Uma vez que a residência dos Autores está fixada a mais de 700 km de distância do Algarve onde é sito tal imóvel, a sra. (…) ao diligenciar pelo pedido efetuado e auscultando o mercado, indicou aos Autores a firma (…), Lda..

  4. Os Autores, pediram ao Réu (…), gerente da Ré (…), orçamento para o local designado, sendo a sra. (…) sua intermediária.

  5. O Réu (…), sócio gerente da Ré (…), dirigiu-se ao local, (…), no concelho de Lagoa, e fez um teste à água no local (partículas por milímetro).

  6. Após, a Ré (…) apresentou aos Autores o orçamento, segundo o qual atendia às características do local do furo tendo por base a análise da água efetuada pela Ré (…).

  7. Foi apresentado o orçamento n.º (…), datado de 14.08.2017, em nome de (…), e no valor de 47.936,79 euros (Iva incluído à taxa de 23%).

  8. Até à presente data os Autores não receberam fatura emitida deste valor, nem de qualquer outro valor pela Ré (…), Lda..

  9. Os Autores efetuaram uma transferência no valor de 40.746,27 euros, no dia 22.08.2017, correspondente a 85% do valor total, para o NIB (…), da Caixa Geral de Depósitos, da conta titulada pela Ré (…), Lda..

  10. Foi efetuada outra transferência bancária, no valor de 7.190,52 euros, no dia 26.06.2018, correspondente aos restantes 15%, de conta titulada pelos Autores para a conta titulada pela sra. (…), NIB (…), do BS, segundo instruções do Réu...

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