Acórdão nº 2278/20.4T8LLE-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO AMARAL
Data da Resolução10 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 2278/20.4T8LLE-A.E1 Acordam no Tribunal da Relação de Évora Por apenso à execução que Banco (…), S.A. move a (…), (…) e outro, os referidos executados (…) e (…) deduziram oposição à execução mediante embargos.

*A oposição foi liminarmente indeferida com os seguintes fundamentos: «A petição de embargos foi apresentada em 6 de Outubro de 2021.

«Enquanto isso, resultam dos autos os seguintes factos: «- os executados (…) e (…) foram citados na execução em 1/5/2013; «- os referidos executados comunicaram aos autos em 12/5/2011 que haviam requerido o apoio judiciário ainda na modalidade de nomeação de patrono; «- cada um dos executados (…) e (…) requereu o benefício do apoio judiciário, ainda na modalidade de nomeação e pagamento de compensação a patrono em 11/5/2021 (cfr. expediente remetido pela segurança social); «- por decisão proferida pelo organismo da segurança social em 1/9/2021 foi indeferido o pedido de proteção jurídica requerido por (…), tendo essa decisão sido notificada à Requerente em 2/9/2021 (cfr. expediente remetido pela segurança social); «- por decisão proferida pelo organismo da segurança social em 1/9/2021 foi indeferido o pedido de proteção jurídica requerido por (…), tendo essa decisão sido notificada ao Requerente em 2/9/2021 (cfr. expediente remetido pela segurança social); «- as decisões acima referidas foram igualmente comunicadas ao presente processo (vide ofícios registados em 7/9/2021).

«Atendendo aos factos acima expostos, verifica-se que o prazo para a dedução da oposição à execução foi interrompido com o pedido de apoio judiciário em 11/5/2021 (artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho) e reiniciou-se com a notificação da decisão de indeferimento que se presume feita em 6/9/2021 (artigo 25.º, n.º 5, alínea b), da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho).

«Assinale-se que recebedores da notificação remetida pelo organismo da segurança social datada de 2/9/2021, os aqui Embargantes nada suscitaram quanto ao recebimento dessa notificação, que se presumem feitas em 6/9/2021 (e constam no processo executivo registadas em 7/9/2021).

«Assim, o prazo para a dedução da oposição à execução terminou em 27/9/2021.

«Por conseguinte, os embargos apresentados em 6/10/2021 são claramente extemporâneos e, como tal, deverão ser rejeitados.

Nestes termos, indefiro liminarmente os presentes embargos de executado

.

*Deste despacho recorrem os embargantes concluindo a sua alegação nestes termos: O prazo para os...

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