Acórdão nº 178/22 de Tribunal Constitucional (Port, 15 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCons. Maria Benedita Urbano
Data da Resolução15 de Março de 2022
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 178/2022

Processo n.º 114/2022

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – RELATÓRIO

1. No processo n.º 11474/18.3T8PRT, iniciado no Juízo Local Cível de Gondomar do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, a ali autora A., na sequência da improcedência total da ação de processo comum que moveu contra a Companhia de Seguros B., S.A. (que visava a indemnização dos danos alegadamente causados por um acidente de viação, tendo essa ação improcedido por ter sido julgada procedente a exceção perentória de prescrição, aí invocada pela R.), recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que julgou improcedente esse recurso.

2. A autora interpôs recurso de revista desse aresto para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não tendo esse recurso sido admitido, por intempestivo, no TRP, decisão essa que foi mantida na sequência de requerimento da autora pedindo a sua reforma.

3. A autora reclamou para o STJ desse despacho de não admissão de recurso, não tendo essa reclamação sido admitida no TRP por intempestiva, por decisão singular, que, após requerimento da autora nesse sentido, foi confirmada em conferência.

4. A autora veio, então e sic, “INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL NOS TERMOS DO ART. 70º, Nº 1, ALÍNEA B) DA LEI Nº 28/82 DE 15 DE NOVEMBRO (COM AS DEVIDAS ALTERAÇÕES) POR VIOLAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL ENUMERADA NO SEU ARTIGO 20º Constituição da República Portuguesa.

Tal alegação de inconstitucionalidade foi logo alegada na interposição do recurso excecional de revista e posteriormente praticada pelo Venerando Tribunal aquando indeferiu a reclamação apresentada para o Srº Presidente do STJ por causa do indeferimento do recurso excecional de revista”.

5. No TRP foi proferido despacho, em 02.09.2021, em que se convidou a recorrente a identificar o objeto do recurso de constitucionalidade (“Considerando que não logramos identificar qual (quais) o(s) despacho(s)/acórdão(ãos) do qual a recorrente pretende interpor recurso para o Tribunal Constitucional, uma vez que não está indicada no recurso a data em que foi(foram) proferida(s) essas decisões, antes de mais, impõe-se notificar a recorrente para no prazo supletivo legal, indicar a data em que foi(foram) proferido(s) o(s) despacho(s)/acórdão(ãos) do(s) qual(quais) pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, o que, se determina”), tendo a autora respondido “que a verificação da Constitucionalidade deverá incidir sobre: - Venerando despacho que indeferiu a apresentação do recurso excecional - Venerando despacho que indeferiu a reclamação para o Sr. Presidente do STJ - e sobre o Venerando despacho que indeferiu a reclamação para a conferência”.

6. Ainda no TRP foi proferido novo despacho, em 13.10.2021, com o seguinte teor: “Com referência ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e ao abrigo do artigo 75º A, nº 5, da Lei Orgânica do Tribunal...

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