Acórdão nº 02328/15.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 09 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial 2328/15.6BEPRT Recorrente: “A………… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1.
1.1 A sociedade acima identificada, notificada do acórdão por que este Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, após indeferimento da prévia reclamação graciosa, contra a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao ano de 2013, na parte respeitante às tributações autónomas e ao agravamento da respectiva taxa em dez pontos percentuais –, veio arguir a nulidade daquele aresto por omissão de pronúncia.
1.2 A Fazenda Pública não se pronunciou sobre a arguida nulidade.
1.3 Cumpre apreciar e decidir.
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2.1 A Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do requerimento a fls. 253 e segs. do processo electrónico.
Sendo que o acórdão em causa foi proferido por remissão para anterior acórdão deste Supremo Tribunal, o qual foi também objecto de arguição de nulidade, vamos também agora dar resposta mediante remissão para o acórdão por que foi decidida essa nulidade, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja, para o acórdão proferido em 16 de Fevereiro de 2022 no processo com o n.º 372/17.8BEPRT (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/63588a267ce984f4802587ed005f1422.), cuja junção aos autos dispensamos por as partes dele terem sido notificadas e indicarmos onde o mesmo pode ser consultado.
Salientamos que, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar...
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