Acórdão nº 02328/15.6BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Arguição de nulidade do acórdão proferido no recurso jurisdicional de sentença proferida no processo de impugnação judicial 2328/15.6BEPRT Recorrente: “A………… – Sociedade Gestora de Participações Sociais, S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1.

1.1 A sociedade acima identificada, notificada do acórdão por que este Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto – que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada, após indeferimento da prévia reclamação graciosa, contra a autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativa ao ano de 2013, na parte respeitante às tributações autónomas e ao agravamento da respectiva taxa em dez pontos percentuais –, veio arguir a nulidade daquele aresto por omissão de pronúncia.

1.2 A Fazenda Pública não se pronunciou sobre a arguida nulidade.

1.3 Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1 A Recorrente veio arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia nos termos do requerimento a fls. 253 e segs. do processo electrónico.

    Sendo que o acórdão em causa foi proferido por remissão para anterior acórdão deste Supremo Tribunal, o qual foi também objecto de arguição de nulidade, vamos também agora dar resposta mediante remissão para o acórdão por que foi decidida essa nulidade, nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art. 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), ou seja, para o acórdão proferido em 16 de Fevereiro de 2022 no processo com o n.º 372/17.8BEPRT (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/63588a267ce984f4802587ed005f1422.), cuja junção aos autos dispensamos por as partes dele terem sido notificadas e indicarmos onde o mesmo pode ser consultado.

    Salientamos que, como este Supremo Tribunal tem vindo a afirmar...

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