Acórdão nº 0269/14.3BEMDL de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A………….., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 30 de setembro de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela que julgara procedente a impugnação judicial deduzida do indeferimento do recurso hierárquico interposto do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra acto tributário de liquidação adicional de IRS referente ao ano de 2008, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente a impugnação.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1.

O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, que julgou procedente o recurso apresentado pela Fazenda Pública, revogando a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a impugnação deduzida pelo ora recorrente.

  1. Todavia, face aos factos e ao direito aplicável, deve a pretensão do recorrente ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser confirmada a decisão proferida em 1ª instância, revogando, assim, o douto Acórdão de que ora se recorre.

  2. O art.º 285º, n.º 1, estabelece os requisitos de admissibilidade do recurso de revista.

  3. Com efeito, estamos perante uma questão jurídica de especial complexidade, quando a sua solução envolve a aplicação e ligação a diversos regimes legais e institutos jurídicos e, igualmente, na circunstância de o seu tratamento ter suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

  4. Nessa conformidade, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental, quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.

  5. Salvo o devido respeito, que é muito, no entendimento do ora recorrente o caso em apreço enquadra-se no requisito ora exposto, tendo em conta as decisões díspares proferidas nos presentes autos, em sede de 1ª e 2ª instâncias, importando, por isso, que o STA crie uma orientação uniformizadora de apreciação de casos idênticos ao da presente lide.

  6. Relativamente ao pressuposto da admissão do recurso para uma melhor aplicação do direito, tem-se entendido que este se justifica quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias, de forma pouco consistente ou contraditória, o que, no entendimento do ora recorrente, se verificou, nos presentes autos, pelo que só com a intervenção do STA, e com a admissão do presente recurso, estarão reunidas as condições necessárias para se dissiparem dúvidas sobre o quadro legal que regula a situação em causa, e assim lograr uma melhor aplicação do Direito.

  7. Pelo que, atento o exposto, o presente recurso preenche os pressupostos contidos no nº 1 do art.º 285º do CPTT, devendo, em consequência, ser admitido.

  8. No que concerne à preterição do direito de audiência prévia nos procedimentos de 2º grau, importa, neste âmbito, apurar se a audição do recorrente, antes da decisão da reclamação graciosa, esgota e afasta esse seu direito de ser ouvido no sequente procedimento de segundo grau, despoletado pela interposição do recurso hierárquico.

  9. Neste sentido, a Fazenda Pública defende que, tendo sido concedido ao recorrente o direito de audição prévia em sede de reclamação graciosa, a não concretização desse mesmo direito antes do indeferimento do recuso hierárquico não consubstanciaria formalidade indispensável conducente ao correspondente vício procedimental, por ausência de factos novos, antes configurando um procedimento de 2.º grau, verdadeiro reexame da situação anterior e, daí que um novo momento de audição se transformasse em formalidade inútil, não podendo o recorrente concordar...

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