Acórdão nº 0152/12.7BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Aveiro, constante a fls.39 a 45-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação pela sociedade recorrida, "A…………, S.A.", intentada e tendo por objecto mediato o acto de liquidação de Imposto Municipal de SISA, relativo ao ano fiscal de 2003 e no montante total de € 298.074.78.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.47 a 56-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal a quo anulou a liquidação impugnada na parte em que excede o valor de 3.882.493.50 € por considerar que o CIMSISSD continha normas suscetíveis de, em situações como a dos autos, sustentar um pedido de reembolso parcial do Imposto de Sisa, como é o caso do artigo 179º.

2-Das duas questões que se discutem nos autos, i) saber se os atos impugnados padecem de errónea qualificação e quantificação da matéria coletável, ii) saber se a reclamação graciosa foi ou não apresentada tempestivamente, a recorrente aceita a douta decisão na parte que considera a apresentação da reclamação graciosa tempestiva, mas não concorda com a decisão de anulação do ato impugnado, na parte em que excede o valor de 3.882.493.50 €.

3-A sentença é nula quando não justifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (artº 615º nº 1 alínea b) do CPC).

4-A sentença é omissa quanto aos motivos da decisão de anular a liquidação de Sisa inserta no Termo de Declaração n.º 3174/26/2006, na parte que excede o valor de 3.882.493,50 €.

5-A impugnante pediu ao Tribunal que se pronunciasse sobre o direito à restituição parcial da Sisa relativa ao ano de 2003, na parte referente à diferença entre o valor que serviu de base à liquidação (4.692.936,66 €) e o valor definitivo da transmissão (3.882.493,50 €).

6-O tribunal decidiu dar razão à impugnante, sem citar especificamente as normas legais em que se baseia a decisão.

7-No que respeita aos fundamentos de direito o Tribunal, citou abstratamente os artigos 47º, 152º e 155º do CIMSISSD.

8-E aponta o artº 179º do CIMSISSD como norma suscetível de, em situações como a dos autos, sustentar um pedido de reembolso parcial do Imposto de Sisa.

9-A decisão padece de vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade da mesma, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto não se consegue alcançar em que medida e quais os pressupostos verificados no caso concreto, atendendo aos factos dados como provados face ás várias normas citadas, quais as que assenta a decisão.

10-Com efeito, da análise da fundamentação expressa na douta sentença a quo não se consegue retirar qual o concreto enquadramento ou qualificação jurídicos que o tribunal fez relativamente aos factos dados como provados e nos quais se baseou para decidir a causa.

11-Ainda que assim não se entenda, do que não se prescinde, a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por ter feito uma incorreta interpretação e aplicação das normas e princípios estabelecidos quanto ao regime da anulação proporcional do imposto de Sisa constante do artigo 153.º do CIMSISD, e que deverá conduzir à sua revogação.

12-Não se questiona, o facto de a liquidação de Sisa ter por base um valor tributável provisoriamente fixado de 4.692.936,66 €, e em virtude da alteração do preço de venda para 3.882,493,50 €, esse valor foi objeto de redução.

13-O que a recorrente questiona é a decisão de anulação do ato impugnado, na parte em que excede o valor de € 3.882.493.50.

14-Com devido respeito pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, o entendimento exposto na sentença recorrida contém uma incorreta interpretação e aplicação do regime jurídico e das normas estabelecidos no CIMSISD quanto ao regime de anulação proporcional do imposto, quando se verifique condição resolutiva.

15-Com efeito, nos termos do corpo do artigo 153.º do CIMSISD, “[se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, (…) vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, (…) pode obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do imposto municipal de sisa”.

16-Sendo que, em tais casos, o imposto será anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito (Cfr. artigo 153º, § 1º do CIMSISD).

17-Tendo o facto tributário ocorrido em 28/07/2003, e a condição resolutiva em 14/04/2008, a anulação do imposto respeita aos anos que ainda não tiverem decorrido até se prezarem 8 anos após a transmissão.

18-O Tribunal a quo não decidiu corretamente quando entendeu anular o ato impugnado, na parte em que excede o valor de 3.882.493.50 €, porque viola a referida norma.

19-O Tribunal a quo defende que a solução encontrada para o caso dos autos se encontra no artigo 179º do CIMSISD.

20-Porque segundo o Tribunal a quo tal norma prevê que o Ministro das Finanças pode ordenar o reembolso da sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, pagos nos últimos quatro anos, quando os considere indevidamente cobrados.

21-Ora neste caso ao contrário do que defende o Tribunal a quo não há imposto indevidamente cobrado como aquele defende, a aquisição titulada pela escritura de compra e venda de 28/07/2003 estava sujeita a sisa pelo valor declarado.

22-O que ocorreu é que foi celebrada uma escritura de ajustamento do preço final em que foi fixado um preço inferior ao inicial, antes de decorridos oito anos sobre a aquisição, pelo que seria aplicável o regime da anulação proporcional do imposto da sisa liquidado anteriormente aquando da aquisição, constante do artigo 153.º do CIMSISD.

23-A escritura pública de ajustamento do preço inicial, com a fixação definitiva do preço de compra e venda do prédio aqui em questão subsume-se nas situações de facto que, nos termos do artigo 153.º do CIMSISD, impõe a respetiva anulação proporcional da liquidação do imposto.

24-A escritura de compra e venda de 28/07/2003, constitui uma aquisição titulada por contrato, e sobre ela incidiu o imposto de Sisa sobre o valor declarado inicialmente, que pode vir a ser reduzido por ocorrer uma condição resolutiva, tal como se encontra estabelecido no artigo 153º do CIMSISD.

25-Não pode é ser reembolsado o imposto de sisa, com fundamento em ter sido indevidamente cobrado, ao abrigo do artigo 179º do CIMSISD como defende o Tribunal a quo, pois a situação em análise não se subsume na previsão desta norma, pois o imposto cobrado inicialmente estava correto, a sisa incidiu sobre o valor declarado pelas partes.

26-A verificação de condição resolutiva do contrato e a cobrança de imposto indevido constituem figuras diferentes, a primeira surge com base num facto posterior à celebração do contrato, fundamentada numa das cláusulas do contrato, enquanto a segunda diz respeito a uma cobrança de imposto que não deveria ter ocorrido.

27-A douta sentença recorrida violou os artigos 153º e 179º do CIMSISD.

28-A recorrente pede ainda a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 616º nº 3 do CPC, conforme os fundamentos invocados no corpo das presentes alegações.

XA sociedade impugnante e ora recorrida produziu contra-alegações no âmbito da instância de recurso (cfr.fls.59 a 69 do processo físico), as quais encerra com o seguinte quadro Conclusivo: A-Vêm as presentes Alegações apresentadas no âmbito do recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida no processo n.º 152/12.7BEAVR do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou totalmente procedente o pedido formulado pela Impugnante, ora Alegante, que aí pugnava pela anulação da liquidação de Imposto Municipal de Sisa, constante do termo de declaração de Sisa n.º 3174/26/2006, relativa ao ano de 2003, no montante de € 298.074,78.

B-Uma leitura, ainda que superficial, da decisão ora em crise indicia-nos, logo à partida, que o Tribunal a quo decidiu de forma prudente e motivada, ponderando irrepreensivelmente os diversos elementos probatórios disponíveis nos autos.

C-A questão decidenda dos presentes autos traduzia-se em saber i) se a reclamação graciosa foi ou não apresentada tempestivamente; e ii) se o ato impugnado padece de erro quanto aos pressupostos, por errónea quantificação da matéria coletável.

D-Apreciando e decidindo sobre o mérito da questão contravertida, o Tribunal recorrido em julgar a presente impugnação totalmente procedente, considerando como tempestiva a reclamação graciosa...

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