Acórdão nº 02220/16.7BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2220/16.7BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, não se conformando com o acórdão proferido em 7 de Dezembro de 2021 nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/c88c8b995fe69bc1802587a600446ee2.

) – que, negando provimento ao recurso por ele interposto, manteve a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que, julgando verificada a excepção de inimpugnabilidade, absolveu a Fazenda Pública na impugnação judicial deduzida contra diversas autoliquidações de Imposto sobre o Valor Acrescentado efectuada a uma sociedade de que foi administrador –, interpôs recurso de revista excepcional, nos termos do art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. Estabelece o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista” que: “1. Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 2. A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3. Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado. 4. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa na lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

  2. Como resulta do n.º 1 do artigo transcrito a excepcionalidade do recurso de revista estando a sua admissibilidade condicionada por um critério qualitativo que exige que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito.

  3. Ora, no caso dos presentes autos, o Tribunal a quo, considerou erradamente que a reclamação graciosa necessária prevista no artigo 131.º n.º 1 do CPPT constitui um pressuposto processual traduzido numa condição de abertura da via contenciosa, pelo que, a sua omissão determina a procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade, de conhecimento oficioso, cuja verificação obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da Entidade Demandada da instância, nos termos conjugados do artigo 89.º n.º 2 e 4, alínea i) do CPTA e artigos 278.º alínea e), 577.º e 578.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 2.º alíneas c) e e) do CPPT.

  4. Concomitantemente, considerou o douto tribunal a quo, que “Ora, foi neste sentido que a sentença concluiu: «com efeito, não resultando evidenciado nos autos que as autoliquidações tenham sido efectuadas de acordo com, orientações genéricas da AT, nem que em causa está exclusivamente matéria de direito, uma vez que a composição do litígio impõe a apreciação e qualificação dos factos em que assentaram as autoliquidações, cumpre concluir que não se mostram preenchidos, in casu, os pressupostos de aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 131.º do CPPT, pelo que o Impugnante apenas poderia ter recorrido à via contenciosa, uma vez esgotada a via administrativa, mais concretamente, após utilização da reclamação graciosa»”. Concluindo, nestes termos que a sentença proferida não merecia censura, em virtude, da procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade.

  5. Contrariamente, ao entendimento vertido no douto acórdão pelo Tribunal a quo, os actos de liquidação em apreço nos presentes autos são impugnáveis. Pelo que, é impreterível a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do Direito.

  6. Assim, a necessidade da revista para uma melhor aplicação do Direito, há-de resultar (i) da possibilidade de repetição da questão em apreço noutros casos, (ii) da necessidade de garantir a uniformidade na aplicação do Direito ou (iii) da circunstância de a decisão ser juridicamente insustentável. Apenas, a última destas situações tem verdadeiramente autonomia, já que a possibilidade de repetição é o requisito que está na base da importância fundamental das matérias (“capacidade de expansão”) e a uniformidade na aplicação do Direito é melhor garantida através de outros mecanismos processuais.

  7. Assim, o recurso de revista para a melhor aplicação do Direito será verdadeiramente útil nas situações em que a questão em apreço foi decidida de maneira juridicamente insustentável e, mesmo não havendo ainda jurisprudência sobre determinada matéria, o STA pretende intervir para assim evitar que uma interpretação menos correcta se comece a formar.

  8. Ora, no caso dos presentes autos, é inverosímil, que a delimitação da impugnabilidade ou inimpugnabilidade de um acto de liquidação pelo sujeito passivo, seguindo a orientação da Autoridade Tributária, é verdadeiramente útil, uma vez que a possibilidade de repetição no ordenamento jurídico português, se não previsível, é certamente, muito provável.

  9. Para mais, in casu, é indubitável que a utilidade da decisão a proferir nos presentes autos extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio. Na medida em que as liquidações adicionais por autoliquidação remetidas pelos sujeitos passivos seguindo orientações da Autoridade Tributária, não reflectem, não poucas vezes, a verdade contabilística dos sujeitos passivos em causa.

  10. A mesma jurisprudência do STA tem igualmente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito e que se trata não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como o legislador cuidou de sublinhar na exposição de motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, de uma válvula de segurança do sistema, que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

  11. Ora, salvo o devido respeito, e nos termos do acima exposto, o Recorrente demonstra nas presentes...

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