Acórdão nº 0543/10.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, constante a fls.203 a 210-verso do processo físico, a qual julgou procedente a presente oposição intentada pelo recorrido, enquanto responsável subsidiário e entretanto falecido, visando o processo de execução fiscal nº.3433-2003/102169.9 e apensos, a correr termos no 2º. Serviço de Finanças de Cascais e tendo por objecto a cobrança coerciva de dívidas de I.V.A., relativas aos anos de 2002, 2005 e 2006, de I.R.S., dos anos de 2003 e 2004, de I.R.C., do ano de 2003, e de coimas, tudo no valor de € 29.014,23 e acrescidos.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.212 a 215-verso do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: I-Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a oposição judicial, intentada por B…………, já devidamente identificado nos autos, o qual, tendo falecido, foi sucedido nos presentes autos pelos seus herdeiros devidamente habilitados para o efeito, decisão aquela que, em consequência, ordenou a anulação da decisão de reversão, absolvendo o Oponente/Recorrido da instância executiva. Conformando-se com a decisão vertida na sentença quanto à dívida proveniente de coimas, entende a Fazenda Pública, porém, que a douta sentença, tendo presente os factos dados como provados, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos na parte relativa às restantes dívidas em cobrança, designadamente proveniente de impostos.

II-A posição do Tribunal a quo no que concerne à necessidade de fundamentação do despacho de reversão extrapola aquilo que é legalmente exigido, pois que a Lei Geral Tributária (LGT) limita-se a referir, no n.º 4 do seu art.º 23º que a reversão está sujeita a uma “declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”. Nesta senda, o despacho de reversão é um ato administrativo tributário, estando assim sujeito a uma fundamentação com contornos próprios, o que resulta da conjugação do disposto nos art.ºs 268.º n.º 3 da CRP e arts. 23.º n.º 4 e 77.º nº 1, da LGT.

III-Com efeito, decorre da LGT que os pressupostos da responsabilidade subsidiária (arts. 23.º n.º 4 e 24.º n.º 1, da LGT) integram a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (art.º 23.º n.º 2 da LGT; art. 153.º n.º 2 do CPPT), e ainda o exercício efetivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto tributário ou do prazo legal de pagamento/entrega. Nesta senda, ao despacho de reversão impõe-se, no plano da sua fundamentação formal, incluir a indicação das normas legais que estão na base da imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido bem como a declaração daqueles pressupostos e ainda referir a extensão temporal da responsabilidade subsidiária, viabilizando assim o exercício do seu direito de defesa/audição prévia.

IV-Como se extrai do facto N) da secção “Factualidade Provada” da sentença ora recorrida, a citação dirigida ao Oponente dispõe de uma secção na qual se vislumbra claramente a fundamentação da reversão quanto aos pressupostos, donde se extrai a alegação da insuficiência patrimonial e da gerência de facto: “… Fundamentos da Reversão // Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (art.º 23º/n.º 2 da LGT):// Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art. 24º/nº 1/b) LGT]. // Nos termos dos artigos 22º, 23º e 24º da LGT, 8º do RGIT e 153º do CPP.”.

V-Vislumbra-se nas palavras acima transcritas (“Fundamentos da Reversão”) a expressa alegação da “Inexistência ou insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal”, não sendo exigível que esta alegação seja acompanhada de mais pormenorização factual, já que se afigura suficiente para esclarecer o revertido recorrido das circunstâncias que estiveram na base da reversão, acrescendo ainda ser inexigível qualquer referência expressa às diligências levadas a cabo pela administração fiscal para que concluísse pela inexistência de bens ou insuficiência patrimonial, bastando-se, em sede de despacho de reversão, com a declaração fundamentada deste pressuposto.

VI-Em suma, constando do despacho de reversão e da citação que foi dirigida ao Oponente a declaração fundamentada dos pressupostos que subjazem à reversão operada, entende a Representação da Fazenda Pública que, com o devido e muito respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, menosprezou o entendimento consolidado e reiterado da jurisprudência emanada pelos Tribunais Superiores, estribando o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, tendo violado disposto nos n.ºs 4 do art.º 23.º e o n.º 1 do art.º 77.º, ambos da Lei Geral Tributária.

XOs herdeiros do opoente, e...

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