Acórdão nº 0574/04.7BECTB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A…………., com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de maio de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgara improcedente a oposição por si deduzida à execução fiscal instaurada contra a sociedade “B………., Lda” e contra si revertida.

O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: I.- Dispõe o n.º 1, do art.º 150.º do CPTA “Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” e o n.º 2 do mesmo preceito prevê “A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.”; II.- É entendimento do A. que o presente recurso de revista excepcional está a coberto dos pressupostos para a sua admissão, como impõe o n.º 1, do artigo 150.º, do CPTA; III.- Dá-se aqui por integralmente reproduzida a matéria de facto que verteu o acórdão proferido em sede de recurso da sentença, ou seja, o acórdão ora recorrido; IV.- Decidiu o douto Acórdão recorrido que a dívida exequenda não se encontra prescrita uma vez que “…não relevando a paralisação do processo por período superior a um ano, então apenas subsiste o efeito interruptivo decorrente da citação que lhe é conferido pelo n.º 1, do art. 49.º da LGT, com as consequências previstas no artigo 326.º/1 do Código Civil e duração prevista no art.º 327.º/1 do mesmo diploma legal “(negrito nosso)”; V.- O recorrente não concorda com a interpretação que o tribunal recorrido efectua ao artigo 326.º e em particular, aos efeitos previstos no artigo 327.º, ambos do CC, padecendo o acórdão recorrido do vício de violação substantiva na interpretação destas normas; VI.- No caso vertido nos autos o recorrente foi citado para a execução fiscal n.º100340.2/03 e apensos em 23.09.2004, referentes às dívidas de IVA de 1997/98/99 e de IRC de 1999, tendo conforme ponto 19) a liquidação de IRC com o n.° 2003/37886, melhor discriminada no facto 8) do probatório, sido anulada em 10.04.2006 - cfr. fls. 6 do PEF n.° 0604- 03/100398.4; - e foi citado na mesma qualidade, em 30.11.2004, relativamente às certidões de dívida n.ºs 2003/93368 de folhas 1 e 2003/93369 de folhas 2, IVA referente aos anos 1997/98 conforme ponto 16 a 18 da referida matéria de facto; VII.- Portanto no dia seguinte às referidas datas, em que assinou os avisos de receção, referentes às dívidas destes autos, tiveram como efeito a interrupção da prescrição, nos termos do disposto no art.º 49.º, n.º 1 da LGT inutilizando assim o prazo prescricional que decorrera até então; VIII.- Iniciando-se novo prazo de prescrição a partir das aludidas citações (ex. vi., art.º 326.º, n.º 1, do CC), sendo certo que a nova prescrição está sujeita ao prazo primitivo (n.º 2, do citado art. 326.º, do CC), ou seja, oito anos.»; IX.- Logo o cômputo do respetivo prazo prescricional iniciou-se assim em 24.09.2004 e 31.11.2004, referente às dívidas de IVA e em 01.01.2005, referente à certidão de dívida de IRC; X.- O que significa que as obrigações tributárias subjudice se extinguiriam, na ausência de factos interruptivos e/ou suspensivos, nos dias 24.09.2012 e 31.11.2012 (referente a IVA) e 01.01.2013 (IRC), como decorre das regras estabelecidas no art.º 279.º, alínea c) do Código Civil (CC); XI.- Deste modo a dívida tributária prescreveria, como supra aludido em respectivamente 24.09.2012, 31.11.2012 e 01.01.2013 se não ocorressem entretanto quaisquer factos suspensivos da prescrição, dado que, mesmo a ocorrência de novos factos interruptivos nada alterariam quanto ao prazo de prescrição por força do disposto no art.º 49.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária; XII.- O Acórdão recorrido considerou que a citação para o processo de execução do aqui reclamante constitui um facto suspensivo do curso do prazo de prescrição até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado; XIII.- O julgamento de que a citação para o processo de execução constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição não tem apoio no texto legal aplicável – ex. vi., art.º 49.º, da Lei Geral Tributária -; XIV.- O n.º 1 do referido preceito indica os processos e procedimentos cuja instauração conduzem à interrupção do prazo de prescrição: reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa, todos de iniciativa do contribuinte, sendo a suspensão do prazo de prescrição nessas circunstâncias um travão a que tais processos, de iniciativa do contribuinte possam ser utilizados apenas, ou principalmente para obter a prescrição da dívida tributária; XVI.- Além destes processos/procedimentos com efeito interruptivo do prazo de prescrição, indicou o legislador um facto, o...

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