Acórdão nº 0375/07.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A……….., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 30 de junho de 2021, que julgou parcialmente procedente esta impugnação judicial e determinou “a anulação da liquidação de TRIU impugnada (consubstanciada em duas liquidações), e a consequente restituição do montante de 600.135,04 € pago pela Impugnante, acrescido de juros indemnizatórios calculados sobre o montante de 120.228,50 € desde 15.02.2006, data do pagamento, até à data de emissão da nota de crédito respetiva”.

A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

  1. O presente recurso tem por objeto a mui douta sentença proferida a 30.06.2021 e que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial do acto de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa do despacho da Exma. Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Dra. ………, proferido em 23.01.2006 no Processo n.º 1819/EDI/2004, que determinou o pagamento da TRIU, no valor total de € 600.135,04 (seiscentos mil, cento e trinta e cinco euros e quatro cêntimos), na parte em negou provimento ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a liquidação do valor de € 479.906,58, relativa à “liquidação adicional” da TRIU liquidada no procedimento de licenciamento inicial, por considerar que esta enferma dos vícios de forma da preterição da formalidade essencial da audiência prévia e da falta de fundamentação, o que obstará, no seu entendimento, ao conhecimento dos vícios materiais.

  2. De acordo com a sentença recorrida, verificando-se os vícios formais da preterição formalidade essencial da audição prévia e da falta de fundamentação relativamente à referida “liquidação adicional” “fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados aos atos impugnados, nos termos do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT”.

  3. A mui douta decisão em apreço viola o disposto no art.º 124º, n.º 2 do CPPT, pois o Tribunal a quo não só podia, como devia ter conhecido os vícios materiais invocados, pois não estava impedido de o fazer e existem elementos suficientes para tanto e dos quais resulta a ilegalidade material do ato impugnado na parte relativa à liquidação adicional da TRIU no montante de € 479.906,58.

  4. Na verdade, é o próprio Tribunal a quo afirma, de forma expressa e sem margem para quaisquer equívocos ou hesitações, com a citação de uma outra sentença, que está vedada à Câmara Municipal de Lisboa a liquidação e cobrança de TRIU no caso concreto ao abrigo do art.º 116º, n.º 3 do RJUE, uma vez que, por ocasião da emissão do alvará de loteamento (no caso o Alvará n.º 1/90, emitido em 19.01.1990) foi realizada a cedência de 5 lotes de terreno nos termos e para os efeitos do art.º 43º do DL. n.º 400/84, sendo irrelevante a forma como foi calculado em concreto o valor da taxa.

  5. O n.º 2 do art.º 124º do CPPT impõe ao Tribunal aprecie primeiro os vícios que impeçam a renovação do ato impugnado, nomeadamente os vícios de natureza material, conferindo assim ao Impugnante uma tutela mais estável e eficaz, como é Jurisprudência unânime do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que entende “E a melhor interpretação da norma constante deste normativo (nº 2 do art. 124º do CPPT) aponta no sentido de que a regra de que o reconhecimento de um vício prejudica o conhecimento dos restantes só se pode justificar quando o reconhecimento da existência de um deles impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação.

    (…) E também a jurisprudência desta Secção do STA tem acentuado que deve conhecer-se em primeiro lugar dos vícios de violação de lei (stricto sensu), salvo nos casos em que não possa apreender-se o conteúdo do acto, nomeadamente no caso de falta de fundamentação (…)” (vide supra 15 e os mui doutos arestos aí citados) F) No caso concreto, é possível e impõe-se o conhecimento dos vícios materiais que foram apontados, em especial o vício de erro de direito pela cobrança e liquidação de TRIU que estava vedada pelo facto daquela taxa se dever considerar paga pela cedência, aquando da emissão alvará, de 5 lotes de terreno nos termos e para os efeitos do art.º 43º do DL n.º 400/84.

  6. A sentença recorrida a analisar apenas os vícios formais supra enunciados permite à Entidade Impugnada renovar o ato de liquidação, expurgado de tais vícios, obrigando a Impugnante a deduzir nova impugnação e a ser sujeita a um processo com a delonga semelhante à dos presentes autos, com cerca de 15 anos! H) Deste modo, a mui douta sentença sub judice, na parte em que decide não conhecer dos vícios materiais relativos à “liquidação adicional” da TRIU, no montante de € 479.906,58, e cuja verificação permitiria lograr tutela mais estável e eficaz e impediria a renovação do ato impugnado, viola o disposto no art.º 124º, n.º 2 do CPPT e a ordem de conhecimento dos vícios aí imposta ao Tribunal a quo, pelo que deve ser revogada nesta parte e proferida decisão que conheça tais vícios e, consequentemente, julgue também procedente o pedido de juros indemnizatórios sobre aquele montante.

    Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a douta sentença recorrida revogada na parte impugnada e proferida nova decisão que conheça dos vícios materiais que atingem a “liquidação adicional” e julgue procedente o pedido de juros indemnizatórios sobre o respetivo montante, com todas as demais consequência legais, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA » * O recorrido [município de Lisboa] formalizou contra-alegações e conclui: « A. A Recorrente defende que o segmento da Sentença objecto do presente padece de erro, alegadamente violando o n.º 2, do art. 124.º do CPPT, por alegadamente ter considerado prejudicada a apreciação de vício que aquela considera dever impor-se, por melhor acautelar a sua posição jurídica; B. Ao invés...

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