Acórdão nº 0375/07.0BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 09 de Março de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.
A……….., S.A., …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 30 de junho de 2021, que julgou parcialmente procedente esta impugnação judicial e determinou “a anulação da liquidação de TRIU impugnada (consubstanciada em duas liquidações), e a consequente restituição do montante de 600.135,04 € pago pela Impugnante, acrescido de juros indemnizatórios calculados sobre o montante de 120.228,50 € desde 15.02.2006, data do pagamento, até à data de emissão da nota de crédito respetiva”.
A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «
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O presente recurso tem por objeto a mui douta sentença proferida a 30.06.2021 e que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial do acto de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa do despacho da Exma. Sra. Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, Dra. ………, proferido em 23.01.2006 no Processo n.º 1819/EDI/2004, que determinou o pagamento da TRIU, no valor total de € 600.135,04 (seiscentos mil, cento e trinta e cinco euros e quatro cêntimos), na parte em negou provimento ao pedido de pagamento de juros indemnizatórios sobre a liquidação do valor de € 479.906,58, relativa à “liquidação adicional” da TRIU liquidada no procedimento de licenciamento inicial, por considerar que esta enferma dos vícios de forma da preterição da formalidade essencial da audiência prévia e da falta de fundamentação, o que obstará, no seu entendimento, ao conhecimento dos vícios materiais.
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De acordo com a sentença recorrida, verificando-se os vícios formais da preterição formalidade essencial da audição prévia e da falta de fundamentação relativamente à referida “liquidação adicional” “fica prejudicado o conhecimento dos restantes vícios imputados aos atos impugnados, nos termos do disposto no artigo 608º, nº 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT”.
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A mui douta decisão em apreço viola o disposto no art.º 124º, n.º 2 do CPPT, pois o Tribunal a quo não só podia, como devia ter conhecido os vícios materiais invocados, pois não estava impedido de o fazer e existem elementos suficientes para tanto e dos quais resulta a ilegalidade material do ato impugnado na parte relativa à liquidação adicional da TRIU no montante de € 479.906,58.
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Na verdade, é o próprio Tribunal a quo afirma, de forma expressa e sem margem para quaisquer equívocos ou hesitações, com a citação de uma outra sentença, que está vedada à Câmara Municipal de Lisboa a liquidação e cobrança de TRIU no caso concreto ao abrigo do art.º 116º, n.º 3 do RJUE, uma vez que, por ocasião da emissão do alvará de loteamento (no caso o Alvará n.º 1/90, emitido em 19.01.1990) foi realizada a cedência de 5 lotes de terreno nos termos e para os efeitos do art.º 43º do DL. n.º 400/84, sendo irrelevante a forma como foi calculado em concreto o valor da taxa.
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O n.º 2 do art.º 124º do CPPT impõe ao Tribunal aprecie primeiro os vícios que impeçam a renovação do ato impugnado, nomeadamente os vícios de natureza material, conferindo assim ao Impugnante uma tutela mais estável e eficaz, como é Jurisprudência unânime do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que entende “E a melhor interpretação da norma constante deste normativo (nº 2 do art. 124º do CPPT) aponta no sentido de que a regra de que o reconhecimento de um vício prejudica o conhecimento dos restantes só se pode justificar quando o reconhecimento da existência de um deles impeça definitivamente a renovação do acto, pois, se esta for possível em face do vício reconhecido, será necessário apreciar os restantes, uma vez que o conhecimento destes poderá levar à anulação com base num vício que impeça tal renovação.
(…) E também a jurisprudência desta Secção do STA tem acentuado que deve conhecer-se em primeiro lugar dos vícios de violação de lei (stricto sensu), salvo nos casos em que não possa apreender-se o conteúdo do acto, nomeadamente no caso de falta de fundamentação (…)” (vide supra 15 e os mui doutos arestos aí citados) F) No caso concreto, é possível e impõe-se o conhecimento dos vícios materiais que foram apontados, em especial o vício de erro de direito pela cobrança e liquidação de TRIU que estava vedada pelo facto daquela taxa se dever considerar paga pela cedência, aquando da emissão alvará, de 5 lotes de terreno nos termos e para os efeitos do art.º 43º do DL n.º 400/84.
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A sentença recorrida a analisar apenas os vícios formais supra enunciados permite à Entidade Impugnada renovar o ato de liquidação, expurgado de tais vícios, obrigando a Impugnante a deduzir nova impugnação e a ser sujeita a um processo com a delonga semelhante à dos presentes autos, com cerca de 15 anos! H) Deste modo, a mui douta sentença sub judice, na parte em que decide não conhecer dos vícios materiais relativos à “liquidação adicional” da TRIU, no montante de € 479.906,58, e cuja verificação permitiria lograr tutela mais estável e eficaz e impediria a renovação do ato impugnado, viola o disposto no art.º 124º, n.º 2 do CPPT e a ordem de conhecimento dos vícios aí imposta ao Tribunal a quo, pelo que deve ser revogada nesta parte e proferida decisão que conheça tais vícios e, consequentemente, julgue também procedente o pedido de juros indemnizatórios sobre aquele montante.
Nestes termos, Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, a douta sentença recorrida revogada na parte impugnada e proferida nova decisão que conheça dos vícios materiais que atingem a “liquidação adicional” e julgue procedente o pedido de juros indemnizatórios sobre o respetivo montante, com todas as demais consequência legais, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA » * O recorrido [município de Lisboa] formalizou contra-alegações e conclui: « A. A Recorrente defende que o segmento da Sentença objecto do presente padece de erro, alegadamente violando o n.º 2, do art. 124.º do CPPT, por alegadamente ter considerado prejudicada a apreciação de vício que aquela considera dever impor-se, por melhor acautelar a sua posição jurídica; B. Ao invés...
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