Acórdão nº 0361/15.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações A……………., S.A.

, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 114 a 129 do SITAF, que julgou improcedente o recurso jurisdicional por ela deduzida, contra aplicação de coima no montante de € 300,00, acrescida de custas no valor de € 76,50, por violação do disposto no artigo 1.º do D.L. n.º 147/2003 de 11.07, que estabeleceu o Regime dos Bens em Circulação (RBC).

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: i. Está em causa matéria jurídica potencialmente aplicável a largas centenas de milhares de documentos de transporte diários, sendo certo que o processo de contra-ordenação tributária em matéria de RBC, perpassa tanto as entidades que têm como atribuição a fiscalização rodoviária como os serviços locais da Administração Tributária - o que tudo milita no sentido da necessidade absoluta de definição jurisdicional do quadro jurídico aplicável, como instrumento de consolidação de soluções jurídicas susceptíveis de materializar uma melhor aplicação do Direito.

ii. Tal é o caso dos autos, face à total inexistência de Jurisprudência sobre a questão jurídica em apreço, a qual assume contornos gerais e abstractos susceptíveis de ser replicados numa vasta multiplicidade de situações similares (Cfr. Ac. STA de 28.04.2010, proc. n.º 0777/09).

iii. Afigura-se por isso que o presente recurso é idóneo (Cfr. Ac. STA de 18.02.2009 no processo 0926/08; de 20.06.2007 no proc. 0411/07; de 15.02.2007 no proc. 1228/06; de 17.01.2007, no proc. 1116/06; de 20.12.2006, no proc. 1115/06; de 18.03.2003 no proc. 0503/03, e de 21.02.2018, proc. n.º 01398/16.) e manifestamente necessário à melhoria da aplicação do Direito – para o que concorre igualmente, salvo o devido respeito, a ocorrência de um evidente erro na aplicação do Direito (Ac. STA de 08.05.2013, dado no proc. n.º 0655/13).

iv. Como ressuma dos autos, foi imputada à Recorrente a prática da infracção prevista e punida pelo no artigo 117.º n.º 1 do RGIT, por violação do disposto no art.º 1º do DL 147/03, concretamente a “Falta de documentos de transporte, ou outros que legalmente os substitua, de bens em circulação em território nacional”.

  1. O artigo 4.º n.º 4 do RBC – que o Tribunal a quo diz ter sido violado – estabelece que “As facturas, guias de remessa ou documentos equivalentes devem ainda indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte.

    ”.

    vi. A questão que se suscita nos presentes autos, e que é susceptível de ser potencialmente suscitada em milhares de casos análogos, é: existe algum limite temporal, legalmente previsto, entre a data de início e final de transporte? vii. Salvo o devido respeito, ao invés do erradamente decidido pelo Tribunal a quo, não apenas se constata a clara inexistência de qualquer limite temporal entre a data de início e fim de transporte, como se afigura evidente a consequente inexistência de elemento objectivo do tipo susceptível de justificar uma incriminação delitual.

    viii. A própria Administração Tributária veiculou o entendimento administrativo de que inexiste o apontado limite temporal – como resulta do Ofício Circulado n.º 91919 de 21.10.87 e Informação Vinculativa n.º F254 2005021, com despacho concordante do Subdirector-Geral dos Impostos e Director -Geral dos Impostos de 26.05.2006.

    ix. Para justificar a aplicação de coima no caso concreto, refere o Tribunal a quo: «Como se viu, a infracção imputada à Recorrente ancorou-se no facto de o documento de transporte não estar bem preenchido, pois dele constava uma data de transporte das mercadorias que não coincidia com a data em que o transporte efectivamente ocorreu.».

  2. Salvo o devido respeito, o manifesto erro na aplicação da Lei é evidenciado, desde logo, pela previsão do artigo 4.º n.º 4 do RBC – na medida em que apenas exige a indicação da “data e hora em que se inicia o transporte.” – sendo que em manifesta dissonância com a própria norma legal onde sustenta a decisão, o Tribunal a quo exige a indicação da data em que “o transporte efectivamente ocorreu.”.

    xi. Deste modo, e para além do mais, o Tribunal a quo viola o princípio da tipicidade e legalidade em matéria sancionatória.

    xii. Destarte, incorreu o Tribunal a quo em manifesto erro na aplicação do Direito – o que agora se impõe anular, de molde a que o Tribunal ad quem possa contribuir, como é seu desígnio, para a melhoria da aplicação do Direito.

    I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.

    ...

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