Acórdão nº 0879/10.8BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 879/10.8BELRS Recorrente: “ A……………., S.A.” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada sociedade, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 13 de Maio de 2021 – que, concedendo parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, na parte em que este julgou procedente a oposição deduzida contra uma execução fiscal instaurada contra a sociedade com fundamento em que a liquidação que deu origem à de não foi notificada dentro do prazo da caducidade –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao artigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. O presente recurso vem interposto do Douto Acórdão proferido pelo TCA Sul que decidiu julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo de oposição relativo à liquidação de IRC do exercício de 2003.

  2. Da jurisprudência fixada pelo Acórdão do TCA Sul podemos concluir que aquele Venerando Tribunal, na jurisprudência agora fixada, entende que mesmo tendo ocorrido uma liquidação oficiosa de imposto, de iniciativa da Autoridade Tributária, tal mostra-se irrelevante porquanto tratando-se de uma autoliquidação, não se mostra relevante cuidar de averiguar o decurso do prazo de caducidade.

  3. O objecto do presente recurso extraordinário consiste, pois, em analisar os efeitos externos de uma liquidação oficiosa de imposto – emitida na sequência de declaração de substituição – que está na origem dos autos de execução fiscal para cobrança coerciva desse mesmo acto tributário, e eventuais efeitos sobre a contagem do prazo de caducidade; D) Em sede do segmento decisório, quer o Tribunal de 1.ª instância, quer o TCAS concluíram que as liquidações acima melhor identificadas não foram validamente notificadas à ora Recorrente, contudo, o TCAS no acórdão ora objecto de revista, não atribuiu qual eficácia externa à liquidação de IRC por entender que inexistia obrigação de notificação por parte da AT, dado tratar-se de uma autoliquidação.

  4. O tema controvertido objecto da presente revista consiste na aplicabilidade do prazo de caducidade a uma liquidação de IRC emitida oficiosamente pela AT na sequência de acção de inspecção e de prévia autoliquidação.

  5. O Venerando TCA Sul não fez a melhor aplicação de normas de direito processual e substantivo da maior relevância jurídica, em particular a segurança jurídica e a tutela dos interesses dos particulares em virtude da verificação do decurso do prazo de caducidade, pelo que se impõe o presente recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, para efeitos de uma melhor aplicação do direito.

  6. Estão verificados os requisitos legais previstos nos artigos 285.º do CPPT e 150.º do CPTA que possibilitam a apresentação de recurso excepcional de revista de decisões proferidas em 2.ª instância, o que determinará a revogação do acórdão ora recorrido.

  7. A Recorrente entende que se mostram preenchidos ambos os requisitos para a admissão do presente recurso, uma vez que a temática da eficácia externa de actos lesivos em matéria tributária e sua articulação com o prazo de caducidade, constitui questão essencial e de importância fundamental que exige a presente revista para uma melhor aplicação do direito.

  8. A análise da questão controvertida por esta superior instância, em particular em sede de IRC – a temática das autoliquidações tem-se colocado sobretudo ao nível do IVA – visa assegurar uma aplicação uniforme e consistente do direito, esperando-se que constitua uma orientação para a apreciação futura doutros casos.

  9. No caso em apreço, parece-nos claro que a questão controvertida se mostra de especial relevo para efeitos de correcta interpretação do quadro legal, por um lado, e que as instâncias têm tratado esta matéria de forma pouco consistente, como se verifica aliás pelo recente aresto do mesmo TCAS no processo n.º 2256/11.4BELRS, de 29 de Abril de 2021, em que a propósito de uma autoliquidação de IVA, se afirma, de forma peremptória que (I) a autoliquidação é a liquidação que não é feita pela Administração Tributária; (II) é admissível a oposição à execução tendo por base autoliquidações apresentadas depois do prazo de caducidade; K) O presente recurso assume enorme importância por envolver o cumprimento e a aplicação do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos – princípio basilar do nosso sistema fiscal e parâmetro de segurança jurídica e do respeito pelas garantias dos contribuintes, com consagração constitucional nos princípios da legalidade tributária e da certeza jurídica, ambos ínsitos no artigo 2º da CRP.

  10. Nos presentes autos, a matéria de facto assente permite a correta aplicação do direito, sendo certo que, como resulta da própria factualidade fixada pelo Venerando Tribunal, estamos perante um acto de liquidação autónomo de autoria da AT que sustenta o processo de execução fiscal sindicado, sendo esta interpretação sobre os efeitos de tal acto tributário que demanda a necessidade de intervenção do STA com vista à melhoria na aplicação do Direito.

  11. A questão de direito que se pretende ver esclarecida pelo órgão da cúpula do nosso sistema jurisdicional fiscal consiste em determinar a aplicabilidade do prazo de caducidade a uma liquidação de IRC emitida pela AT na sequência de inspecção e autoliquidação, conforme resulta da factualidade assente.

  12. Está documentalmente provado que a Recorrente apurou 616.056,43€ de imposto a pagar e que a AT liquidou 677.451,06€ de imposto a pagar, a que acresceu juros moratórios e compensatórios; O) Podemos dar por assente e por tal decorrer dos segmentos decisórios das decisões de primeira instância e do TCAS que os actos de liquidação de imposto e juros não foram emitidos no prazo legal de caducidade, sendo que no acórdão ora objecto de revista o Venerando TCAS, se estatui nada ter ficado provado no sentido de terem sido validamente efectuadas as notificações das liquidações de juros (página 30 do acórdão...

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