Acórdão nº 0411/15.7BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução09 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

A............, Lda. – Em liquidação, …, recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto, em 30 de setembro de 2021, que julgou improcedente impugnação judicial, visando o “indeferimento do recurso hierárquico deduzido da apresentação da reclamação graciosa intentada da liquidação de IVA do período de 1012 e respectiva liquidação de juros compensatórios, no montante total de € 2.144.001,06”.

A recorrente (rte) produziu alegação, onde conclui: «

  1. A possibilidade de requerer a passagem de certidão com os elementos omitidos na notificação originária é uma mera faculdade que a Recorrente poderia exercer, ou não, não se podendo considerar suprido o vício daquela notificação pelo não uso da dita faculdade pois que desde logo decorre daquele artigo 37º, nº 1 do CCPT que o interessado «pode» requerer a passagem de certidão e não que deve requerer a mesma, tal acentuando precisamente o facto de a possibilidade de requerer a certidão ser uma faculdade e não um qualquer dever jurídico.

  2. Na interpretação da lei deve o intérprete presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – artigo 9º, nº 3 do Código Civil e no presente caso não existem razões que possam levar à conclusão de que o legislador se terá expresso de forma medíocre, dizendo menos do que aquilo que pretenderia dizer.

  3. E que a notificação efectuada, nos termos em que o foi, é nula dúvidas não podem subsistir, nulidade essa que não é sequer passível de sanação – artigo 137º, nº 1 do CPA na versão vigente há data dos factos.

  4. Bem ao contrário do que a Douta Sentença parece entender a legitimação dos juros compensatórios depende da imputabilidade de um juízo de culpa à contribuinte aqui Recorrente e essa imputabilidade, ainda que mínima, deverá constar da notificação sendo este o entendimento que tem feito vencimento nos Tribunais Superiores onde se tem continuado a decidir como citado supra no corpo alegatório.

  5. Pelo que não constando tal imputação de culpa à Recorrente, culpa essa causal e motivadora do atraso na liquidação, fenece de sustentáculo na lei a liquidação de juros compensatórios f) Os referidos juros compensatórios resultam de uma operação realizada após a declaração de insolvência da A............ e no âmbito da liquidação do activo para satisfazer o passivo, pelo que será correcto dizer-se que foi a situação de insolvência da A............ o nexo causal com a operação realizada sendo, assim, aquela insolvência que cumpre trazer à colação.

  6. A insolvência da A............ foi declarada, por decisão em julgado transitada, como fortuita e, logo, não culposa, ou seja, o tribunal com competência especializada declara que não houve culpa na situação de insolvência da A............ mas logo aparece a AT a liquidar juros compensatórios que dependem, precisamente, da existência de culpa.

  7. Não se pode nunca olvidar que as decisões dos tribunais transitadas em julgado, por expressa imposição constitucional, são para cumprir pois vinculam entidades públicas e privadas pois que nos termos do disposto no artigo 205.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, «As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades».

  8. No nosso Estado de Direito democrático a lei das leis como é chamada, ou a que ocupa a primazia é a lei fundamental ou a Constituição da República Portuguesa, o que vale dizer que todas as outras leis devem obediência ao estatuído na Constituição da República Portuguesa e por outro lado, no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, consagra-se o direito ao acesso à justiça que a todos os cidadãos é consagrado, para a defesa dos seus direitos e interesses.

  9. Este preceito, insere-se nos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, que nos termos do disposto no artigo 18.º da CRP são directamente aplicáveis, vinculando entidades públicas e privadas; posto isto, conclui-se que a decisão que foi proferida pelo Tribunal do Comércio que declarou a insolvência como fortuita, por ter reflexos em actos subsequentes, se terá de impor à AT a quem nada mais resta que não seja respeitar tal decisum e abster-se de tentar retirar consequências que o violem, designadamente liquidar juros compensatórios que dependem de uma culpa que já foi declarada como inexistente por um tribunal.

  10. O acto praticado pela Recorrente foi-o no âmbito da liquidação do seu activo não sendo o resultado do exercício de uma actividade económica pois esta a Recorrente, atento o seu estado de insolvência, já não a tinha.

  11. Ora a tributação em IVA depende sempre do exercício de uma actividade económica uma vez que só com tal exercício se assume a qualidade de sujeito passivo do imposto, é o que resulta claramente do artigo 2º, nº 1 a) do Código do IVA.

  12. Como será bom de ver o acto praticado pela Recorrente não o foi no âmbito do exercício de qualquer actividade económica, e, logo, situou-se fora do campo de aplicação do imposto.

  13. Como o tem entendido o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA na Jurisprudência supra citada no corpo alegatório.

  14. Ora não se pode deixar de trazer à colação quanto à jurisprudência do TJUE que a interpretação feita por aquele Tribunal de normas de matriz comunitária prevalece sobre a interpretação feita internamente nos Estados Membros, isto por força do artigo 8º, nº 4 da Constituição da República Portuguesa.

  15. O que se encontra em causa nos autos, e não se discute atento o probatório fixado, não é a transmissão do direito de superfície mas sim a cessão da posição contratual atinente a um direito de superfície que consta de um contrato.

  16. São coisas diversas e que não se confundem.

  17. E se quanto à primeira figura jurídica se pode configurar, ainda que cum granum salis, uma transmissão de bens já quanto à segunda figura tal não é possível pois que ao contrário de uma simples transmissão de um bem a cessão de posição contratual juridicamente é o negócio pelo qual um dos outorgantes num qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato, ou seja, bem ao contrário da mera transmissão do bem é todo o feixe de direitos e obrigações decorrentes do contrato que são alvo de transmissão.

  18. Como o entende toda a Doutrina citada no corpo alegatório.

  19. Sendo ainda certo que a Jurisprudência, também supra citada, afina pelo mesmo diapasão.

  20. Nenhum...

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