Acórdão nº 2279/20.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul O Município de Sintra interpôs recurso da decisão do Juiz do Juízo de Contratos Públicos do TAC de Lisboa que se declarou materialmente incompetente para o conhecimento da causa e ordenou a remessa dos autos para o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1ª- No caso dos autos, em que foi proferida sentença no âmbito de uma ação administrativa em que o tribunal a quo se julgou incompetente para conhecimento do objeto da ação, não se aplica o disposto no artigo 638.º, n.º 1 do CPC previsto para as apelações autónomas em processo civil, porquanto existe norma própria que fixa o prazo para interpor recurso no CPTA, que no caso é de trinta dias, de acordo com o previsto no artigo 144.º, n.º 1 do CPTA.

  1. - A execução da sentença que julga o tribunal incompetente, antes do respetivo trânsito em julgado, constitui uma nulidade processual, para além de se traduzir numa violação do direito de recurso, suscetível de influir no exame ou na decisão da causa, devendo por isso ser conhecida e declarada e em consequência, ser declarada a nulidade de todos os atos praticados em momento posterior à referida remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e n.º 2 do CPC.

  2. - A alegada incompetência do tribunal a quo para a presente ação é uma incompetência especifica que resulta da criação e desdobramento de juízos de competência especializada em matéria administrativa, dentro da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, resultante das alterações introduzidas aos artigos 9.º, n.º 4, 5 e 6 e artigo 44.º-A, do ETAF, pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, pelo que, em bom rigor, não estamos perante previsão de incompetência absoluta do tribunal – em razão da matéria ou da hierarquia - do artigo 644.º, n.º 2, alínea b) do CPC.

  3. - o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento na interpretação que fez do disposto no artigo 44.º- A, n.º 1, alínea c) segundo a qual a competência para o juízo especializado de Contratos Públicos é apenas para as ações referentes à validade e execução de contratos administrativos (ou outros) submetidos às regras do Código dos Contratos Públicos (legislação sobre contratação pública).

  4. - Com efeito, no âmbito da competência do juízo especializado de contratos públicos prevista pelo artigo 44.º-A, n.º 1, alínea c) do ETAF, o que é evidenciado pela utilização de conjunção alternativa “ou” cabem igualmente as ações referentes a outros contratos que sejam qualificados juridicamente como contratos administrativos, ainda que não regidos pelo Código dos Contratos Públicos.

  5. - O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao concluir que o contrato de arrendamento apoiado a que se aplica a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, aqui em causa não é um contrato administrativo, pois é o próprio artigo 17.º, n.º 2 da referida lei, que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil e das normas do NRAU, estabelece que o contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo.

  6. - O tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto violou as disposições conjugadas dos artigos 9.º, n.º 5 e 44.º, n.º 1, alínea c) do ETAF bem como a disposição constante do artigo 17.º, n.º 2 da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao concluir que não tem competência para a ação referente à execução de um contrato de arrendamento apoiado.

  7. - Em face do exposto, é competente para conhecer da presente ação em que o Autor peticiona a condenação da Ré no pagamento de rendas vencidas e não pagas, acrescido dos juros de mora, num montante total de € 7.935,91, decorrente do incumprimento de um contrato de arrendamento apoiado a que se aplica a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, o Juízo dos Contratos Públicos instalado junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento quanto à declaração de incompetência para conhecimento da presente ação do Juízo Especializado de Contratos Públicos.

* Por decisão de 29/12/2020, a Juíza do Juízo de Contratos Públicos do TAC de Lisboa julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação administrativa e ordenou a remessa dos autos para o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Para tanto, apresentou a seguinte fundamentação: “O arrendamento celebrado entre o Município de Sintra e F..... é um contrato de arrendamento apoiado que é definido e agora regido pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada por último pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto.

Os contratos de arrendamento apoiados, além de se regerem pelo referido regime da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, regem-se...

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