Acórdão nº 1887/15.8BEALM-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul A....., autora nos presentes autos, notificada do saneador-sentença que julgou verificada a exceção dilatória de erro na forma do processo quanto aos pedidos de anulação da decisão da Caixa Geral de Aposentações e de reconhecimento do direito da autora a uma pensão no valor de cerca de € 2.500, vem interpor recurso do mesmo, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “1. Nos termos do disposto no art. 37. 2 do CPTA requerem a forma de acção administrativa comum os processos que tenham por objectivo...reconhecimento de situações jurídicas...actos jurídicos...de direito administrativo; reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições...adopção de condutas ao restabelecimento de direitos ou interesses violados...responsabilidade civil...pagamento de indemnizações.

  1. O acto de fixação da pensão sem atender aos pressupostos e condições da situação concreta da A. nomeadamente não atendendo ao tempo de serviço completo de 42 horas e à bonificação fixada por lei de 25%, é acto nulo por força do disposto no art. 161. 2 2 a) e d) do NCPA pois ofende o conteúdo essencial do direito fundamental da A. a uma pensão justa e correcta em função do seu tempo de trabalho, do seu vencimento e da legislação aplicável. Há também usurpação de poderes pois não aplicando normas legais em vigor a (Administração) CGA arroga-se um poder que não tem que é o de aplicar normas que só ele criou a actuação da CGA. É uma actuação vinculada, não pode resumir-se apenas a autoritária! 3. Nos termos do art. 162. 2 n. 2 2 do NCP a nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado.

  2. O disposto no art. 58. 2 n. 2 1 b) do CPTA entendido no sentido de limitar o direito do interessado à impugnação do acto de fixação da pensão é inconstitucional por violação do principio da igualdade atenta a posição dos funcionários públicos versus trabalhadores por conta de outrem.

  3. Por despacho de 03/09/2012 da CGA veio anular o despacho de 30/03/2011, fixando a pensão de 1802,42€ por alteração das condições do regime de pensão unificada, das condições de aposentação e inclusão das remunerações acessórias...OU seja a própria R. reconheceu a nulidade do primeiro despacho que não atendera a todas as situações concretas da A. Porém nulo é também este despacho de 03/09/2012 porque continua a não atender ao tempo de serviço completo de 42 horas nem à bonificação que lei lhe confere de 25%.

  4. Como acto nulo que é poderá ser invocado a todo o tempo (art. 41 51 n.º 1 do CPTA). Quer em acção de impugnação especial quer comum! 7. Já depois deste acto de 03/09/2012; ou seja, logo em 27.09.2012 a A. Enviou carta à R. reclamando de novo a contabilização referente ao horário completo de 42 horas que realizou durante 8 anos. Mas nem assim! A decisão autocrática da caixa da CGA manteve-se sem arredar uma virgula. E mais também a bonificação de 25% do art. 2 q) do Dec. Lei 229/2005.

  5. A douta decisão em recurso violou pois os normativos atrás referenciados bem como o DReg. 6/91 de 28 de Fev. arts. 29 e 30 da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril bem como os arts. 3, 4, 5 e 6 do CPA e ainda 12.º, 13. 2 , 22.º e 58.º n.º 2 b) da CRP”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir do erro de julgamento quanto à procedência da exceção de impropriedade processual, relativamente ao primeiro pedido que formulou.

* Nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, por não ter sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1.ª instância.

* Consta da decisão recorrida a seguinte fundamentação: “O erro na forma do processo consubstancia uma exceção dilatória inominada, geradora de nulidade do processo, de conhecimento oficioso, que, a ser julgada procedente, determina a absolvição das Entidades Demandadas da instância, salvo se for possível a convolação na forma de processo adequada (artigos 193.º, 196.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 2, 577.º, alínea b) e 578.º do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA).

No âmbito do contencioso administrativo, o CPTA, na sua versão originária (aqui aplicável atendendo à data em que foi interposta a presente ação), assumia uma matriz essencialmente dualista, estabelecendo duas formas de processo principais não urgentes: a ação administrativa comum (artigos 37.º e seguintes do CPTA) e a ação administrativa especial (artigos 46.º e seguintes do CPTA).

De acordo com o disposto no artigo 37.º, n.º 1 do CPTA seguem a forma da ação administrativa comum «os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objeto de regulação especial». Mais se estabelece, no n.º 2 do referido artigo 37.º do CPTA, que seguem, nomeadamente, a forma da ação administrativa comum os processos que tenham por objeto litígios relativos ao reconhecimento de direitos, seja o «reconhecimento de situações jurídicas diretamente decorrentes de normas jurídicoadministrativas ou de atos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo» (alínea a)), seja o «reconhecimento de qualidades ou do preenchimento de condições» (alínea b)), a «condenação da Administração à adoção das condutas necessárias ao restabelecimento de direitos ou interesses violados» (alínea d)) e a «responsabilidade civil das pessoas coletivas» (alínea f)).

Por seu turno, nos termos previstos no artigo 46.º, n.º 1 do CPTA, seguem a forma da ação administrativa especial «os processos cujo objeto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de atos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo». Mais se estabelece, no o nº 2 do referido artigo 46º do CPTA, que seguem, nomeadamente, a forma da ação administrativa especial os processos nos quais sejam formulados os seguintes pedidos principais: «anulação de um ato administrativo ou declaração da sua nulidade ou inexistência jurídica» (alínea a)) e «condenação à prática de um ato administrativo legalmente devido» (alínea b)).

Como vem sendo defendido, quer na jurisprudência, quer na doutrina, «a distinção que o CPTA estabelece entre as formas da ação administrativa comum e da ação...

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