Acórdão nº 91/21.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Data03 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Secretaria Regional do Turismo e da Cultura, devidamente identificada como Demandada nos autos de acção de contencioso pré-contratual, em que é autora contra a S…, Lda.

, e contra-interessada A…, Lda.

, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 19.7.2021, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que decidiu julgar a acção procedente e, em consequência, a) anulou do acto de exclusão da proposta da A. e a decisão de contratar a Empreitada de “Implementação dos projectos de luminotecnia e de instalação eléctrica na Sé do Funchal" à Contra-interessada e b) condenou a Entidade Demandada a adjudicar a referida Empreitada à A., sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45º do CPTA.

Nas respectivas alegações, a Recorrente formulou as conclusões que seguidamente se reproduzem: “I - O procedimento de formação de contrato que nos presentes autos está em causa é de empreitada de obra pública, sendo que, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do CCP «o caderno de encargos do procedimento de formação de contratos de empreitada de obras públicas deve incluir um projeto de execução», o que de facto sucede no caso que nos ocupa (cfr. cláusula 56.ª do CE e anexos deste I a VIII); II - Tal facto constitui um dado e elemento importante para a caracterização do procedimento de contratação e, consequentemente, do presente processo, pelo que deve ser adicionado aos factos dados como provados, o que se requer, propondo-se a seguinte redação: Consta do Caderno de Encargos do procedimento de formação de contrato de empreitada a que se refere a alínea A), um projeto de execução conforme cláusula 56.ª do mesmo, com as especificações e condições técnicas e outros documentos especiais anexos ao CE, nomeadamente: I – Especificações gerais e particulares; II – Memória descritiva e justificativa; III – Mapa de quantidades de trabalho; IV – Mapa de quantidades de trabalho com indicação dos prazos de garantia; V – Lista de desenhos e 7 (sete) Peças desenhadas; VI – 3 (três) fotografias; VII – 3 (três) peças desenhadas com fotografias; VIII – Ficheiro autocad.

Por outro lado; III - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida no Tribunal a quo que julgou a procedente a ação e, em consequência: a) Anulou o ato de exclusão da proposta da Autora e a decisão de contratar a Empreitada à contrainteressada A…; e b) Condenou a Entidade Demandada a adjudicar a Empreitada à Autora, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.º do CPTA.

IV - Salvo o devido respeito, que é muito, a aqui demandada e recorrente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo, pois os factos, o direito aplicável e a jurisprudência pertinente e relevante dos nossos tribunais superiores conduzem à conclusão de que a decisão deveria ser totalmente diferente e oposta à adotada; V - Mostram os autos que a aqui demandada e recorrente não violou quaisquer princípios previstos no CCP, designadamente os da legalidade, da concorrência e da proporcionalidade, antes pelo contrário, fez uma aplicação escrupulosa, prudente e sustentada da lei, do direito e dos princípios que regem a contratação pública, VI - Pelo que a ação deveria ser julgada totalmente improcedente e, consequentemente, mantida a decisão de exclusão da proposta da concorrente aqui Autora e recorrida, mantida a decisão de adjudicar a empreitada em causa à concorrente A…, aqui contrainteressada, bem como mantido válido e plenamente eficaz o contrato com esta celebrado para o efeito; VII - Ao decidir como decidiu, a Mmª juiz a quo cometeu claros e manifestos erros de julgamento, resultantes, umas vezes, da deficiente leitura dos factos evidenciados nos autos, outras vezes da completa desconsideração dos mesmos, e outras pela incorreta interpretação das normas e cláusulas aplicáveis e má aplicação das mesmas aos factos; VIII – A Mmª juiz a quo errou ao julgar que os documentos apresentados pela concorrente aqui A. designados por «plano de trabalhos», «plano de mão-de-obra», «plano de equipamentos» e «plano de pagamentos» cumprem as exigências do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do programa de concurso e o n.º 1 do artigo 361.º do CCP; IX - Da análise do documento «Plano de Trabalhos» em apreço, extrai-se, desde logo, que, relativamente às «Actividades» Trabalhos de Construção Civil e Testes e Ensaios Finais, não consta qualquer dado a propósito do período de execução das mesmas, ou seja, não foi feita nem estabelecida qualquer fixação da sequência e dos prazos parciais de execução; X - Ao contrário do que decidiu a Mmª juiz a quo e ficou escrito na douta sentença a págs 51 e ss, o «Plano de Trabalhos» que consta da proposta da A. não corresponde às exigências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Programa do Concurso e no n.º 1 no artigo 361.º do CCP, porquanto não procede «à fixação da sequência e dos prazos parciais de execução de cada uma das espécies de trabalhos previstas», sendo exemplo disso os «trabalhos de construção civil» e os trabalhos relativos a «testes e ensaios finais», onde não consta qualquer dado a propósito do período de execução dessas «actividades».

XI - No documento «Plano de Trabalhos» em análise, consta referência a mão de obra (equipa eletricistas) e à coordenação de obra, mas não estão especificadas as espécies de trabalhos que os mesmos executarão, sendo certo que, no mesmo documento consta referência a «meios logísticos e materiais», mas verifica-se que não estão especificadas as espécies de trabalhos em que tais meios serão utilizados; XII - Por força do determinando na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Programa do Concurso, e tendo em conta o disposto no n.º 1 no artigo 361.º do CCP, era imperativo que a concorrente S… identificasse e discriminasse as espécies de trabalhos que a indicada mão de obra executará, bem como os trabalhos em que serão empregues os citados «meios logísticos e materiais», o que não sucedeu; XIII - Pelo que, também por aqui se demonstra que, ao contrário do que decidiu a Mmª juiz a quo, o «Plano de Trabalhos» que consta da proposta da A. não corresponde às exigências previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Programa do Concurso e no n.º 1 no artigo 361.º do CCP; XIV - Igual vício resulta do documento designado por «Plano de Mão de Obra» com que a A. instruiu a sua proposta, registando-se que em tal documento não consta qualquer referência ou alusão à mão de obra indicada no documento «Plano de Pagamentos»; XV - No documento «Plano de Mão de Obra» em apreço não consta qualquer definição acerca de quais as espécies de trabalhos previstas a indicada e descrita mão de obra executará, sendo que, relativamente ao pedreiro e ajudante de pedreiro e ao pintor e ajudante de pintor, não consta qualquer dado ou elemento a propósito da sua intervenção, designadamente que elucide e/ou especifique em que período temporal intervirão, para que trabalho, etc.; XVI - Pelo que, também aqui, ao contrário do exigido na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do PC e no n.º 1 no artigo 361.º do CCP, mais uma vez se verifica a falta de especificação dos meios, neste caso humanos, com que o empreiteiro se propõe executar cada uma das espécies de trabalhos previstas; XVII - O «Plano de Equipamentos» apresentado limita-se a descrever um conjunto de bens indiferenciados, e outros equipamentos elétricos, sem qualquer especificação ou sequer indicação mínima de dados ou elementos que ajudem a perceber a sua relação com as espécies de trabalhos previstas e a sua execução, sendo certo que tanto a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do PC, como o n.º 1 no artigo 361.º do CCP, impõem que seja minimamente estabelecida e explicitada a relação entre o plano de equipamentos e as espécies de trabalhos previstas que lhe dizem respeito ou com eles ligados, o que, no caso que nos ocupa, não ocorreu; XVIII - O «Plano de Pagamentos» está organizado em conformidade com os capítulos do Mapa de Quantidade de Trabalhos (MQT) fornecido pela entidade adjudicante (anexo ao caderno de encargos), ao contrário do que havia feito para o «Plano de Trabalhos» em que tal organização foi feita por «actividades» com designação diferente, sendo que, analisando-o, verifica-se que, relativamente aos capítulos 1 a 5, que no «Plano de Trabalhos» estão inseridos na «Actividade: INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS», cujos prazos parciais de execução estão previstos para se iniciarem a partir de metade do mês 5, têm, no «Plano de Pagamentos», previsto o respetivo pagamento nos meses 2 e 3, ou seja, antes da execução, o mesmo sucedendo no caso dos capítulos 7 a 10, pois, apesar da execução (no «Plano de Trabalhos») também estar prevista para se iniciar a partir de metade do mês 5, o respetivo pagamento está previsto iniciar-se no mês 3, ou seja, antes da execução; XIX - Analisados os diversos «planos» apresentados pela então concorrente S… à luz do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do Programa do Concurso e do n.º 1 do artigo 361.º do CCP, verifica-se que são diversas as faltas evidenciadas nos documentos em apreço, bastando a sua análise minimamente atenta para se concluir que os mesmos não têm qualquer articulação entre si, não se relacionam, não interagem uns com os outros, enfim, não passam de documentos soltos, desligados, sem dados e sem informação útil e suficiente do ponto de vista do pretendido nas citadas disposições do Programa do Concurso e do CCP; XX - Não tem razão a Mmª juiz a quo quando na douta sentença afirma que os documentos apresentados com a designação «plano de trabalhos», «plano de mão-de-obra» e «plano de equipamentos» cumprem o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do programa de concurso e o n.º 1 do artigo 361.º do CCP, e consequentemente concluiu que não havia fundamento para a exclusão da proposta da A., pois a análise atenta e cuidada dos mesmos obriga a conclusão diametralmente...

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