Acórdão nº 15/21.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelFREDERICO MACEDO BRANCO
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório No seguimento de Providencia Cautelar apresentada por A....., SA e D....., SA, contra a A.....

, SA, N..... SA, B....., C....., SA, tendente a que os indicados Bancos não procedam ao pagamento à Requerida (Á…. SA) “de qualquer quantia por conta das Garantias Bancárias …”, veio o TAF de Leiria a proferir Sentença em 16 de março de 2021, na qual decidiu “julgar procedente a exceção dilatória de incompetência material …” do referido Tribunal.

Não se conformando com a referida decisão, vieram em 6 de abril de 2021 os Requerentes A....., SA e D....., SA recorrer para esta instância, tendo concluindo: “A. O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Leiria, de 17 de março de 2021, que julgou procedente a exceção de incompetência absoluta dos Tribunais Administrativos para conhecerem do presente litígio por estar em causa o acionamento de garantias bancárias “on first demand”; B. Resulta do Requerimento Inicial que está em causa uma discussão sobre o (in)cumprimento do contrato denominado por “2.ª Fase de Candidaturas ao POVT para a construção das redes de saneamento de 7 sistemas no concelho de Santarém”; C. O caso dos autos versa sobre o acionamento de garantias bancárias pelo contraente público em virtude de, segundo este alega, existir um incumprimento do cocontratante na reparação de alegados defeitos existentes na empreitada; D. Assim, para apreciar da validade do acionamento das garantias pelo contraente público terá o Tribunal de aferir das vicissitudes de relação contratual existentes entre Recorrentes e Recorrida; E. De resto, nos termos do disposto no artigo 296.º, n.º 1 do CCP, o acionamento da caução pelo contraente público tem sempre de se fundamentar no incumprimento de uma qualquer obrigação legal ou contratual por parte do cocontratante; F. O facto de o litígio implicar a análise das vicissitudes de uma relação (contratual) jurídica administrativa, revela-se decisivo para se determinar que a jurisdição competente é a administrativa; G. Os fundamentos através dos quais as Recorrentes pretendem obstar ao acionamento da caução prendem-se com a execução do contrato administrativo no âmbito do qual aquela (caução) foi prestada; H. O acionamento de garantias pela Recorrida tem na sua génese a reparação de alegadas deficiências nos trabalhos executados ao abrigo do sobredito contrato de empreitada de obra pública; I. Pelo que, a apreciação do litígio implica a análise das vicissitudes de uma relação (contratual) jurídica administrativa; J. Os factos invocados no Requerimento Inicial através dos quais as Recorrentes pretendem obstar ao acionamento da caução estão ligados à execução do contrato administrativo no âmbito do qual a caução foi prestada; K. Do Requerimento Inicial resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que está em causa o (in)cumprimento do contrato e que, por conseguinte, a caução foi abusivamente executada pelo contraente público; L. O facto de o processo se destinar a impedir o acionamento da caução não descaracteriza o objeto do litígio como essencialmente ligado à boa ou má execução do contrato; M. Ainda que as Requerente peticionem ao Tribunal que seja “ordenado o N....., S.A., B..... S.A., e a C.....S.A, para não procederem ao pagamento à Requerida de qualquer quantia por conta das garantias bancária nºs N003…., N003…, N003…., 94…… e 2501.003…., respetivamente, até que seja proferida decisão na ação principal a instaurar” certo é o litígio implica a análise das vicissitudes de uma relação (contratual) jurídica administrativa em que assenta o pedido; N. Uma vez que, pressupõe a análise sobre a (in)existência de defeitos na empreitada suscetíveis de legitimar o acionamento das cauções e a análise do deferimento tácito da libertação de garantias operado nos termos do disposto no artigo 345.º, n.º 5, do CCP; O. No caso concreto consta expressamente do pedido que a ação principal a propor é a ação arbitral de impugnação da deliberação de recusa da reclamação ao auto de vistoria para efeitos de receção definitiva da empreitada e decisão de execução de garantias bancárias; P. A esta data, já se encontra constituído o Tribunal Arbitral que irá apreciar o pedido de impugnação da deliberação de recusa da reclamação ao auto de vistoria para efeitos de receção definitiva da empreitada e decisão de execução de garantias bancárias; Q. Mais, resulta da causa de pedir que as Recorrentes pretendem a suspensão dos efeitos do acionamento das garantias bancárias por parte da Requerida; R. A «causa petendi» da providência cautelar reside na boa execução da empreitada – em conjugação com o risco de que, mau grado isso, as garantias sejam acionadas; S. O facto de as garantias serem «on first demand» e terem, portanto, uma natureza e uns efeitos jurídicos que fortemente as desligam da vida do contrato é irrelevante para o fim de se apurar a competência dos tribunais; pois a providência intenta, precisamente, paralisar tais natureza e efeitos, fazendo-o a partir de uma discussão centrada no cumprimento do contrato por parte do empreiteiro; T. Existe, pois, uma clara e evidente ligação ao contrato-base não se limitando a discutir a título principal o acionamento das garantias, sem mais, pelo que, serão competentes para conhecer do pedido os Tribunais Administrativos; U. A execução da caução (mesmo sendo prestada através de garantia bancária autónoma) pela Recorrida baseia-se no alegado incumprimento de uma qualquer obrigação contratual por parte das Recorrentes; V. E, nesta medida, não se mostra possível analisar isoladamente a (i) licitude do acionamento das garantias, sem atender aos motivos concretamente invocados pela Recorrida para este efeito e indagar da sua procedência; W. Razão pela qual, em suma, o litígio convoca inevitavelmente uma apreciação sobre a relação contratual existente entre as Recorrentes e a Recorrida, relação essa que é de Direito Público e que, por conseguinte, se insere na competência dos Tribunais Administrativos; Nestes termos e nos demais de direito, como certamente V.ªs Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao Recurso, por provado, revogando-se a douta decisão recorrida.

E, deste modo, farão V/ Exas. a tão acostumada JUSTIÇA!” Em 4 de maio de 2021, veio a A....., SA, apresentar as suas contra-alegações de Recurso, nas quais refere: “Contrariamente ao entendimento preconizado pelas Requerentes/Recorrentes no seu Recurso Jurisdicional, e inversamente à Sentença proferida pelo Tribunal a quo em 17.03.2021, A verdade é que nem os Tribunais Civis nem os Tribunais Administrativos são competentes para conhecer do objeto do litígio.

Isto porque, conforme resulta do artigo 3.º, do Requerimento Inicial de Providência Cautelar, “Convencionaram as partes o recurso a Tribunal Arbitral para dirimir litígios decorrentes da execução daquele contrato”.

Ora, como se extrai do Documento n.º 1, junto com a Oposição apresentada nos autos pela Entidade Demandada/Recorrida, consubstanciado na Convenção Arbitral celebrada entre as Partes: “1. A Águas de Santarém, a DST e a ABB, na qualidade de Primeiro Outorgante e Segundo Outorgantes da presente Convenção Arbitral e do Contrato de Empreitada celebrado em 7 de março de 2012 designado por “Empreitada da 2ª Fase de Candidaturas ao POVT para a Construção das Redes de Saneamento de 7 Sistemas no Concelho de Santarém”, acordam reciprocamente submeter todos os litígios emergentes da formação, interpretação ou execução do referido contrato a um Tribunal Arbitral.

  1. As Partes acordam que a presente Convenção Arbitral revoga e substitui, para todos os efeitos legais, desde a data de celebração da presente, a Cláusula 22ª do Contrato de Empreitada, quanto aos litígios melhor definidos nos termos do número seguinte.

  2. Sem prejuízo para a fixação definitiva do objeto da arbitragem por deliberação do Tribunal Arbitral, tomando em consideração a definição do objeto resultante das posições das Partes nas cartas que entre si trocarem para constituição do Tribunal Arbitral, a presente Convenção Arbitral tem por objeto os litígios referentes à formação, celebração e cumprimento das obrigações da empreitada e correspondente dever de pagamento de preço, incluindo, mas sem limitação, a análise e decisão sobre pedido de reequilíbrio financeiro, trabalhos a mais e a menos, deveres de execução e correção de deficiências e aplicação de quaisquer penalidades ou sanções por incumprimento, incluindo decisão sobre receção de obra e uso de garantias.” Atento o exposto, é manifesto que as Partes quiseram que a competência do Tribunal Arbitral fosse exclusiva, Designadamente, no que respeita ao “uso de garantias” – Cláusula 1.ª, n.º 3, da Convenção Arbitral –, o que, de resto, é permitido pelo artigo 20.º, da Lei da Arbitragem Voluntária.

    A competência originária nos termos do Contrato era do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, mas as Partes, de forma livre, espontânea e esclarecida, quiseram subtrair essa competência aos Tribunais Administrativos, aí se incluindo todas as questões relativas à Execução do Contrato, designadamente “deveres de execução e correção de deficiências e aplicação de quaisquer penalidades ou sanções por...

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