Acórdão nº 1649/21.3BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelALDA NUNES
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório J…recorre da sentença que, em 10.11.2021, julgou procedente a exceção dilatória inominada de falta de interesse processual na presente intimação para prestação de informações, absolvendo, consequentemente, a Ordem dos Advogados da instância.

Nas alegações de recurso, o recorrente formula as seguintes conclusões: 5.º a ininteligibilidade do pedido formulado, nos termos e para os efeitos do supracitado artigo 186.º, n.º 1, alínea a), do CPC" e ao " ao solicitar, em sede administrativa, a consulta dos procedimentos para vir agora peticionar a prestação de informações sobre todos os procedimentos e processos que corram termos no Conselho Regional de Lisboa e que lhe digam respeito, o Requerente vem reclamar uma tutela que não lhe pode aqui ser concedida." 6.º O requerente tem toda a legitimidade e todo o interesse na demanda.

  1. Neste sentido e tendo por base o Ac. Do TC do Norte- Ac. de 28 de setembro de 2018 no processo 2790/15.7BELSB "Se o autor tem atual necessidade de tutela judiciária tem interesse em agir.

  2. Com o devido respeito a PI não é inepta ou incompreensível.

  3. O R. percebe e conhece o que nela é peticionado, respondendo adequada e objetivamente à mesma.

  4. Para além do exposto, o A. pediu informação sobre todos os processos pendentes no CRL da OA, pelo que lhe é legitimo e permitido, lançar mão da presente ação e esperar pela sua procedência.

    Termos em que roga a V/ Ex.ª se digne a julgar procedente a presente ação, revogando a decisão da primeira instância, concedendo ao requerente o acesso a todos os processos que em seu nome corram no CRL da AO.

    A recorrida contra-alegou o recurso, formulando as conclusões seguintes: 1ª - O presente recurso deve ser rejeitado por não cumprir os requisitos legalmente previstos, designadamente, por violação do ónus de alegar e formular conclusões, estabelecido pelo artigo 639.º do CPC aplicável ex vi artigo 140.º n.º 3 do CPTA.

    1. - Caso assim não se entenda, ou seja, que não existe fundamento de rejeição do recurso, o que se pondera por mera cautela de patrocínio, e sem conceder, deverá o presente recurso ser julgado improcedente por inexistência de questões a decidir, e deste modo, por falta de objeto.

    2. - Caso não seja este o entendimento deste Venerando Tribunal, deverá ser negado provimento ao presente recurso atenta a correção da sentença recorrida, a qual não é impugnada nem colocada em crise pelo Recorrente.

    3. - Assim, deverá manter-se o entendimento vertido na sentença recorrida de que o requerimento inicial é inepto, por ininteligibilidade do pedido de acordo com o artigo 186.º, n.º 1, alínea a) do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA, o que determina a nulidade de todo o processo e a absolvição do ora Recorrido da instância.

    4. - Do mesmo modo, deverá manter-se o entendimento constante da sentença recorrida acerca da verificação da exceção dilatória inominada de falta de interesse em agir do ora Recorrido, o que determina a absolvição do Recorrido da instância nos termos do artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4 do CPTA, porquanto no caso em apreço não existiu a “necessária interpelação administrativa prévia” para prestação de informações que constitui o objeto da intimação para prestação de informações e passagem de certidões.

    Nestes termos … deve o presente recurso: a) Ser rejeitado, sem prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, pelo total não preenchimento dos requisitos legais previstos pelo artigo 639.º do CPC aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA e por violação do ónus de alegação e formulação de conclusões estabelecido por esta norma; b) Caso assim não se entenda, ser indeferido por falta de objeto por inexistência de questões a decidir.

    c) Caso assim não se entenda e seja conhecido o recurso interposto pelo Recorrente, ser negado provimento ao mesmo, por não provado, mantendo-se a decisão constante da sentença recorrida.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não emitiu parecer.

    Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

    Objeto do recurso Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se: 1. O recurso é para indeferir por violar o ónus de alegar e formular conclusões e por falta de objeto, ou seja, por violar o disposto no art 639º do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA; 2. A sentença recorrida incorre em erro de julgamento de direito ao julgar o pedido ininteligível nos termos e para efeitos do art 186º, nº 1, al a) do CPC e ao decidir pela falta de interesse processual do requerente.

    Fundamentação De facto O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos: 1. «Em 28.06.2021, o Requerente apresentou um conjunto de...

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