Acórdão nº 629/20.0 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelANA PAULA MARTINS
Data da Resolução03 de Março de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E…, LDA., melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, formulando os seguintes pedidos: A. Declarar “a nulidade ou anulando o ato de adjudicação de 04/11/2020 a favor da 1.ª Contrainteressada e o ato secundário de adjudicação, de 03/12/2020, a favor de ambas as Contrainteressadas, da autoria do sr. Presidente da Câmara Municipal do Réu;” B. Condenar “o Réu a reconhecer o direito, a adjudicar a proposta e a celebrar o contrato dos autos com a Autora.” C. “Subsidiariamente, sendo declarada a caducidade da ilegal adjudicação às contrainteressadas, sendo o réu condenado a adjudicar a proposta da autora e a com ela celebrar o contrato.” D. “Ainda subsidiariamente e em qualquer dos casos, se se vier a tornar objetivamente impossível, no todo ou em parte do prazo de concurso, a realização da prestação do serviço pela autora, requer-se que o réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pelo lucro cessante (ou subsidiariamente pelo dano emergente) correspondente à margem de lucro que obteria se lhe tivesse sido adjudicado o contrato pela totalidade do seu prazo de vigência previsto, nos termos da lei, a liquidar em execução de julgado.” E. “Mais se requer que o réu venha aos autos trazer notícia sobre a eventual celebração do contrato, tendo em vista a ampliação do pedido à respetiva impugnação nos termos do artigo 63.º e 102.º n.º 4 do CPTA.” Indicou os Contra-interessados nos seguintes termos: “Sendo Contrainteressadas com interesse na manutenção do ato de adjudicação impugnado, de 04/11/2020, a H…, LDA., (…) e com interesse na manutenção do ato secundário em consórcio referente àquela primitiva adjudicação, de 03/12/2020, aquela contrainteressada e ainda K…, UNIPESSOAL, LDA., (…)” * Por requerimento de 01.03.2021, a Autora requereu, ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 63.º e do n.º 4 do artigo 102.º, do CPTA a ampliação do objecto do processo ao contrato entretanto celebrado entre a Entidade Demandada e as Contrainteressadas, o que foi admitido por despacho de 19.03.2021.

* Por sentença de 30.04.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados * Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, concluindo assim as suas alegações: A. Na alínea H do probatório (fls. 11 e 12), o tribunal recorrido deu como provado o teor, em parte, da certidão permanente da Contrainteressada H…, no que respeita à identificação dos seus gerentes F… e F….

B. Não dando, contudo, por provada a forma de obrigar dessa Contrainteressada, que igualmente consta da referida certidão permanente, integrando a proposta junta na petição como documento n.º 3.

C. E da qual se retira: “Forma de obrigar: Com a intervenção de dois gerentes”.

D. Não se afigura consequente e útil para a causa que se dê como provado a identificação concreta dos gerentes, com o fez o tribunal a quo, sem que de igual modo o seja a forma de obrigar da sociedade em causa.

E. Tanto mais que a ora Recorrente, logo no artigo 10.º da sua petição, alegou que a proposta apenas havia sido assinada eletronicamente (com recurso a assinatura digital qualificada) por um dos gerentes da Contrainteressada H…, F….

F. Sendo tal questão, não apenas relevante para a boa decisão da causa no que respeita à própria vinculação da proposta dessa Contrainteressada, como ainda para a vinculação dessa Contrainteressada no “acordo-promessa de constituição” de consórcio, dado como assente em K) do probatório.

G. Assim, deverá ser aditado ao ponto H da matéria de facto provada o seguinte: “Forma de obrigar: Com a intervenção de dois gerentes.” H. Na alínea K dos factos provados na douta sentença (fls. 13), o douto tribunal a quo transcreveu parte do documento intitulado “Acordo-promessa de Constituição”, a que se alude na alínea E) do probatório.

I. E é com base nesse documento que o douto tribunal recorrido vem a considerar na sua decisão e no seu discurso fundamentador que a proposta submetida pela Contrainteressada H… é também uma proposta da Contrainteressada K….

J. Sendo que da conjugação dos factos alegados em 8, 92 e 93 da petição, a ora Recorrente impugnou quer o sentido e alcance das declarações dele resultantes, quer os mandatos por ele emitidos.

K. Assim, não podia o douto Tribunal recorrido, ao dar como assente o teor do Acordo-promessa de Constituição de Consórcio, e que vem, aliás, a ser decisivo para a formação da sua convicção e para a sua decisão, deixar de integrar no teor desse facto provado quem, e quando, assinou o referido documento.

Destarte, L. Deve ser aditada a alínea K dos factos assentes nos seguintes termos: M. K – Do documento intitulado “Acordo-Promessa de Constituição”, a que alude a alínea E), assinado de forma digital por F…, em 14/08/2020 e por M…, em 10/08/2020, consta, designadamente o seguinte. (…) - sublinhado do aditado nosso.

N. Expostos os dois vícios na fixação da factualidade da causa que, sendo de menor monta, ainda assim são pertinentes para a correta decisão jurídica da causa nos termos submetidos à decisão do tribunal, o tribunal recorrido incorreu em grave erro nos pressupostos de facto e de direito que inquina a douta sentença em recurso.

O. Com o devido e muito respeito, o douto Tribunal recorrido, baseando-se na defesa das Contrainteressadas, tomou a sua decisão incorrendo em atropelo legal e sem enfrentar ou alcançar a questão central alegada pela ora Recorrente e sem aplicar as pertinentes normas jurídicas.

P. As normas legais pertinentes e que o douto Tribunal recorrido não aplicou, nem nelas retirou quaisquer consequências para os factos que deu como provados, são as vertidas nos artigos 53.º e 56.º do CCP.

Q. Como resulta provado em E) e F) da factualidade assente, em 14/08/2020, a Contrainteressada H… (e só esta) submeteu proposta, tendo apresentado diversos documentos.

R. E da própria proposta apresentada – facto assente em F – se constata que, com toda a evidência, só a Contrainteressada H… se “obrigou a prestar os serviços em questão, de harmonia com o caderno de encargos”, com os atributos de preço e condições que indicou e só ela se “submeteu, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor”.

S. Só a concorrente H… apresentou a sua proposta (e assinou manuscritamente e eletronicamente, esta última, nos termos exigidos pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto) e só ela declarou obrigar-se à prestação do serviço, mediante o preço e condições que indicou.

T. Em momento algum, na própria proposta que constitui o documento nuclear da concorrente apresentado nos termos do artigo 8.º do Programa de Concurso e artigo 56.º n.º 1 do CCP, se pode inferir que essa proposta é também de outra empresa, a K…, tal é a clareza com que a H… apenas apresenta a proposta em seu próprio e exclusivo nome e só ela a subscreve (artigo 57.º n.º 1 e 4 do CCP).

U. É forçoso concluir que o douto tribunal recorrido andou muito mal ao desfocar a questão dos autos para a aplicação do artigo 54.º do CCP, pura e simplesmente desaplicando os normativos dos artigos 53.º e 56.º n.º 1 do CCP.

V. Dos quais decorre, irremediavelmente, que só a Contrainteressada H… apresentou proposta e é concorrente, pois só esta, perante a entidade adjudicante manifestou a sua vontade de forma séria, firme e irrevogável, através de uma declaração negocial formal exigida pelos artigos 56.º e 57.º n.º 1 do CCP.

W. Com a sua proposta, a Contrainteressada juntou um único DEUCP do qual se retira que não participou com qualquer outra empresa, mas apresentou um documento intitulado “Acordo-promessa de Constituição”, celebrado com a Contrainteressada K….

X. Esse documento, apresentado com a proposta, não tem a virtualidade ou alcance de alterar os exatos termos da proposta firme, séria e irrevogável que foi apresentada exclusivamente pela H… e em seu próprio nome e de mais ninguém.

Y. A douta sentença recorrida conclui, aliás com um discurso fundamentador bastante exíguo, que a proposta foi apresentada por um agrupamento concorrente apenas porque com a proposta foi apresentado o documento com o teor provado em K (Acordo-promessa de constituição de consórcio) e porque “a Autora não coloca em causa os poderes de representação da Contrainteressada H… (cfr. Artigo 48.º da petição inicial)”. – fls. 34 e 35.

Z. Nada mais incorreto pois que a Autora e ora Recorrente colocou em causa os poderes de representação, que inexistem nos autos.

AA. É facto notório que quando a Contrainteressada H… elaborou e apôs a respetiva data de 05/08/2020 na sua proposta (facto assente em F) não tinha sido ainda elaborado e assinado o acordo-promessa de consórcio com a Contrainteressada K…, pois que tal veio a suceder em 10/08/2020 (facto assente em K).

BB. Pelo que, não é sequer lógico (para além de ilegal) pretender “extrapolar” a titularidade como sendo comum às contrainteressadas da proposta assente em E e F do probatório com o argumento de que com a proposta foi apresentado o tal documento relativo ao acordo-promessa de consórcio.

CC. O referido Acordo-promessa de consórcio foi assinado apenas, do lado da Contrainteressada H…, pelo seu gerente F…, em 14/08/2020 (impugnação da matéria de facto).

DD. Sendo que essa Concorrente H… se obriga com duas assinaturas, as dos seus gerentes (impugnação da matéria de facto).

EE. Pelo que, a Concorrente H… não se obrigou, sequer, validamente a qualquer consórcio, perante a outra Contrainteressada e, reflexamente, perante o Réu.

FF. Por outro lado, se fosse possível - e não é – considerar-se uma proposta apresentada por duas contrainteressadas, quando só uma delas a apresenta, se obriga e a assina, ter-se-ia de concluir pela prestação culposa de falsas declarações no DEUCP (v. partes II e VI), o que...

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