Acórdão nº 629/20.0 BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Março de 2022
Magistrado Responsável | ANA PAULA MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO E…, LDA., melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o MUNICÍPIO DE ALBUFEIRA, formulando os seguintes pedidos: A. Declarar “a nulidade ou anulando o ato de adjudicação de 04/11/2020 a favor da 1.ª Contrainteressada e o ato secundário de adjudicação, de 03/12/2020, a favor de ambas as Contrainteressadas, da autoria do sr. Presidente da Câmara Municipal do Réu;” B. Condenar “o Réu a reconhecer o direito, a adjudicar a proposta e a celebrar o contrato dos autos com a Autora.” C. “Subsidiariamente, sendo declarada a caducidade da ilegal adjudicação às contrainteressadas, sendo o réu condenado a adjudicar a proposta da autora e a com ela celebrar o contrato.” D. “Ainda subsidiariamente e em qualquer dos casos, se se vier a tornar objetivamente impossível, no todo ou em parte do prazo de concurso, a realização da prestação do serviço pela autora, requer-se que o réu seja condenado a pagar-lhe uma indemnização pelo lucro cessante (ou subsidiariamente pelo dano emergente) correspondente à margem de lucro que obteria se lhe tivesse sido adjudicado o contrato pela totalidade do seu prazo de vigência previsto, nos termos da lei, a liquidar em execução de julgado.” E. “Mais se requer que o réu venha aos autos trazer notícia sobre a eventual celebração do contrato, tendo em vista a ampliação do pedido à respetiva impugnação nos termos do artigo 63.º e 102.º n.º 4 do CPTA.” Indicou os Contra-interessados nos seguintes termos: “Sendo Contrainteressadas com interesse na manutenção do ato de adjudicação impugnado, de 04/11/2020, a H…, LDA., (…) e com interesse na manutenção do ato secundário em consórcio referente àquela primitiva adjudicação, de 03/12/2020, aquela contrainteressada e ainda K…, UNIPESSOAL, LDA., (…)” * Por requerimento de 01.03.2021, a Autora requereu, ao abrigo dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 63.º e do n.º 4 do artigo 102.º, do CPTA a ampliação do objecto do processo ao contrato entretanto celebrado entre a Entidade Demandada e as Contrainteressadas, o que foi admitido por despacho de 19.03.2021.
* Por sentença de 30.04.2021, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu o Réu dos pedidos formulados * Inconformada, a Autora interpôs recurso da sentença, concluindo assim as suas alegações: A. Na alínea H do probatório (fls. 11 e 12), o tribunal recorrido deu como provado o teor, em parte, da certidão permanente da Contrainteressada H…, no que respeita à identificação dos seus gerentes F… e F….
B. Não dando, contudo, por provada a forma de obrigar dessa Contrainteressada, que igualmente consta da referida certidão permanente, integrando a proposta junta na petição como documento n.º 3.
C. E da qual se retira: “Forma de obrigar: Com a intervenção de dois gerentes”.
D. Não se afigura consequente e útil para a causa que se dê como provado a identificação concreta dos gerentes, com o fez o tribunal a quo, sem que de igual modo o seja a forma de obrigar da sociedade em causa.
E. Tanto mais que a ora Recorrente, logo no artigo 10.º da sua petição, alegou que a proposta apenas havia sido assinada eletronicamente (com recurso a assinatura digital qualificada) por um dos gerentes da Contrainteressada H…, F….
F. Sendo tal questão, não apenas relevante para a boa decisão da causa no que respeita à própria vinculação da proposta dessa Contrainteressada, como ainda para a vinculação dessa Contrainteressada no “acordo-promessa de constituição” de consórcio, dado como assente em K) do probatório.
G. Assim, deverá ser aditado ao ponto H da matéria de facto provada o seguinte: “Forma de obrigar: Com a intervenção de dois gerentes.” H. Na alínea K dos factos provados na douta sentença (fls. 13), o douto tribunal a quo transcreveu parte do documento intitulado “Acordo-promessa de Constituição”, a que se alude na alínea E) do probatório.
I. E é com base nesse documento que o douto tribunal recorrido vem a considerar na sua decisão e no seu discurso fundamentador que a proposta submetida pela Contrainteressada H… é também uma proposta da Contrainteressada K….
J. Sendo que da conjugação dos factos alegados em 8, 92 e 93 da petição, a ora Recorrente impugnou quer o sentido e alcance das declarações dele resultantes, quer os mandatos por ele emitidos.
K. Assim, não podia o douto Tribunal recorrido, ao dar como assente o teor do Acordo-promessa de Constituição de Consórcio, e que vem, aliás, a ser decisivo para a formação da sua convicção e para a sua decisão, deixar de integrar no teor desse facto provado quem, e quando, assinou o referido documento.
Destarte, L. Deve ser aditada a alínea K dos factos assentes nos seguintes termos: M. K – Do documento intitulado “Acordo-Promessa de Constituição”, a que alude a alínea E), assinado de forma digital por F…, em 14/08/2020 e por M…, em 10/08/2020, consta, designadamente o seguinte. (…) - sublinhado do aditado nosso.
N. Expostos os dois vícios na fixação da factualidade da causa que, sendo de menor monta, ainda assim são pertinentes para a correta decisão jurídica da causa nos termos submetidos à decisão do tribunal, o tribunal recorrido incorreu em grave erro nos pressupostos de facto e de direito que inquina a douta sentença em recurso.
O. Com o devido e muito respeito, o douto Tribunal recorrido, baseando-se na defesa das Contrainteressadas, tomou a sua decisão incorrendo em atropelo legal e sem enfrentar ou alcançar a questão central alegada pela ora Recorrente e sem aplicar as pertinentes normas jurídicas.
P. As normas legais pertinentes e que o douto Tribunal recorrido não aplicou, nem nelas retirou quaisquer consequências para os factos que deu como provados, são as vertidas nos artigos 53.º e 56.º do CCP.
Q. Como resulta provado em E) e F) da factualidade assente, em 14/08/2020, a Contrainteressada H… (e só esta) submeteu proposta, tendo apresentado diversos documentos.
R. E da própria proposta apresentada – facto assente em F – se constata que, com toda a evidência, só a Contrainteressada H… se “obrigou a prestar os serviços em questão, de harmonia com o caderno de encargos”, com os atributos de preço e condições que indicou e só ela se “submeteu, em tudo o que respeitar à execução do seu contrato, ao que se achar prescrito na legislação portuguesa em vigor”.
S. Só a concorrente H… apresentou a sua proposta (e assinou manuscritamente e eletronicamente, esta última, nos termos exigidos pela Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto) e só ela declarou obrigar-se à prestação do serviço, mediante o preço e condições que indicou.
T. Em momento algum, na própria proposta que constitui o documento nuclear da concorrente apresentado nos termos do artigo 8.º do Programa de Concurso e artigo 56.º n.º 1 do CCP, se pode inferir que essa proposta é também de outra empresa, a K…, tal é a clareza com que a H… apenas apresenta a proposta em seu próprio e exclusivo nome e só ela a subscreve (artigo 57.º n.º 1 e 4 do CCP).
U. É forçoso concluir que o douto tribunal recorrido andou muito mal ao desfocar a questão dos autos para a aplicação do artigo 54.º do CCP, pura e simplesmente desaplicando os normativos dos artigos 53.º e 56.º n.º 1 do CCP.
V. Dos quais decorre, irremediavelmente, que só a Contrainteressada H… apresentou proposta e é concorrente, pois só esta, perante a entidade adjudicante manifestou a sua vontade de forma séria, firme e irrevogável, através de uma declaração negocial formal exigida pelos artigos 56.º e 57.º n.º 1 do CCP.
W. Com a sua proposta, a Contrainteressada juntou um único DEUCP do qual se retira que não participou com qualquer outra empresa, mas apresentou um documento intitulado “Acordo-promessa de Constituição”, celebrado com a Contrainteressada K….
X. Esse documento, apresentado com a proposta, não tem a virtualidade ou alcance de alterar os exatos termos da proposta firme, séria e irrevogável que foi apresentada exclusivamente pela H… e em seu próprio nome e de mais ninguém.
Y. A douta sentença recorrida conclui, aliás com um discurso fundamentador bastante exíguo, que a proposta foi apresentada por um agrupamento concorrente apenas porque com a proposta foi apresentado o documento com o teor provado em K (Acordo-promessa de constituição de consórcio) e porque “a Autora não coloca em causa os poderes de representação da Contrainteressada H… (cfr. Artigo 48.º da petição inicial)”. – fls. 34 e 35.
Z. Nada mais incorreto pois que a Autora e ora Recorrente colocou em causa os poderes de representação, que inexistem nos autos.
AA. É facto notório que quando a Contrainteressada H… elaborou e apôs a respetiva data de 05/08/2020 na sua proposta (facto assente em F) não tinha sido ainda elaborado e assinado o acordo-promessa de consórcio com a Contrainteressada K…, pois que tal veio a suceder em 10/08/2020 (facto assente em K).
BB. Pelo que, não é sequer lógico (para além de ilegal) pretender “extrapolar” a titularidade como sendo comum às contrainteressadas da proposta assente em E e F do probatório com o argumento de que com a proposta foi apresentado o tal documento relativo ao acordo-promessa de consórcio.
CC. O referido Acordo-promessa de consórcio foi assinado apenas, do lado da Contrainteressada H…, pelo seu gerente F…, em 14/08/2020 (impugnação da matéria de facto).
DD. Sendo que essa Concorrente H… se obriga com duas assinaturas, as dos seus gerentes (impugnação da matéria de facto).
EE. Pelo que, a Concorrente H… não se obrigou, sequer, validamente a qualquer consórcio, perante a outra Contrainteressada e, reflexamente, perante o Réu.
FF. Por outro lado, se fosse possível - e não é – considerar-se uma proposta apresentada por duas contrainteressadas, quando só uma delas a apresenta, se obriga e a assina, ter-se-ia de concluir pela prestação culposa de falsas declarações no DEUCP (v. partes II e VI), o que...
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