Acórdão nº 359/21.6T9TNV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 08 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA CLARA FIGUEIREDO
Data da Resolução08 de Março de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório.

Nos autos de processo comum com intervenção do Tribunal Singular que correm termos no Juízo Local Criminal de Torres Novas, do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, com o n.º 359/21.6T9TNV, foi proferido despacho de não admissão do recurso de impugnação da decisão administrativa de contraordenação apresentado pela arguida LUZ.

Inconformada com tal decisão, veio a arguido interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: “A. A Arguida apresentou recurso de impugnação judicial no seguimento de decisão condenatória contra si proferida pela ASAE.

  1. A referida decisão foi proferida no dia 24 de novembro de 2020 e notificada à Arguida no dia 5 de Abril de 2021.

  2. Nessa notificação vinha indicado expressamente o seguinte (transcrição, sublinhado é nosso), Mais fica notificado de que esta decisão é suscetível de impugnação judicial por recurso, que será feito por escrito e apresentado na sede desta ASAE, no prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação… D. Em face disto, seria da mais curial razoabilibidade que na contagem do prazo recursal de 20 dias úteis, conforme previsto no Regime Geral das Contraordenações, se acrescentassem os três dias concedidos a mais pela Autoridade Administrativa, o que faria com que o términus do prazo caísse no dia 6 de Maio e não no dia 3 de Maio, data aquela, justamente, em que deu entrada o recurso de impugnação da Arguida.

  3. O douto despacho recorrido, não teve em conta este aspeto, ao considerar apenas os 20 dias úteis legais, sem contabilizar no prazo para recurso o acrescento que o (então) decisor administrativo havia concedido.

  4. O assunto aqui em discussão mereceu já a atenção da Jurisprudência, a qual se tem mostrado receptiva ao argumento de que não é de desconsiderar o “bónus” para efeito de prazo de recurso, que a Autoridade Administrativa tenha concedido, sempre que isso esteja exarado na respetiva notificação – como aqui foi o caso.

  5. Nesse sentido, e por todos, o acórdão da Relação de Évora, assim sumariado, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora Processo: 179/10.3TBORQ.E 1Relator: MARTINHO CARDOSO Data do Acórdão: 12-07-2012 (…) Sumário: 1. O prazo de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não é um prazo judicial, sendo-lhe, por conseguinte, inaplicáveis as regras do processo civil e do processo penal.

  1. Tendo a autoridade administrativa feito constar da notificação que efetuou à arguida que “a decisão é suscetível de impugnação judicial por recurso, que será feito por escrito e apresentado na sede desta Comissão, no prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação, devendo constar de alegações sumárias e conclusões”, não deve ser rejeitado, por extemporaneidade, o recurso interposto em conformidade com os termos dessa notificação.

  2. Os princípios da confiança e da segurança jurídicas impõem que, independentemente de estar correto ou incorreto o teor daquela notificação, ela deva ser considerada como o verdadeiro regulador do regime recursal no caso concreto.

    Tanto mais quanto a dita notificação foi feita a um representante da sociedade arguida e não a qualquer mandatário judicial.” Termina pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que admita o recurso de impugnação judicial interposto pela arguida.

    *O recurso foi admitido.

    Na 1.ª instância, o Ministério Público respondeu ao recurso, tendo pugnado pela sua procedência e pela consequente revogação da decisão recorrida e tendo concluído - ainda que sem a apresentação de conclusões formalmente enunciadas - da seguinte forma: “Da análise do objeto do recurso, resulta que, tendo a entidade administrativa feito uso da notificação através de carta registada com aviso de receção e tendo nessa notificação feito constar que “ esta decisão é suscetível de impugnação judicial por recurso, que será feito por escrito e apresentado na sede desta ASAE, no prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se inicia três dias após o registo dos CTT desta notificação “, por razões de certeza e segurança jurídicas e como melhor explanado no Douto Acórdão Judicial citado pela Recorrente e supra transcrito, os prazos que a entidade administrativa informou a Recorrente na notificação que lhe foi dirigida foram esses, pelo que são esses os prazos que a Recorrente teve em consideração e dos quais fez uso, tendo apresentado o recurso de impugnação judicial no último dia do prazo, resultante da tomada em consideração do prazo de 20 dias úteis, cuja contagem se iniciou três dias após o registo dos CTT dessa notificação.

    Face ao exposto e salvo melhor entendimento, sufragamos o entendimento da Recorrente constante no seu recurso, bem como o perfilhado no Douto Acórdão Judicial do Venerando Tribunal da Relação de Évora supra citado. Com efeito, tendo a entidade administrativa observado o disposto no art. 46, do Regime Geral das Contra-Ordenações quanto à comunicação da decisão administrativa que aplicou a coima, com indicação do prazo e forma de impugnação, não poderia a Recorrente deixar de ter em...

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