Acórdão nº 102/17.4T8VFL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A) M. L. e marido J. R., vieram intentar contra J. F. e mulher B. R.

, ação declarativa com processo comum, na forma ordinária, onde concluem pedindo que a ação seja julgada procedente e provada e, por via dela: - Serem declarados os autores donos e legítimos proprietários do prédio urbano identificado no artigo 1º, desta peça; - Julgar-se e declarar-se constituída por usucapião uma servidão de vistas sobre o prédio dos réus em favor do prédio dos autores relativamente às três janelas referidas nos artigos 13º, 14º, e 15º, desta P.I; - Condenarem-se os réus a absterem-se de realizar quaisquer obras no seu prédio, que violem aquela servidão de vistas, nomeadamente, levantar o terraço e respetiva cobertura com pilares e telhado, sem deixar entre essas construções e as janelas do prédio dos autores, o espaço mínimo de um metro e meio, correspondente à extensão das janelas; - Condenarem-se aos réus a demolirem tudo quanto hajam construído no seu prédio que viole a servidão de vistas constituída a favor do prédio dos autores, nomeadamente, o terraço que construíram encostado à parede poente da habitação dos autores numa extensão de 1,90 m bem como a cobertura e pilares que suportam o telhado que cobre o referido terraço, que foram construídos a apenas 0,52 m da janela da habitação do prédio dos autores, e ainda a remoção do gradeamento da varanda que assenta sobre o referido terraço, colocado a apenas 0,11 cm da habitação dos autores; - Condenar os réus ao reconhecimento daqueles direitos, e a não os violar ou impedir por qualquer forma durante todo o ano; - Condenarem-se os réus nos prejuízos não patrimoniais sofridos pelos autores a título de danos morais, que computam em quantia nunca inferior a €1.000,00 (mil euros); - Condenar os réus em todas as custas do processo e demais encargos legais.

Para tanto alegam, em síntese, que são proprietários do prédio urbano identificado na petição inicial sobre o qual exercem atos de posse desde 1987, de forma ininterrupta, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, ignorando lesar direito de terceiro e na convicção de estarem a exercer um direito próprio, pelo que ainda que outro título não tivesse sempre o teriam adquirido por usucapião.

Acrescentam que as janelas do seu prédio que deitam diretamente sobre o quintal dos réus existem há mais de 20 anos, sem que da parte destes tenha havido qualquer oposição, pelo que se constituiu uma servidão de vistas por usucapião em favor do seu prédio.

Por outro lado, os réus, há cerca de três anos, edificaram um terraço, encostado a essa sua habitação, com gradeamento de varanda colocado a apenas 0,11 cm da habitação e com o chão do terraço a apenas 1,50 metros da janela da mesma, assentado em dois pilares de suporte ao telhado, sem deixarem um espaço mínimo de um metro e meio, o que lhes causou inquietações e incómodos.

Os réus J. F. e B. R. apresentaram contestação e deduziram pedido reconvencional onde concluem entendendo que deve: 1. Proceder o pedido deduzido sob o nº 1, seja que os autores são donos do prédio que identificaram no artigo 1º da sua petição; 2. Proceder o pedido que deduziram sob o nº 2, respeitante à servidão das três janelas, mas sem as portadas exteriores, sem os suportes e sem os peitoris.

3. Improceder os pedidos que deduziram sob o nº 3, respeitante à demolição.

Mas já deve proceder o pedido reconvencional, e em consequência: 1. Serem os autores condenados a retirar as portadas exteriores das três janelas, assim como retirar os suportes das mesmas, assim como retirar os peitoris ou parapeitos, que invadem o espaço aéreo pertença dos réus, sendo que as portadas além de usurparem o espaço aéreo dos réus, também, e nessa medida, agravam a servidão.

2. Assim como condenados devem ser a indemnizar os réus pelos danos morais que sofreram e no texto se alegaram, no quantitativo nunca inferior a €1.000,00.

3. Bem como, como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor dos réus que o Meritíssimo Juiz fixar.

4. Bem como na sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 829º-A do Código Civil, de €20,00 por cada dia que passe após o trânsito em julgado da sentença a proferir, para retirarem as portadas, os suportes e os peitoris.

Para tanto alegam, em síntese, terem construído uma varanda em jeito de terraço, com escadas de acesso e cobertura com telhado, mas que tais construções em nada ofenderam os direitos dos autores, uma vez que não estão em frente à janela e, por isso, não obstruem as vistas, o mesmo acontecendo com a grade e o chão da varanda, pois ficam abaixo do peitoril da janela.

Por outro lado, há cerca de 4 anos os autores modificaram as janelas, colocando-lhes portadas exteriores que abrem para os lados, peitoris e suportes para as janelas, que ocupam espaço aéreo do seu prédio e agravam a servidão.

Alegam ainda que toda a situação do embargo da obra lhes causou grande desgaste, incómodos e sofrimento.

Os autores M. L. e J. R. apresentaram réplica onde concluem como na petição inicial, entendendo que o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente, por não provado.

*Foi elaborado despacho saneador, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova.

*Face ao falecimento do autor J. R., foi deduzida a respetiva habilitação, tendo sido proferida sentença que julgou habilitados para prosseguir na lide os herdeiros habilitados, além da autora M. L., os filhos J. H., D. C. e S. C..

*Realizou-se julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência: 1. Declarar os autores donos e legítimos possuidores do prédio urbano sito no lugar de ..., na aldeia de ..., pertencente à união de freguesias de ... e ..., concelho de ..., constituído por casa de rés-do-chão e primeiro andar, tendo no rés-do-chão uma divisão para arrumações e no primeiro andar seis divisões, a confrontar de norte com A. L. [atualmente com os réus], poente com A. B. [atualmente com os réus], nascente com Rua e a sul com M. A. [F. C.], com a área coberta de 63,66 m2, inscrito na matriz sob o artigo ...º, o qual se encontra omisso na Conservatória do Registo Predial de ....

2. Declarar constituída por usucapião uma servidão de vistas a favor do prédio dos autores sobre o prédio dos réus, relativamente às três janelas que existem na confrontação poente com este prédio e deitam diretamente sobre ele.

3. Condenar os réus J. F. e B. R.: 3.1. A reconhecerem o declarado em 2 e a absterem-se de perturbar ou violar a servidão de vistas; 3.2. A demolir parcialmente o terraço que construíram de forma a que entre ele e a janela mais próxima do prédio dos autores haja um intervalo de 1,5 metros.

4. Absolver os réus J. F. e B. R. do demais peticionado.

5. Absolver os autores do peticionado no pedido reconvencional.

*B) Inconformados com tal decisão, vieram os réus J. F. e B. R. interpor recurso (fls. 273 e segs.), que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 333).

*C) Nas alegações de recurso dos réus J. F. e B. R., são formuladas as seguintes conclusões: Quanto à ação 1. Os recorrentes sempre aceitaram e jamais negaram ou contestaram o direito de propriedade dos autores, em relação à sua casa.

2. Como jamais negaram que a mesma por intermedio das três janelas tem uma servidão de vistas para o que é dos recorrentes. O que deve relevar para efeitos de custas.

3. Os recorrentes têm dúvidas na interpretação, segundo a nossa ótica que fora dada à parte da sentença referida em 6.3.2, seja “A demolir parcialmente o terraço que construíram de forma a que entre ele e a janela mais próxima do prédio dos autores haja o intervalo de 1,50m (metro e meio) sendo, para nós, tal, segmento, obscuro e ambíguo.

4. Que consiste em saber se o intervalo de metro e meio é para o lado, seja se se mede desde a janela para o lado, para a esquerda no sentido de quem está a olhar, de frente para a mesma, ou se esse metro e meio é para a frente da janela, respeitando a mesma extensão ou largura e a parte da varanda terraço a demolir seria a que estivesse em frente à janela, mas por baixo da mesma, como está, espaço delimitado pelo terminus da varanda terraço e seu gradeamento e a linha que resultasse, desde o canto exterior, lado esquerdo da janela no sentido de quem, de frente olha para a mesma, vindo para poente, no sentido da varanda, no comprimento de metro e meio, como as fotos referidas nos supra números 17 a 20, fls. 3 e 4 e supra nº 10 fls. 11 e 12 destas alegações, indicam.

5. É que, conforme uma ou outra interpretação a parte a demolir seria diferente.

6. Verificando-se a nulidade da sentença ou a sua reforma, nos termos do artigo 615, nº 1, alínea c) e 516, nº 2, alínea a) e b) 2 do novo C.P.C., já que o anterior pelo seu artigo 669, permitia o pedido de esclarecimentos ao tribunal que proferiu a sentença.

7. Podendo o Tribunal da Relação, esclarecer essas dúvidas, procedendo em conformidade, à reforma da Sentença, nessa parte, já que nos autos constam todos os elementos respeitantes à matéria provada, que se fundamentou na prova testemunhal, nas fotos e na inspeção ao local.

8. Ou não se entendendo assim, serem os autos remetidos à instância “a quo” para aí se dissiparem as dúvidas e decidir-se em conformidade.

Quanto ao pedido reconvencional Data em que foram alteradas as janelas, com a colocação das portadas a abrir para o exterior.

9. Ficou provado que foram alteradas.

10. A autora recorrida, localizou no tempo a alteração ao ano de 2001/2002, 11. Pelo que teriam decorrido 20 ou 19 anos, tendo como referência o seu depoimento.

12. Tendo por obrigação de saber se foi em 2001 ou 2002, porquanto a obra era sua, contratou o empreiteiro e pagou-lhe, bem como os materiais.

13. A testemunha M. P., referiu que foi há 17 ou 18 anos, seja 2004 ou 2003.

14. Seja há uma diferença de três anos entre as duas versões.

15. A mesma testemunha afirmou que era ela...

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