Acórdão nº 552/10.7 BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I-RELATÓRIO V…, LDA (doravante Recorrente), com os demais sinais nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento do Recurso Hierárquico que por sua vez indeferiu a Reclamação Graciosa apresentada contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), referente ao IRC do exercício de 2004.

A Recorrente veio apresentar as suas alegações, formulando as conclusões que infra se reproduzem: “Termos em que requer a V. Exa. sejam as presentes alegações aceites, por estarem em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso, por provado, determinado assim a revogação da decisão produzida em 1.ª Instância substituindo-a por outra favorável à pretensão da recorrente, ordenando assim a anulação da liquidação que dá causa à presente ação, devidamente identificada nos autos, na medida em que A - Resulta da factualidade dada como provada na douta sentença recorrida que foram os imóveis adquiridos com destino à revenda pelo sócio D… que os pagou com o seu dinheiro e nunca os afetou ao exercício da atividade.

B - Vista a prova produzida, documental e testemunhal, cujos depoimentos foram considerados pela douta sentença recorrida relevantes, objetivos, isentos e credíveis, C - Entende a recorrente ter sido feita prova bastante de que os imóveis integravam o ativo circulante da sociedade, destinados à comercialização não havendo outra prova que demonstre coisa diferente, designadamente, capaz de sustentar a perspetiva vertida na douta sentença recorrida, ademais, vista a inexistência de mapas de amortizações, facto que ficou provado.

D - Mais, em resultado do facto provado em L) teria sido fácil demonstrar a inspeção tributária, havendo mapas de amortizações, que aproveitou a impugnante os valores das amortizações anuais em seu benefício como custos de exercício, prova que de todo não fez.

E - Não cumpriu a AT com o que estabelece a lei a respeito do prazo de 30 dias que deve ser concedido ao contribuinte para efeitos de pagamento voluntário.

F - A nota de cobrança (documento que indica o prazo para pagamento voluntário) foi notificada já depois de apresentada a petição de reclamação graciosa, o que necessariamente tem o tribunal ad quem de valorizar, na medida em que, caso não tivesse a ora recorrente obtido informação por outras vias bem que podia ter ficado comprometido o seu direito de defesa.

G - Visto tudo o que fica dito e provado pela ora recorrente, deve a douta decisão do Tribunal ad quem determinar a anulação da liquidação impugnada pois só assim se fará a costumada justiça.” *** A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.

*** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

*** II - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A) Em 15/06/1965, foi constituída a sociedade “V…, Lda.”, com o objecto social de “exploração agrícola e pecuária e qualquer outra actividade de livre exercício em que os sócios acordem”, com o capital social de 250.000$00 (€ 1.246,99), dividido por duas quotas, no valor de 748,20€ e 498,79€, pertencentes, respectivamente, a D… e J…, aquele como sócio de capital e este como sócio de indústria - Cfr. Relatório de Inspecção tributária (RIT), a fls. 44 do Processo de Reclamação apenso aos Autos, complementado com o depoimento da testemunha V…; B) O Senhor D… era toureiro e quando regressou de África pretendeu investir na actividade avícola - Cfr. depoimentos das testemunhas V… e D…; C) A actividade da Impugnante era desenvolvida numa exploração agrícola em Olival de Basto - cfr. depoimento das testemunhas V… e D…; D) Em 1965, a Impugnante adquiriu, pelo valor de € 84,80, um prédio rústico inscrito sob o artigo …, secção …, da freguesia de S. Julião do Tojal, concelho de Loures - cfr. Relatório da Inspecção; E) Em 14/07/1967, o sócio Júlio Beja Hipólito cedeu a sua quota a favor de D... e Di…, ficando aquele com duas quotas no valor de 748,20€ e 473,86€ e esta com uma quota no valor de 24,94€ - cfr. Relatório da Inspecção; F) Entre 1970 e 1972, a Impugnante adquiriu os seguintes prédios rústicos inscritos na matriz, da freguesia de S. Julião, concelho de Loures, sob os artigos: Ø … secção …, pelo valor de € 830,00; Ø … secção …, pelo valor € 124,70; Ø … secção …, pelo valor de € 99,76; Ø … secção …, pelo valor € 124,70 - cfr. Relatório da Inspecção; G) Os prédios referidos na alínea antecedente foram adquiridos pela Impugnante, com dinheiro do sócio D…, para investimento e com a intenção de revenda -cfr. depoimentos das testemunhas V… e Di…; H) Nenhum dos referidos prédios foi utilizado no exercício da actividade da Impugnante - cfr. depoimentos das testemunhas V… e Di…; I) Até 1982, a Impugnante desenvolveu a actividade de criação de aves, para venda, ficando, a partir dessa data, inactiva - cfr. Relatório da Inspecção; J) Em 27/09/1989, os sócios realizaram um aumento de capital no valor de €748,19, que foi dividido da seguinte forma: Di…, com €99,76, V…, com €673,38 e D…, com duas quotas, no valor de € 748,20 e € 473,86 - Cfr. Relatório da Inspecção; K) Nas declarações de rendimento modelo 22 referentes aos anos de 1999 e 2000, a Impugnante registou os referidos imóveis no campo “imobilizações corpóreas”, pelo valor de € 29.903,50 - Cfr. prints a fls. 165 dos Autos; L) Até 2000, a Impugnante apresentou as declarações anuais de rendimentos (modelo 22) com regularidade - Cfr. Relatório da Inspecção; M) Em 26/01/2001, por óbito de D…, as suas quotas foram distribuídas pelas suas filhas Di… e V… e pela sua mulher Y… - Cfr. Relatório da Inspecção; N) Em 26/03/2002, as sócias fizeram um novo aumento de capital no valor de €3.004,81, de forma a totalizar o montante de € 5.000,00, ficando o mesmo distribuído por: Di…, com € 250,00, V…, com € 1.687,50, e duas quotas comuns, no valor de € 1.187,50 e € 1.875,00 (cfr. Relatório da Inspecção; O) Em 17/09/2004, a Impugnante vendeu a Y… o prédio rústico inscrito sob o artigo …, secção …, da freguesia de Fanhões, concelho de Loures, pelo valor de € 5.000,00 - cfr. Relatório da Inspecção; P) Na mesma data, as sócias cederam as quotas que detinham na Impugnante a D… e A..., da seguinte forma: - Del… adquiriu a quota de V…, com o valor nominal de € 1.687,50, pelo valor de € 1.144.741,17, e a quota comum, com o valor nominal de € 1.875,00, pelo valor de € 1.271.934,64, correspondente a 71,25% do capital social; - A…, pelo valor de € 169.591,09, a quota de Di…, no valor nominal de € 250,00 e pelo valor de € 805.558,60, a quota comum, com o valor nominal de € 1.187,50, correspondente a 28,75% do capital social - cfr. Relatório da Inspecção; Q) Na mesma data, a Impugnante, representada pelos seus novos sócios-gerentes, vendeu à B… os prédios rústicos inscritos sob os artigos …, …, … da secção … e artigo … da secção …, da freguesia de S. Julião do Tojal, concelho de Loures, pelo valor global de € 3.990.383,17 - cfr. Relatório da Inspecção; R) Por escritura de 17/03/2005, a nova gerência da sociedade deliberou a mudança da sede da Impugnante para o Edifício …, 1.º …, em Porto Alto, Samora Correia, Benavente - cfr. Relatório da Inspecção; S) Em 28/03/2005, a Impugnante entregou no Serviço de Finanças de Benavente uma declaração de alterações referente à mudança de sede - facto alegado e não impugnado; T) Em 04/05/2007, constatando que a Impugnante não se encontrava registada no cadastro da DGCI, o TOC, J…, por indicação do Serviço de Finanças de Odivelas, apresentou uma declaração de início de actividade, reportada a 1965 -cfr. depoimento da testemunha J…; U) De forma a submeter as declarações, o novo TOC da Impugnante teve de recolher os elementos patrimoniais, activos e passivos da sociedade, mas não teve acesso ao mapa de amortizações - cfr. depoimento de J…; V) Em 31/05/2007, a Impugnante submeteu as declarações modelo 22 de IRC, referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 - cfr. Relatório da Inspecção; W) Em 18/03/2008, a Impugnante submeteu as declarações modelo 22 de IRC referentes aos exercícios de 2004 e 2005, com enquadramento no regime geral de determinação do lucro determinável - cfr. Relatório da Inspecção; X) Em cumprimento da Ordem de Serviço n.º ……….., os Serviços de...

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