Acórdão nº 1218/21.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1 – RELATÓRIO E… recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do disposto no art.º 276.º do CPPT, contra a decisão do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças (DF) de Leiria, datada de 17.05.2021, pela qual foi indeferido o seu pedido de alargamento do plano prestacional do pagamento da dívida em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal (PEF) n.º 1… e n.º 1…, que no Serviço de Finanças (SF) da Nazaré correm termos contra si.

Com o requerimento de recurso, o Recorrente juntou alegações, que termina com as seguintes e doutas Conclusões: « A. Vem o Recorrente, inconformado, pleitear pela revogação da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, em 28-10-2021, que julgou totalmente improcedente a presente Reclamação Judicial, entendendo não valer sequer a pena aferir da verificação da "notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas" a que se refere o n.

º 5 do artigo 196.º do CPPT, uma vez que o pedido do Reclamante, mesmo se verificadas tais circunstâncias, não tem qualquer cabimento legai, por ultrapassar os limites daquele preceito legal, subvertendo o que aí se dispõe sob a capa de uma renegociação do plano de pagamento.

B. Nesta senda, desde já, se afirma que não mal andou a douta Sentença recorrida, manifestando uma incorreta valoração da matéria de facto e de direito com interesse para a decisão, não permitindo, por conseguinte, ao Recorrente, acompanhar a argumentação do juiz a quo e o entendimento sufragado na douta decisão recorrida que não deve ser mantida na ordem Jurídica, como em seguida se demonstrará.

C. Vem, assim, no presente recurso o Recorrente colocar em causa o doutamente decidido peio Tribunal a quo, entendendo que a decisão do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Leiria, datada de 17-05-2021, que indeferiu o pedido de alargamento do plano prestacional do pagamento da dívida em cobrança coerciva nos PEF n.º I… e n.º 1…, deve ser anulada, uma vez que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao considerar que o Recorrente peticionou o alargamento do dito plano prestacional para 6 anos e que o alargamento para 5 anos não tem cabimento legal e viola o disposto no artigo 196.º, n.

9 4 e 5 do CPPT.

D. Consta da sentença que: "Efetivamente, as prestações só podem ser autorizadas até um máximo de 5 anos, correspondentes às 60 prestações mensais e sucessivas pretendidas peio Reclamante, que como resulta do probatório já beneficiou de mais de um ano de pagamento da divida em prestações, não podendo agora pretender que lhe sejam concedidos mais 5 anos, a acrescer ao ano já cumprido num plano total de 6 anos que, manifestamente, o n.º 5 do artigo 196.º não permite", todavia, tal argumento aduzido na fl. 12 da sentença incorre, forçosamente, em erro de julgamento de facto (error fact).

E. Porquanto, o Recorrente requereu, tal como explanado no artigo 21.º da Reclamação Judicial, com o deferimento do alargamento do plano prestacional para 60 prestações, o pagamento de 50 prestações dado que já foram liquidadas 10 prestações, ou seja, a liquidação do remanescente.

F. O erro de julgamento resulta, então, de uma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou à normativa. Ou, dito de outro modo, o erro consiste num desvio da realidade factual ou jurídica, por ignorância ou falsa representação da mesma.

G. Face ao que antecede, in casu, não restam dúvidas que o Tribunal o quo decidiu mal ao perceber, de modo incorreto, o requerido pelo Recorrente o que resultou na errada aplicação do artigo 196.º, n.º 5 do CPPT, que se repercute no mérito da decisão, comprometendo o acerto da fundamentação.

H. Ademais, consta da sentença que: "E se se encontraria preenchido o pressuposto relativo ao montante da dívida exequenda, uma vez que a mesma excede as 500 unidades de conta, cifrando-se atualmente, na sua totalidade, em €66.334,83, bem como o requisito do montante das prestações mensais, que seriam neste caso inferiores às 10 unidades de conta, temos que esse plano desrespeitaria o disposto no n.º 5 do artigo 196,º do CPPT no que concerne ao prazo limite deste pagamento em prestações” (cf.. fls. 11 e 12 da sentença em crise).

I. Esta argumento, de violação do preceituado no artigo 196.

º, n.º 5 do CPPT pelo valor de cada prestação ser inferior a 10 unidades de conta (doravante, U.C.), como demonstrado de seguida, é empiricamente falso.

J. Primeiramente, se é verdade que a quantia exequenda em falta é de €65.334,83, no total, com juros e custas, perfaz cerca de €88.083,00. Assim, se hipoteticamente considerarmos que o plano é deferido nos termos propostos pelo Recorrente, o valor de €88,083,00 seria liquidado em 50 prestações, o que dá um total de €1.761,56 por prestação. Ou seja, superior a 10 U.C. que são €1.020. Pelo que, respeita o preceituado no artigo 195.º, n.º 5 do CPPT, incorrendo novamente a sentença em erro de julgamento.

K. Por fim, refere ainda douta sentença a fls. 11 que "(...) não está legalmente prevista a possibilidade de reformulação do plano de pagamento em prestações”.

Contudo, importa esclarecer que o ordenamento jurídico permite, tendo em conta o preceituado no n.º 5 do artigo 196.º, o alargamento, em casos excecionais, até 5 anos do número de prestações autorizadas para pagamento de dívidas exequendas de valor superior a 500 U.C, e cada prestação superior a 10 U.C..

L. Sendo que este instituto visa possibilitar, ao sujeito passivo que demonstre a impossibilidade de pagar as prestações mensais resultantes da divisão por 36 do Imposto em dívida ou que tal pagamento comprometeria gravemente a sua situação económica (pondo, por exemplo, em risco a continuidade da sua atividade empresarial), o pagamento em prestações ser autorizado até um máximo de sessenta (60)| prestações (5 anos).

M. Pelo que, cumprindo todos os requisitos, é precisamente com o fundamento elencado no ponto 34.º que o Recorrente pretende ver o seu plano prestacional...

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