Acórdão nº 1244/21.7BELRS-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO N…, LDA, veio, no âmbito do processo n.º 1244/21.7 BELRS, interposto pela FAZENDA PÚBLICA, com vista a garantir o pagamento de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA»), relativos aos anos de 2009 e 2010, requerer que seja declarada a caducidade da providência cautelar do arresto, decretada por sentença do referido processo.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 17 de dezembro de 2021, declarou a caducidade da providência cautelar de arresto e, em consequência, determinou que seja levantado o arresto sobre os bens e direitos da Requerente, aqui Recorrida, que, entretanto, tenham sido arrestados na sequência da sentença proferida junto do processo n.º 1244/21.7 BELRS.

Não concordando com a decisão, a recorrente, Fazenda Pública, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que declarou a caducidade da providência cautelar de arresto, decretada por sentença proferida junto do processo n.º 1244/21.7 BELRS, e em consequência determinou que seja levantado o arresto sobre os bens e direito que, entretanto, tenham sido arrestados na sequência da sentença proferida junto do processo n.º 1244/21.7BELRS, relativos à sociedade acima identificada (Recorrida).

B.

A Fazenda Pública não pode, de facto, conformar-se com os fundamentos que estiveram na base da decisão recorrida e, são, pois, na sua ótica, plurais as insuficiências e os erros que entendemos ser de imputar à decisão recorrida: (i) Insuficiência probatória; (ii) má apreciação dos factos (tendo a AT, atuado em obediência à Lei); (iii) Má apreciação jurídica.

  1. Compreender o objeto dos presentes autos pressupõe que percebamos todo o contexto em que foi determinado o arresto de bens e direitos da Recorrida, e o que levou a AT, a proceder à alteração dos procedimentos internos de inspeção para procedimentos externos, com vista a apurar toda a verdade material (Ordens de Serviço n.ºs OI2… e OI2… que estão na génese do pedido de arresto).

  2. E com o devido respeito, contrariamente ao entendimento do douto Tribunal, a Fazenda Pública entende que não se trata de novos procedimentos inspetivos, pois, não obstante a qualificação formal de procedimento de inspeção como interno adotada pela AT, com respaldo na alínea a), do artigo 13.º do RCIPTA, houve foi a necessidade de proceder à alteração dos procedimentos inspetivos classificados formalmente como internos para externos de acordo com a fundamentação apresentada pelos SIT, a saber: “justifica-se confirmar externamente, nomeadamente tendo em vista fazer todas as diligências que possam ser úteis para uma eventual aplicação de métodos indiretos de tributação (…)”. (cfr. facto 10 do probatório e o ofício, de fls. 107 e 108 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    Senão vejamos, E.

    Depreende-se da matéria dada por provada (cfr. pontos 1 a 10 do probatório), que os procedimentos inspetivos acima referidos foram iniciados como procedimentos de inspeção interna [cfr. al. a) do artigo 13º do RCPITA], em 12 de abril de 2021, e foram alterados para procedimentos externos [al. b) do artigo 13º do RCPITA), nos termos do nº 1 do artigo 15º do RCPITA, por despacho de 12 de julho de 2021, tendo sido a Recorrida notificada desta alteração e dos seus fundamentos através do ofício nº 12933 de 02 de agosto de 2021 da Direção de Finanças de Lisboa (cfr. o ofício, de fls. 107 e 108 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

    F.

    E que através do mesmo ofício, e no âmbito do procedimento inspetivo, foi a Recorrida, notificada para prestar esclarecimentos e apresentar elementos e documentos fiscalmente relevantes ao abrigo do principio da cooperação previstos no nº 1 do artigo 9º do RCPITA e do artigo 59º da LGT (cfr. ofício, de fls. 107 e 108 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    G.

    E após essa notificação, a Recorrida não apresentou quaisquer documentos ou esclarecimentos, nem apresentou justificação para a ausência de resposta ao pedido de cooperação. Encontrando-se naquela altura os SIT, a proceder a outras diligências que considerava adequadas à descoberta da verdade material (cfr. Requerimento apresentado pela Fazenda Pública em 25/10/2021, em resultado das diligências realizadas junto da Inspeção Tributária, fls. 81 dos autos - numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    H.

    Outra nota fundamental para o presente recurso: a matéria de prova dada como assente pelo douto Tribunal (cfr. ponto 10 do probatório), especificamente quanto aos factos acima resumidos [letras E) e F) da presente conclusão], nada diz. Assim, salvo o devido respeito, padece de insuficiência e carência face à prova carreada para os autos.

    I.

    E essa carência dos demais factos dados como provados e indicados fere a douta sentença recorrida de erro de julgamento da matéria de facto, com a consequência, indevida da aplicação do direito.

    J.

    Constituindo a inspecção tributária um dos meios através dos quais se realizam os fins visados pelo sistema fiscal – a repartição justa dos rendimentos e da riqueza, várias são as classificações do procedimento tributário de inspeção, quanto aos fins, quanto à iniciativa, quanto ao lugar da realização e quanto ao âmbito e extensão.

    K.

    Porque conexionada com as questões que importa conhecer no presente recurso, atribuímos particular relevo à classificação que atribui relevância ao lugar da realização, pois salvo o devido respeito, padece de incorreção a fundamentação do Tribunal a quo, pois, no entender da Fazenda Pública, não resulta da lei qualquer limitação quanto à alteração do lugar da realização do procedimento inspetivo, como se explicará de seguida.

    L.

    Quanto ao lugar da realização, o procedimento pode classificar-se em: (vide artigo 13.º do RCPITA): a) Interno, quando os atos de inspeção se efetuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos por esta detidos ou obtidos no âmbito do referido procedimento; b) Externo, quando os atos de inspeção se efetuem, total ou parcialmente, em instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso.

    M.

    O procedimento interno é uma espécie de inspeção cadastral, efetuada dentro dos próprios serviços de inspeção, com recurso aos elementos declarados pelos sujeitos passivos. Este tipo de procedimento engloba atividades de mera constatação em que a AT se limita a verificar o cumprimento por partes dos sujeitos passivos dos seus deveres declarativos, quer se trate de deveres declarativos principais ou acessórios.

    N.

    Tratam-se de atividades de controlo, em que a AT não efetua qualquer diligência fora das suas instalações. Contudo, esta atividade poderá constituir o ponto de partida para uma atuação efetiva da AT para futuros e eventuais procedimentos de inspeção externos a desencadear.

    O.

    Trata-se por isso de ação inspetiva que não reveste especiais funções de investigação, típicas dos órgãos de inspeção.

    P.

    O procedimento será externo quando os atos de inspeção sejam praticados, total ou parcialmente, nas instalações ou dependências dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários, de terceiros com quem mantenham relações económicas ou em qualquer outro local a que a administração tenha acesso (cfr. CALDEIRA, J.F. Damião, in “O Procedimento Tributário de Inspeção — Um contributo para a sua compreensão à luz dos Direitos Fundamentais” outubro de 2011, pág. 92 e 93).

    Q.

    Ora, tal como resulta do probatório, no âmbito da análise interna, os Serviços de Inspeção, face aos factos detetados, e em cumprimento dos princípios da legalidade, da indisponibilidade do crédito tributário, e até mesmo o princípio da igualdade tributária, elaboram informação que se encontra na génese do pedido de arresto (cfr. ponto 3 do probatório).

    R.

    Informação essa que faz fé pública relativamente aos factos que descreve, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LGT., tal como salienta o douto Tribunal em sede de sentença proferida junto do processo n.º 1244/21.7BELRS.

    S.

    O douto Tribunal não teve dúvidas que os requisitos para decretar o arresto dos bens e direitos da Recorrida se encontravam efetivamente preenchidos.

    T.

    Outra nota fundamental para o presente recurso: O Tribunal a quo não pode agora nesta sede, fazer tábua rasa dos factos que estão na génese do pedido de arresto, e muito menos de deixar de atender aos motivos invocados pelos SIT, quanto à fundamentação que acompanhou a alteração dos procedimentos inspetivos de internos para externos.

  3. É um dever da AT ser diligente na averiguação das situações inspecionadas e de cumprir o princípio do inquisitório, pelo que nessa medida procedeu à alteração dos referidos procedimentos inspetivos (cfr. ofício, de fls. 107 e 108 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

    V. Dessa alteração foi a Requerida notificada, pelo não foram retirados quaisquer direitos da Recorrida.

  4. Mais uma vez, a matéria provada dada como assente pelo douto Tribunal (cfr. ponto 10 do probatório), especificamente quanto à fundamentação acima transcrita, apresentada pelos serviços de inspeção, e na qual foi notificada à Recorrida, salvo o devido respeito, padece de insuficiência e carência face à prova carreada para os autos. Para além disso, foi completamente ignorada pelo Tribunal.

    X. Ademais, o sujeito passivo foi devidamente notificado da respetiva alteração, bem como para colaborar e prestar os esclarecimentos/ elementos devidos, em total respeito pelo princípio da legalidade, segurança jurídica e estabilidade da relação fiscal. Sendo notória...

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